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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Súmula 479 - STJ

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
  • Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
    *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
            ART:00014   PAR:00003   INC:00002   ART:00017
    Precedentes Originários
    "A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza
    específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se
    admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de
    indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como
    risco inerente à atividade econômica desenvolvida." (AgRg no Ag
    997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
    em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)
    
    
    "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em
    hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de
    dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre
    do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. O nexo de causalidade entre
    a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de
    conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado,
    mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos
    reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à
    atividade econômica das instituições financeiras, não elide a
    responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag
    1235525 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
    07/04/2011, DJe 18/04/2011)
    
    
    "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta
    a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois
    constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. II - Esta
    Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
    cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa,
    dispensada a prova do prejuízo." (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel.
    Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
    29/06/2010)
    
    
    "DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO
    ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE
    INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE."
    (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
    julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)
    
    
    "A instituição financeira é responsável por danos morais causados a
    correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de
    inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro
    após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação
    revela defeito na prestação de serviços." (AgRg no Ag 1357347 DF,
    Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
    03/05/2011, DJe 09/05/2011)
    
    
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 07/STJ. VALORES
    INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA
    FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA
    SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR." (AgRg no Ag
    1430753 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
    julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012)
    
    
    
    "A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso
    submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições
    bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
    delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
    conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
    utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
    decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
    interno'." (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
    FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
    
    
    "Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só
    atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável
    e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte
    por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua
    responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco
    envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa
    terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus
    da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
    previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art.
    12, § 3º, também do CDC.[...] Como é sabido, para que se configure a
    obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os três
    requisitos ensejadores da mesma, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o
    dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o
    dano sofrido e a conduta ilícita. Nesse sentido, de se notar que o CDC
    aplica-se às instituições financeiras conforme a Súmula n.° 297 do STJ.
    Portanto, a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus
    clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato
    culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Assim, a
    responsabilidade do recorrido prescinde de culpa sua, satisfazendo-se
    apenas com o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao nexo de
    causalidade, o próprio CDC, estabelece no inciso II, do § 3º, do art.
    14, do CDC, determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a
    conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, quais sejam: a
    culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro. A este respeito, o
    acórdão recorrido entendeu que o roubo do talonário de cheques da
    recorrente constituiu causa excludente da responsabilidade do recorrido,
    pois seria fato de terceiro, equiparável ao caso fortuito, por ser 'fato
    previsível mas inevitável'  (fls. 163). Todavia, como afirmam a doutrina
    e a jurisprudência desta Corte, o fato de terceiro só atua como
    excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e
    imprevisível (nesse sentido, Rui Stoco, Tratado de responsabilidade
    civil: com comentários ao Código civil de 2002, São Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2004, p. 184[...]Não basta, portanto, que o fato de terceiro
    seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é
    indispensável que seja também imprevisível . Nesse sentido, é notório o
    fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática
    corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao
    desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do
    transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade
    quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do
    banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais)
    malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade,
    um caso fortuito interno , que não rompe o nexo causal, ou seja, não
    elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da
    empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida.
    (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no
    Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002,
    p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não
    configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes
    inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o
    que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.[...] Da
    mesma forma, se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por
    intermédio de empresa terceirizada, por certo que deve assumir todos os
    riscos com tal atividade. Isso porque, primeiro, o cliente não possui
    controle acerca da expedição de talões de cheques, nem pode exercer
    vigilância sobre estes até que lhe sejam entregues. Conseqüentemente,
    enquanto não tiver sido recebido pelo cliente, o banco tem o dever de
    cuidar da guarda do talão e responde pelo que ocorrer com o mesmo. Em
    segundo lugar, se o banco envia talões de cheques para seus clientes é
    porque algum benefício aufere com tal prática, seja pelo marketing
    gerado pela 'venda' dessa facilidade aos clientes, com a conseqüente
    captação de mais clientela, seja pela eventual redução de custos que tal
    prática lhe proporciona; razão pela qual deve assumir os riscos dessa
    atividade. Trata-se da adoção da teoria do risco profissional, pela qual
    a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai
    maior lucro da atividade que deu margem ao dano e que já foi inclusive
    adotada pela jurisprudência do STJ quanto às atividades bancárias e pela
    doutrina, a exemplo de Arnoldo Wald, para quem: 'o banqueiro responde
    por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido
    de acordo com a jurisprudência do STF.' (Estudos e Pareceres de Direito
    Comercial, 2.ª série, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 9) De
    fato, conforme anota Márcia Regina Frigeri, 'a organização e capacidade
    técnica dos bancos os distancia dos clientes, que são leigos e
    desconhecedores desse funcionamento administrativo. Destarte, importa
    estatuir uma responsabilidade maior aos banqueiros, baseada na teoria do
    risco empresarial, também conhecida por culpa de serviço.'
    (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Rio de Janeiro:
    Forense, 1997, p. 9) Assim, terceirizado o serviço próprio do banco, a
    responsabilidade deste permanece integral pelos danos causados a seus
    clientes, ainda que ocorridos durante a execução do serviço pelo
    terceiro. Portanto, ao afastar a responsabilidade do banco-recorrido
    nesta situação, o acórdão recorrido acabou por violar o art. 14, § 1°,
    do Código de Defesa do Consumidor. b) Da alegada violação ao art. 6.°,
    inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a recorrente que o
    acórdão recorrido violou o art. 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do
    Consumidor, pois não considerou a inversão do ônus da prova em relação à
    excludente da responsabilidade do banco. Nesse sentido, conforme anotam
    Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, o ônus
    da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
    previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do
    fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.  (Comentários ao
    código de defesa do consumidor: arts. 1.º a 74, aspectos materiais, São
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 271)" (REsp 685662 RJ, Rel.
    Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ
    05/12/2005, p. 323)
    
