Informativo n. 0552
Período: 17 de dezembro de 2014.
As notas aqui divulgadas
foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de
Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No
que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é
indispensável citação válida para configuração da
fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A
do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é
princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a
parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova;
(iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor
o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se
letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme
previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens realizada após
a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer
a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo,
a qual exige a citação válida como pressuposto para
caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta
Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002).
Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente,
não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um
princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da
boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé
se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o
terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem
alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do
prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido
de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a
boa-fé. Ademais, o STJ também já
se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário
recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da
alienação milita em favor do comprador.
Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais,
conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a
confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma,
DJ
15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto
no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de
má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for
registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria
essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da
penhora, conforme já se assentou na doutrina e na
jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de
terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer
prova de que não sabia da
existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o
ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova
negativa de sua ciência em relação à existência do
gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor
diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por
terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da
penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não
agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a
inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar
que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se
aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do
CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da
distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O §
3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude
de execução na alienação ou oneração
de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao
credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e
ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios,
não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel.
originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014.
Primeira Seção
DIREITO
ADMINISTRATIVO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
profissional de educação física que tenha concluído apenas o curso de
licenciatura, de graduação plena, somente pode exercer suas
atribuições na educação básica (área formal), sendo-lhe proibido o
exercício da profissão em clubes, academias, hotéis, spas, etc. (área
não formal). Conforme
estabelecem os arts. 44, II, e 62, da Lei 9.394/1996, regulamentados
pelos art. 5º do Decreto 3.276/1999, arts. 1º e 2º da Resolução CNE/CP
2/2002, art. 14 da Resolução CNE/CES 7/2004 e art. 2º, III,
“a”, c/c Anexo da Resolução CNE/CES 4/2009, há atualmente duas
modalidades de cursos para profissionais de educação física: (a) o curso de licenciatura, de graduação plena,
para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 horas/aula; e (b)
o curso de graduação/bacharelado em
educação física, para atuação em áreas não formais, de duração mínima de
4 anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula. Sendo assim, o
profissional de
educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e
não formais (sem nenhuma restrição), deve concluir tanto o curso de
licenciatura, de graduação plena, quanto o curso de
graduação/bacharelado, haja vista tratar-se de cursos distintos, com
disciplinas e objetivos particulares. Além do mais, as Resoluções do
Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo
no art. 6º da Lei 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei
9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei 9.394/1996, sendo
certo que essas Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de
simples
regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na
Lei 9.394/1996 (licenciatura e bacharelado). REsp 1.361.900-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO A INFORMAÇÕES DE CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL.
O
não fornecimento pela União do extrato completo – incluindo tipo, data,
valor das transações efetuadas e CNPJ dos fornecedores – do
cartão de pagamentos (cartão corporativo) do Governo Federal utilizado
por chefe de Escritório da Presidência da República constitui ilegal
violação ao direito de acesso à informação
de interesse coletivo, quando não há evidência de que a publicidade
desses elementos atentaria contra a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República ou de suas famílias. No caso, o
não
fornecimento de documentos e informações constitui ilegal violação ao
direito de acesso à informação de interesse coletivo, sendo importante a
sua divulgação, regida pelos princípios
da publicidade e da transparência – consagrados na CF e na Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). De igual forma, não há
evidência de que a publicidade de tais elementos atentaria contra a
segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas
famílias. Ressalte-se que o fornecimento apenas de planilha em que os
gastos aparecem de forma genérica impede a elaboração de análise
minimamente conclusiva. Deve-se, ainda, assinalar que a transparência
dos gastos e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme. Além disso, a
divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes. MS 20.895-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor;
(ii)
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda,
ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de
acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens
e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a
decretação da
indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos
seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou
de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não
forem
encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE,
Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último
requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de
que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à
localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de
bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp
343.969-RS, Segunda Turma,
DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe
28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências
levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências
tomadas correspondem,
razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do
requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder
Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o
acionamento do Bacen Jud e a
expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do
domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando
este pretender a indisponibilidade de bens do devedor.
Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia
expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual
(DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na
titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
26/11/2014.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei
8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem
de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia
da entidade familiar e, portanto, indispensável à
composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do
art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade
familiar é impenhorável e não responderá
pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º
da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a
obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é,
autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de
propriedade do fiador de
contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a
constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art.
6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000,
incluiu o direito
à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ
6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg
no AREsp 151.216-SP, Terceira
Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe
25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.
