[ Gravação telefônica efetuada por detetive particular, a pedido da genitora do menor. ]
interessante julgado da Sexta Turma, no qual foi reconhecida como
“válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por
detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua
residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu”. A
condenação deu-se por crime sexual.
Segundo a notícia, dois foram
os fundamentos elencados pela Sexta Turma: a) o princípio da
proporcionalidade e b) a existência de autorização da mãe do menor, o
que tornaria o fato “mera gravação, com auxílio técnico de terceiro,
pela proprietária do terminal telefônico”, e não interceptação ilícita.
No tocante ao princípio da proporcionalidade, destacou a notícia que:
Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do
habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por
meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das
comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante
tortura.
De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a
doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem
construído entendimento que favorece a adoção do princípio da
proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já
aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência
do condenado por razões de segurança pública.
No caso julgado
pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa
telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria
violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime
de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de
conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência,
na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.
No que pertine ao fato de se tratar de mera gravação, registrou o site que:
Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente
incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti
considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do
filho menor.
“A gravação da conversa, nesta situação, não
configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma
interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com
auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico,
objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu
filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de
que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e
vigilância”, resumiu o relator.
Daí porque a Sexta Turma não
reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator,
significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em
detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz –
prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à
criança e ao adolescente.
O número do julgado não foi divulgado em respeito à intimidade da vítima.
Fonte: https://www.facebook.com/groups/magistraturaestadualgrupodeestudo/permalink/334629786684688/