    
    "Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de
    propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido
    o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva
    frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas
    consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.[...].
    Contudo, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na
    utilização restrita do espaço, não se faz necessário, em geral, pela
    própria natureza desse tipo de acordo, que o locatário indique quais
    bens estão depositados, seu valor ou sua propriedade. Logo, o locatário
    utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos
    de propriedade de terceiros. Portanto, ainda que os bens comprovadamente
    depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios
    à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco,
    haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do
    fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou
    consumidores por equiparação. Nesse passo, nas circunstâncias sob
    análise, a autora, sócia da pessoa jurídica [...], que guardou bens
    particulares no cofre locado pela empresa, é parte legítima para
    interpor ação de indenização referente à perda dos seus próprios
    bens.[...] Ademais, não se diga que a responsabilidade do banco é
    afastada em virtude da ocorrência de fato exclusivo de terceiro, tendo
    em vista o assalto ocorrido. Na hipótese de locação de cofres, de
    responsabilidade exclusiva do banco, que garante não só a segurança, mas
    também o sigilo dos bens depositados, fica evidenciado o risco
    empresarial da atividade exercida, sobretudo em virtude da
    previsibilidade de tentativas de assalto a esse tipo de instituição.
    Dessa forma, em virtude do risco criado, ainda que a perda dos objetos
    tenha se dado por ato ilícito imputado a terceiro, permanece o ônus de
    indenizar. Cumpre destacar, todavia, que se a presente ação de
    indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja,
    vício na prestação do serviço que tivesse ocasionado danos apenas ao
    contratante, ou seja, à empresa locadora, a legitimidade da autora para
    a propositura da ação deveria ser afastada, haja vista que não se
    confunde a pessoa física dos sócios com a pessoa jurídica da qual eles
    façam parte." (REsp 1045897 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
    TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
    
    
    "É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos
    dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional,
    segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício
    profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a
    terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa.
    Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que
    desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4.
    Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
    entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos
    previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir
    o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar."
    (REsp 1093617 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
    TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009)
    