DIREITO
CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA NO
PLANO COLLOR II. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Foram
acolhidos embargos de declaração para sanar erro material, fixando-se o
percentual de 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos
depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do
IPC. De fato, o voto-condutor do acórdão embargado se encaminha
pelo direito adquirido do poupador à adoção do critério
remuneratório previsto na Lei 8.088/1990, qual seja, o Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), cujo índice estaria fixado no patamar de 20,21%.
Todavia, na parte dispositiva foi estabelecido o percentual de 21,87%
correspondente ao
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em contradição à fundamentação
anteriormente adotada, incorreção essa que também ficou estampada na
ementa do julgado. Assim, constatada a
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão
embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o
erro material verificado. EDcl no REsp 1.147.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
Benefício Especial de Renda Certa, instituído pela Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), é devido exclusivamente
aos
assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360
meses (30 anos) para o plano de benefícios. Se o tempo de
contribuição exigido para aquisição dos proventos
“integrais” de complementação de aposentadoria é 360 meses (30 anos), e
aqueles participantes que permanecem na ativa após cumprir esse período
continuaram vertendo contribuições para o seu
plano de benefícios, as parcelas pagas a partir da 361º, embora
constituam parte de suas reservas individuais de poupança, não foram
consideradas na apuração dos benefícios de complementação
correspondentes, tornando-se excedentes e sem finalidade alguma no fundo
constituído no plano de benefícios. Com efeito, o Benefício Especial de
Renda Certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol
daqueles que, em
atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em
conta para o cálculo do benefício. Verifica-se situação diversa em
relação aos participantes que
contribuíram por exatos 360 meses ou por prazo ainda menor
(aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição), que tiveram todas
as contribuições computadas no cálculo de seus proventos de
aposentadoria
complementar e, portanto, as respectivas reservas individuais de
poupança não receberam recurso algum que possa ser considerado
excedente. Acrescente-se que a circunstância de o participante
ultrapassar o número de 360
contribuições para a PREVI, já na condição de aposentado e auferindo os
rendimentos de seu benefício complementar, não tem relevância alguma
para efeito de concessão do Benefício
Especial de Renda Certa, porque não se constituem em fonte de custeio da
referida renda, tratando-se, portanto, de obrigação decorrente das
próprias regras do plano, que impõem a continuidade das
contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não
contribuído, no período de atividade, por mais de 360 meses. Observa-se,
pois, que a extensão do referido benefício especial a todos os
participantes da PREVI que recebem complementação de aposentadoria,
independentemente de terem contribuído por mais de 360 meses, no período
de atividade, sem previsão de custeio para o plano de benefícios
correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo,
inerente ao regime fechado de previdência privada, e nem com os
dispositivos da Constituição Federal e da legislação complementar que
regulamentam o sistema, porque enseja transferência de reservas
financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de
proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e
assistidos, a quem, de fato,
pertence o patrimônio constituído. Ademais, a destinação dos valores do
Benefício Especial de Renda Certa não tem semelhança alguma com a
hipótese de rateio entre todos os participantes do resultado
superavitário dos planos de benefícios, apurado no final do exercício
(art. 20 da LC 109/2001). Precedentes citados: REsp 1.313.665-RJ,
Terceira Turma, DJe 8/6/2012; e REsp 1.224.594-RJ, Quarta Turma, DJe
17/10/2011. REsp 1.331.168-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/11/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de
indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.
Inicialmente, cumpre registrar que o dano social vem sendo reconhecido
pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável,
decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o
nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do
CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna
tem
admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por
dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade
civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se,
ainda, que na V Jornada de Direito Civil do CJF foi aprovado o Enunciado
455, reconhecendo a existência do denominado dano social: “A expressão dano
no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou
imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor
ações coletivas”. A par disso, importa esclarecer que a condenação
à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os
princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da
adstrição/congruência, o qual exige a
correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo
Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de julgamento extra petita.
Na hipótese em foco, em sede de ação individual, houve
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sociais em
favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido
ou sem que essa questão fosse levada a juízo por
qualquer das partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os
limites objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu
provimento jurisdicional diverso daquele delineado na petição inicial,
beneficiando
terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo. Impende
ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais
na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido
julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para
postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em
demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura
de ações
coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos
sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser
objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O DE CARGO DE FISCALIZAÇÃO.
O exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário é incompatível com o exercício da advocacia. O
art. 28, V, da Lei 8.906/1994 estabelece
ser incompatível com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria,
as atividades dos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.
