ECA: estudo do caso e medida de internação - 2
Ato
contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de
concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie
manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que,
embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até
razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades
limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra
pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos.
Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para
auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais
adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de
relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado,
principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma
imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação,
ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia,
cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério
Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para
cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão”).HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
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