    
    "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
    objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
    terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
    de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
    porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
    caracterizando-se como fortuito interno.[...] Ainda que o conteúdo da
    Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se
    nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na
    medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa
    concorrente do correntista. Nessa esteira, foi o voto proferido pelo
    Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque
    falsificado, 'em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento,
    podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do
    correntista' (RE 8740, Relator(a): Min. OROZIMBO NONATO, Segunda Turma,
    julgado em 18/11/1949). Essa visão histórica apenas para assinalar a
    tendência sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código
    Consumerista. Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do
    banco, por exemplo, por apresentação de cheque falsificado, não se
    verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art.
    14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a
    responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do
    consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14. O fornecedor
    de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
    prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
    inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de
    serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa
    exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de correntista de
    instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros -
    hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado,
    violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do
    fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever
    contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações
    bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço , há
    responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço
    prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.
    Nesse sentido, confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Muito
    se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das
    instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade
    fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco
    profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à
    doutrina de Vivante e Ramela ('Parecer' in RF 89/714). Neste ponto,
    entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu
    duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é
    contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
    extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
    Atlas, 2010, p. 417) 3. Situação que merece exame específico, por outro
    lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que
    concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários
    falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de
    conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é
    negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma
    relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a
    responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
    Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara
    a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do
    serviço', verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
    consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de
    Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto
    aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em
    especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança
    dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com
    abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição
    no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação
    de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do
    CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o
    banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele
    sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas
    eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e
    regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do
    Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2010, p. 424) 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a
    questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
    responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por
    terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e
    somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por
    exemplo, 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros'. As
    instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente
    por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de
    segurança ou violação de sistema de computador por crackers , no mais
    das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros,
    sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente
    sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a
    responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito
    externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de
    causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao
    produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
    responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a
    'causa estranha' a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês
    (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de
    Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e
    irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do
    dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, 'aconteceu de tal
    modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo
    agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se
    como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou
    agravados pelo agente' (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense,
    2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da
    diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último
    é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que
    a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no
    que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim
    entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no
    momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui
    a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade,
    liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de
    defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer,
    se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de
    consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo
    que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas
    conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O
    mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato
    que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor,
    absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em
    momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem
    se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já
    estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de
    defeito (art. 14, § 3º, I)' ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
    Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Na mesma
    linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a
    ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais
    resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria
    doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco
    do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
    evitáveis. Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque,
    a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de
    Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato
    de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do
    fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível . Nesse
    sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques
    passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição
    financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da
    guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo
    previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos
    de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a
    qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques
    é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou
    seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à
    organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade
    desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade
    civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo:
    Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de
    clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora
    muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade
    bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição
    financeira. O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem
    roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo
    mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos
    realizados por terceiros.[...] Em casos como o dos autos, o serviço
    bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente
    em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço (art. 39, inciso
    III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do
    serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se
    utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e
    o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. 6. Portanto, para
    efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte tese: As
    instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
    fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
    abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
    ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
    decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
    interno. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu por bem
    afastar a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em
    nome da ora recorrente, ao fundamento de que 'um terceiro realizou a
    abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, mediante a
    utilização de documentos originais do Apelante'. Tal entendimento
    testilha com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, mesmo porque as
    circunstâncias descritas pelo acórdão revelam erro grosseiro da
    instituição financeira, que recebeu documentos originais do recorrente
    sem se atentar que a pessoa que se lhe apresentava, na ocasião, não era
    a mesma dos documentos.[...] MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.
    Presidente, gostaria apenas de acrescentar aos fundamentos do eminente
    Relator que verifico a responsabilidade do banco também com apoio no
    art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual
    haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
    'quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
    implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. É
    precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelos
    bancos. Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o
    arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve
    verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos
    sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do
    evento. Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter
    tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida
    contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros
    negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras
    providências. Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser
    levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por
    dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco
    imediatamente resolver o problema da vítima. Em outros casos, todavia, o
    que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma
    providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a
    continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça,
    obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar
    anos esperando com restrições de crédito de toda ordem. Nestes casos, o
    valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." (REsp
    1197929 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
    em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
    