A intenção do legislador foi assegurar a isenção e a independência no
exercício da advocacia, bem como evitar que determinados agentes
pudessem captar clientes, em razão de eventuais facilidades
proporcionadas pelo exercício do cargo público. Neste contexto, a
vedação relacionada à “atividade policial de qualquer natureza” alcança
as atividades administrativas de fiscalização,
autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia.
Afinal, conferir vedação apenas à “atividade policial” no âmbito da
segurança pública
não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela
expressão “de qualquer natureza”. Ademais, a finalidade da
incompatibilidade, como se observa do § 2º do art. 28 da Lei 8.906/1994,
é obstar o exercício da advocacia por agente que, no exercício de função
pública, tenha “poder de decisão relevante sobre interesses de
terceiro”. Desse modo, o exercício do cargo de
Fiscal Federal Agropecuário, por compreender prerrogativas e atribuições
de fiscalização, autuação, apreensão e interdição – atividades típicas
de polícia
administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros – é
incompatível com o exercício da advocacia. REsp 1.377.459-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao
limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento.
À semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a possibilidade de
flexibilização do
critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp
1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC), é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o
caso concreto revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao
julgador a flexibilização do critério
econômico para deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.
Segunda Turma
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Para
o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de
benefício previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio
requerimento administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento
por parte do INSS; ou (ii) resistência na concessão do benefício
previdenciário, a qual se caracteriza (a) pela notória oposição da
autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado ou (b)
pela extrapolação da razoável duração do processo administrativo. Como
regra geral, a falta de
postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em
ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder
Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos, carece de elemento
configurador de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão.
Não há conflito. Não há lide. Por conseguinte, não existe interesse de
agir nessas situações. Ademais, o
Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que
também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de
ação aquele que “judicializa”
sua pretensão. Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio
requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, uma
vez que este, nessas circunstâncias, passa a figurar como órgão
administrativo previdenciário, pois acaba assumindo atividades
administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via
administrativa, acrescidos pelos custos
de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios.
Nesse passo, os próprios segurados, ao receberem, por meio de decisão
judicial, benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos
na via administrativa, terão parte de seus ganhos reduzidos pela
remuneração contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse
processual do segurado nas hipóteses de negativa do recebimento do
requerimento ou de
resistência na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado,
ou, ainda, por extrapolação da
razoável duração do processo administrativo. No caso da notória oposição
da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer que a
resistência à pretensão se
concretiza quando o próprio INSS adota, institucionalmente ou pela
prática, posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito, de
forma que seria mera formalidade impor ao segurado a prévia
protocolização de requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás,
está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão
Geral, no RE 631.240-MG (julgado em 3/9/2014, DJe 10/11/2014).
Precedente citado: AgRg no AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe
8/2/2013. REsp 1.488.940-GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 18/11/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A
execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação
patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta
pelo
ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério
Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira
Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de
que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter
excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial
decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de
falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp
1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento
de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a
execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de
condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser
proposta apenas pelo ente público beneficiário da
condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do
Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe
28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já
se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013).
Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe
27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO INDEVIDO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE.
Definiu-se não ser possível julgar improcedente pedido de reconhecimento post mortem de
maternidade socioafetiva sem que se tenha
viabilizado a realização de instrução probatória, ante o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na seguinte situação: i) a
autora ingressou com pedido de reconhecimento da existência
de filiação socioafetiva, com a manutenção de sua mãe registral em seu
assentamento de nascimento; ii) o pedido foi fundado na alegação de que a
pretensa mãe adotiva e sua mãe registral
procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira” da
demandante, constando do registro apenas uma delas porque, à época, não
era admitida união homoafetiva pelo ordenamento
jurídico nacional; iii) argumentou-se que a autora foi criada, como se
filha fosse, por ambas as "mães", indistintamente, e mesmo após o
rompimento do relacionamento delas, encontrando-se, por isso,
estabelecido o
vínculo socioafetivo, a propiciar o reconhecimento judicial da filiação
pretendida; e iv) o julgamento de improcedência foi fundado na
constatação de não ter sido demonstrado nos autos que a mãe
socioafetiva teve, efetivamente, a pretensão de "adotar" a autora em
conjunto com a mãe registral e, também, no entendimento de que elas não
formavam um casal homossexual, como sugere a demandante, pois,
posteriormente, a mãe registral casou-se com um homem, com quem formou
núcleo familiar próprio. No caso descrito, o proceder do
julgador, ao não permitir que a autora demonstrasse os fatos alegados,
configura
cerceamento de defesa. De fato, o estabelecimento da filiação
socioafetiva demanda a coexistência de duas circunstâncias bem definidas
e dispostas, necessariamente, na seguinte ordem: i) vontade clara e
inequívoca do
apontado pai ou mãe socioafetivo, ao despender expressões de afeto à
criança, de ser reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; e ii)
configuração da denominada “posse de estado de
filho”, compreendido pela doutrina como a presença (não concomitante) de
tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen
(a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe);
e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de
filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e
duradoura. Nesse contexto, para o reconhecimento da filiação
socioafetiva, a manifestação quanto à vontade e à voluntariedade do
apontado pai ou mãe de ser reconhecido juridicamente como tal deve estar
absolutamente comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer
meio
idôneo e legítimo de prova. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à
verificação do apontado requisito, após concedida oportunidade à parte
de demonstrar os fatos alegados, há que se
afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. Por
oportuno, é de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na
hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a
considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva
refere-se a pessoa já falecida. Nada obstante, não se pode subtrair da
parte a oportunidade de comprovar suas alegações. Ademais, cabe
ressaltar que o casamento da pretensa mãe com um homem, em momento
posterior, não significaria que aquele alegado relacionamento com a mãe
registral nunca existiu e, principalmente, que não teria havido, por
parte delas, a
intenção conjunta de "adotar" a demandante, que, segundo alega e
pretende demonstrar, fora criada como se filha fosse pelas referidas
senhoras, mesmo depois do rompimento deste relacionamento. Por fim,
deve-se consignar ao menos
a possibilidade jurídica do pedido posto na inicial, acerca da dupla
maternidade, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça por
ocasião do julgamento do REsp 889.852-RS, Quarta Turma, DJe 10/8/2010
(ressalvadas as
particularidades do caso ora sob exame). Efetivamente, em atenção às
novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade
jurídica (a permitir, em última análise, a realização
do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a
coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade
parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode
passar
despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o
direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento
das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a
observância dos requisitos acima referidos. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 21/10/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS DO
SFH.
O
Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil
pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais
homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes citados: EREsp 644.821-PR, Corte Especial, DJe 4/8/2008; e AgRg no EREsp 633.470-CE, Corte Especial, DJ 14/8/2006. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO CIVIL. LEGALIDADE DO SISTEMA EM SÉRIE GRADIENTE E COMPATIBILIDADE COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
A utilização do Sistema de Amortização em Série Gradiente em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é
incompatível com o Plano de Equivalência Salarial (PES).
Precedentes citados: REsp 907.352-RJ, Terceira Turma, DJe 18/11/2009;
REsp 501.134-SC, Quarta Turma, DJ 29/6/2009; e AgRg no REsp 874.201-RS,
Terceira Turma, DJe 28/8/2008.
REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O
art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de
sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator,
tem
aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos
individuais homogêneos. De início, cumpre esclarecer que a
questão jurídica em análise é distinta daquela fixada como
representativa de controvérsia no julgamento do REsp 1.243.887-PR (Corte
Especial, DJe 12/12/2011). Naquela oportunidade, definiu-se o “foro
competente para a liquidação individual de sentença proferida em
ação civil pública”. Aqui, por outro lado, debate-se o alcance da
eficácia subjetiva da sentença coletiva. Posto isso, nada obstante as
críticas doutrinárias a respeito do art. 16 da LACP, estando
em vigor o referido dispositivo, que restringe o alcance subjetivo da
sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto,
cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar uma hipótese para
sua
incidência. De fato, o caráter indivisível dos direitos difusos e
coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo
lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da
sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias
de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base preexistente à
lesão ou à ameaça de lesão. Entretanto, o art. 16 da LACP encontra
aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos
individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo
seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente
distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos
autônomos, embora homogêneos. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL E LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA.