    
    "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
    objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
    terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
    de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
    porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
    caracterizando-se como fortuito interno.[...] É da década de 60, por
    exemplo, a Súmula n. 28/STF, segundo a qual: 'O estabelecimento bancário
    é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses
    de culpa exclusiva ou concorrente do correntista'. O mencionado verbete
    possuía como suporte jurídico a idéia de risco do empreendimento ou da
    profissão, como ficou claro no voto do relator do RE n. 3.876/SP, um dos
    precedentes que deram origem à Súmula. Como razões de decidir, o
    relator, Ministro Anibal Freire, mencionou a sentença de piso nos
    seguintes termos: Em caso como o dos autos, em que não há culpa do
    suposto emissor, nem do sacado, este deve suportar os prejuízos do
    pagamento do cheque falso, porque isto é um dos riscos de sua profissão,
    porque o pagamento é feito com seus fundos, porque o crime de falsidade
    foi contra ele dirigido e porque ao suposto emissor era impossível
    evitar que o crime produzisse seus efeitos. Ainda que o conteúdo da
    Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se
    nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na
    medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa
    concorrente do correntista. Nessa esteira, foi o voto proferido pelo
    Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque
    falsificado, 'em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento,
    podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do
    correntista'. Essa visão histórica apenas para assinalar a tendência
    sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código Consumerista.
    Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do banco, por exemplo,
    por apresentação de cheque falsificado, não se verifica pela mera
    concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código
    de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor
    por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for
    exclusiva, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
    independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
    causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
    serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
    sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será
    responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do
    consumidor ou de terceiro. No caso de correntista de instituição
    bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese,
    por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação
    do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor
    decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente
    assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus
    clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade
    objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi
    defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. Nesse sentido,
    confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Muito se tem
    discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das
    instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade
    fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco
    profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à
    doutrina de Vivante e Ramela ('Parecer' in RF 89/714 ). Neste ponto,
    entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu
    duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é
    contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
    extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
    Atlas, 2010, p. 417) 3. Situação que merece exame específico, por outro
    lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que
    concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários
    falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de
    conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é
    negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma
    relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a
    responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
    Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara
    a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do
    serviço', verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
    consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de
    Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto
    aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em
    especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança
    dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com
    abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição
    no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação
    de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do
    CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o
    banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele
    sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas
    eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e
    regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do
    Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2010, p. 424) 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a
    questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
    responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por
    terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e
    somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por
    exemplo, 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros'. As
    instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente
    por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de
    segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das
    vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo
    quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre
    que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade
    objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim
    entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a
    atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço
    (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São
    Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a 'causa estranha' a que faz alusão o
    art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da
    responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É
    o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade
    absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da
    Silva Pereira, 'aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas
    não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram
    necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de
    responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente'
    (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa
    também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do
    fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar
    a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre
    fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos
    acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato
    imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação
    do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do
    fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do
    empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do
    produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu
    antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a
    prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o
    defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências,
    ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não
    ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não
    guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente
    estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento
    posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode
    falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria
    abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito
    (art. 14, § 3º, I)' (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do
    Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Na mesma linha vem
    entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência
    de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam
    danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária
    de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do
    empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
    evitáveis. Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque,
    a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de
    Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato
    de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do
    fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido,
    é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a
    ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição
    financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da
    guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo
    previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos
    de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a
    qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques
    é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou
    seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à
    organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade
    desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade
    civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo:
    Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de
    clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora
    muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade
    bancária, o que atrai a responsabilidade civil
    da instituição financeira. O raciocínio tem sido o mesmo para casos em
    que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de
    empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques
    indevidos realizados por terceiros.[...] Em casos como o dos autos, o
    serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta
    conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço
    (art. 39, inciso III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado.
    Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude,
    se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o
    vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. 6. Portanto,
    para efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte
    tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
    causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
    exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
    mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
    responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
    como fortuito interno.[...] MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.
    Presidente, gostaria apenas de acrescentar aos fundamentos do eminente
    Relator que verifico a responsabilidade do banco também com apoio no
    art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual
    haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
    'quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
    implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. É
    precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelos
    bancos. Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o
    arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve
    verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos
    sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do
    evento. Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter
    tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida
    contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros
    negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras
    providências. Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser
    levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por
    dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco
    imediatamente resolver o problema da vítima. Em outros casos, todavia, o
    que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma
    providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a
    continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça,
    obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar
    anos esperando com restrições de crédito de toda ordem. Nestes casos, o
    valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." (REsp
    1199782 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
    em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 03/06/2013