O
simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por
meio de recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance
nacional
à sentença proferida em ação civil pública. Isso porque o
efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do
recurso especial, não tem o condão de modificar os
limites subjetivos da causa. Caso se entendesse de modo contrário,
estar-se-ia criando um novo interesse recursal, o que levaria a parte
vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ apenas para alcançar
abrangência
nacional. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR DE CRÉDITO RURAL.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nas quais prevista a
indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes
citados: REsp 47.186-RS, Segunda Seção, DJ 4/12/1995; AgRg nos EDcl no
REsp 1.428.280-RS, Terceira
Turma, DJe 03/04/2014; AgRg no AREsp 84.842-RS, Terceira Turma, DJe
1/7/2013; e AgRg no REsp 1320198/RS, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013,
DJe 27/9/2013. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tem
abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com
assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção
Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão
final de procedência o STJ. É o que se
extrai da inteligência dos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Mesmo
que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do
credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de
arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de
bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida
pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante
transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento
da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela
transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel
não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo,
mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o
sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a
dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze
dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se
consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir
daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado,
aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto,
apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o
contrato de mútuo,
uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem,
mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem
em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do
procedimento de
execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de
imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da
garantia, não se extingue por força da
consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público
do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de
arrematação. Feitas essas
considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39,
II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos
arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de
alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o
art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer
momento, até a assinatura do auto de
arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a
arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista
que o credor fiduciário – nos
termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em
seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a
consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a
principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e
a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora
até a data da
arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato
firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp
1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural.
Isso porque a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei
167/1967
(“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando
prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por
esta ou por outras pessoas jurídicas”) não alcança o referido
título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto as
notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de
vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967,
arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a
financiamentos obtidos com as instituições financeiras (Decreto-Lei
167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação
envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a
participação da instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o
produtor rural, ao contrário do que
ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais as
instituições financeiras não participam da relação jurídica originária,
ingressando na relação cambial apenas
durante o ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e
duplicata rural). Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o
financiamento é viabilizado no interesse do produtor,
sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado
da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos por
comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na
aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido
diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão
dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do
Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como alvo as
cédulas de crédito rural, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial
não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a
apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social do
contrato, haja vista que, no plano objetivo, diante da impossibilidade
de oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos
produtores rurais
tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de
crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o
encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a
vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural,
as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mesmas
operações, utilizando-se de
cédulas de crédito bancário, que admitem o aval. Por fim, não se descura
que o art. 11, III, “c”, da LC 95/1998 estabelece que “os parágrafos
devem traduzir aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida”. Contudo, afigura-se imprecisa a invocação da LC 95/1998
para se interpretar o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, uma vez que essa
linha
hermenêutica parte do arcabouço normativo que visa a orientação do
legislador, e não do intérprete. Além disso, não se pode olvidar que as
alterações propostas pela Lei 6.754 datam do
ano de 1979, ou seja, são muito anteriores à edição da referida Lei
Complementar. REsp
1.483.853-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do
espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário. Com
efeito, decorre do art. 597 do CPC e do art. 1.997 do CC que o espólio
responde pelas dívidas do falecido, sendo induvidoso, portanto, que o
patrimônio
deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em
que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a
responder dentro das forças do seu quinhão. Nessa linha de
entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente
pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens
do espólio. A penhora no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art.
674
do CPC, só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos
herdeiros, pois, nesse caso, o objetivo será garantir o direito do
credor na futura partilha. Precedentes citados: REsp 1.446.893-SP,
Segunda
Turma, DJe 19/5/2014; e REsp 293.609-RS, Quarta Turma, DJe 26/11/2007. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.
Na
compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e
de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser
considerada no
cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não
tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De
fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso
particular.
Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do
proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada
como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir
apenas um direito
acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que
terá registro próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de
garagem individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do
apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso
comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca
de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma
das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do
princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de
consumo. Ademais, essa não é,
definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando
as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos
para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos
panfletos,
encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do
apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem,
ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade
autônoma. Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma
determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário
informando como área total do imóvel à venda a
soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer,
por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as
torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos
será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e
inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham
nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui
área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação
pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial
importância no âmbito das
relações consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira
Turma, DJe 17/4/2012. REsp
1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.
Compete
ao foro do domicílio do representante do marido interditado por
deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e
produtiva
– processar e julgar ação de divórcio direto litigioso,
independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual
(autor ou réu). Por um lado, art. 100, I, do CPC
determina que o foro “da residência da mulher” é competente para “a ação
de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por outro
lado, o art. 98 do CPC
prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante”. No confronto entre essas normas
protetivas, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela
evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de
facilitação de meios, especialmente uma relação processual formada em
ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser
discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos
patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e seu
representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste do que
se
deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos
interesses do representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC,
por seu turno, não trará grandes transtornos para a demandada, por ser
pessoa apta e produtiva.
Além disso, na melhor compreensão do referido artigo, não há razão para
diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja ele autor ou réu
em qualquer ação –, pois,
normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação
da defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao seu
representante litigar no foro de seu domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA EM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
O
fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de
Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode
configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso
porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a
justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as
específicas
atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se
equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao
próprio tipo penal. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
16/10/2014.
DIREITO PENAL. PROCEDIMENTO PARA DECLARAR A PERDA DO CARGO DE MEMBRO VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do Ministério Público Estadual,
não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP. De
acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da
condenação a perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados
com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública. Entretanto, quanto à perda do cargo de membro do Ministério
Público Estadual, há norma especial (Lei 8.625/1993 – Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) que dispõe que a
perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado
de ação civil proposta para esse fim. O art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993
ainda prevê que a ação civil para a
decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada pelo
Procurador-Geral de Justiça quando previamente autorizado pelo Colégio
de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente
com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, em se
tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público prever regras específicas e
diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao
princípio da especialidade – lex specialis derogat generali –, deve prevalecer o que dispõe a lei orgânica. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, I, DO CP A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL.
Ainda
que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o
servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento
no art. 92, I,
do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação
penal. De fato, os efeitos de condenação criminal previstos no
art. 92, I, do CP – segundo o qual são efeitos da
condenação criminal a “perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo” –, embora possam repercutir na esfera das relações extrapenais,
são efeitos penais, na medida em que
decorrem de lei penal. Sendo assim, pela natureza constrangedora desses
efeitos (que acarretam restrição ou perda de direitos), eles somente
podem ser declarados nas hipóteses restritas do dispositivo mencionado, o
que implica
afirmar que o rol do art. 92 do CP é taxativo, sendo vedada a
interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do
réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dessa maneira, como
essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou,
ainda que no decorrer da ação
penal. Precedentes citados: REsp 1.317.487-MT, Quinta Turma, DJe
22/8/2014; e RMS 31.980-ES, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL.
O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso
porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da
autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a
autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito
em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por
meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a
autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou
determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o
presidente do inquérito
à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela
prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo
ordenamento jurídico pátrio. Nesse
mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, o
qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições
da polícia judiciária. Precedente citado do
STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
4/11/2014.
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
Se,
em decisão transitada em julgado, decide-se pela improcedência de
embargos de terceiro opostos contra apreensão de veículo automotor – em
razão de não ter sido comprovada a propriedade, a posse ou a origem
lícita dos recursos utilizados na aquisição do automóvel – o autor dos
referidos embargos, na condição de terceiro
prejudicado, não tem interesse de recorrer contra parte da sentença
condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem
em favor da União. Isso porque há identidade de demandas
entre os embargos de terceiro que se dirigiram contra a apreensão do
veículo e a apelação interposta contra a decretação de perdimento do
automóvel em favor da União. Isto é, há
identidade de partes e de pedidos (devolução do bem), bem como em
relação à causa de pedir (a suposta propriedade do automóvel). Desse
modo, constatado o trânsito em julgado da decisão que julga
improcedente os embargos de terceiro, observa-se a ocorrência de coisa
julgada que retira o interesse do autor dos embargos de recorrer, na
condição de terceiro prejudicado, contra a parte da sentença
condenatória que,
ao final da ação penal, decretou o perdimento do veículo. REsp 1.247.629-RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/11/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA E CRIME DE DESCAMINHO.
Ainda
que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de
decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o
auto de
infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal –
caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a
suspensão do processo penal (art. 93 do CPP). O STF, por
ocasião do julgamento do HC 99.740-RJ (DJe 1º/2/2011), firmou
compreensão no sentido de que a consumação do delito de descaminho e a
abertura de processo-crime não estão a depender da
constituição administrativa do débito fiscal porque o delito de
descaminho é formal e prescinde do resultado. E, secundando o
entendimento do Pretório Excelso, este STJ, por ambas as Turmas com
competência em
matéria penal, vem também decidindo que o descaminho é crime formal, e
que a persecução penal independe da constituição do crédito tributário,
como se colhe em reiterados precedentes. Do
exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva do
crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal –
instaurada para a
apuração de crime de descaminho – no aguardo de processo administrativo,
ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em
vista a independência entre as esferas.
Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao
contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do
delito, caracterizando questão prejudicial externa
facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.
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