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domingo, 20 de abril de 2014

Questão Comentada - Direito Constitucional


É mecanismo inerente à sistemática da separação de poderes como albergada pela Constituição da República:


a) o veto do Presidente da República a projetos de lei aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, por motivo de contrariedade ao interesse público.
b) o processamento e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, pela Câmara dos Deputados.
c) a suspensão, no todo ou em parte, pelo Congresso Nacional, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Senado Federal, nos casos em que se extrapolarem os limites de delegação legisltaiva.
e) a criação pelas Casas do Congresso Nacional, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, de comissão parlamentar de inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo.           

COMENTÁRIO:

             Comentado por Daniel Silva há mais de 3 anos.


Comentário objetivo:

a) o veto do Presidente da República a projetos de lei aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, por motivo de contrariedade ao interesse público. CORRETO. (ART 66, §1o, CF)

b) o processamento e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, pela Câma ra dos Deputados. ERRADO. Quem julga é o Senado. (Art. 86, CF)

c) a suspensão, no todo ou em parte, pelo Congresso Nacional, da execução de lei declarada inconstitucio nal por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. ERRADO. A suspensão é feita pelo Senado. (Art. 52, X, CF)

d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Senado Federal, nos casos em que se extrapo larem os limites de delegação legislativa. ERRADO. Quem susta é o Congresso Nacional. (Art 49, XI, CF)

e) a criação pelas Casas do Congresso Nacional, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, de comissão parlamentar de inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo. ERRADO. O requerimento é de no mínimo um terço. (Art. 58, §3o, CF)


A alternativa (A) é a resposta.

Questão comentada - Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL



Julgue o item seguinte, no que se refere à organização e aos
poderes do Estado no ordenamento jurídico nacional.


No que se refere à criação de municípios, o plebiscito constitui condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Consequentemente, se as populações dos municípios envolvidos se manifestarem favoravelmente à criação do novo município e o legislador estadual aprovar a correspondente lei, o governador não poderá vetá-la.

Certo      Errado         


COMENTÁRIO:

Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

O art. 18, § 4º, da CF/88, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A primeira parte da afirmativa está correta ao afirmar que o plebiscito constitui condição de procedibilidade, no entanto uma vez aprovada a lei estadual, o governador poderá vetá-la. 


RESPOSTA: Errado

Questão Comentada - Direito Constitucional


Considerando a jurisprudência do STF acerca do Estado federal brasileiro, assinale a opção correta.

a) O estado federado tem competência para dispor sobre as condições do exercício da profissão de motobói no âmbito do seu território.
b) A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos abrange os crimes de competência da justiça federal.
c) É da competência do respectivo estado federado a edição de lei que disponha sobre a sucessão do prefeito e do vice-prefeito no caso de dupla vacância dos cargos de direção do Poder Executivo em município localizado em seu território.
d) O estado federado pode estabelecer em sua constituição a exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para que o chefe do Poder Executivo estadual se ausente do país por qualquer prazo.
e) A consulta prévia às populações diretamente interessadas na modificação territorial de um município deve contemplar tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente.


COMENTÁRIO:

Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

A Constituição brasileira prevê em seu art. 22, I e XVI, que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Incorreta a alternativa A. Nesse sentido, veja-se a decisão do STF: 



“Competência legislativa. Direito do Trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. (...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.” (ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.) Vide: ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.



De acordo com a Súmula do STF n. 702, “a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Incorreta a alternativa B.



Com base no art. 30, I, da CF/88, que dispõe compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o STF entendeu que é da competência do próprio Município a edição de lei que disponha sobre a sucessão do prefeito e do vice-prefeito no caso de dupla vacância dos cargos de direção do Poder Executivo. Incorreta a alternativa C. Veja-se: 



"O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)



A Constituição brasileira estabelece em seu art. 49, III, que é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. E ainda, o art. 83, da CF/88 prevê que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Nesse caso, aplica-se o princípio da simetria, não sendo permitido que o estado federado estabeleça em sua constituição a exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para que o chefe do Poder Executivo estadual se ausente do país por qualquer prazo. Incorreta a alternativa D. Nesse sentido, decidiu o STF:



“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário, DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 307, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.



O art. 18, § 4º, da CF/88, estabelece que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Entende-se que “populações diretamente interessadas” são tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente. Correta a alternativa E. Veja-se decisão do STF:



“Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão ‘populações diretamente interessadas’, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. (ADI 2.650, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2011, Plenário, DJE de 17-11-2011.)


RESPOSTA: Letra  E            

sábado, 12 de abril de 2014

Intervenção Federal (Dicas - Organização do Estado)

 O processo está disciplinado nos artigos 34 e seguintes da constituição.

A intervenção federal, junto com o estado de defesa e o de sítio, visam a combater momentos de instabilidade institucional.

O objetivo da intervenção federal é garantir a indissolubilidade do pacto federativo e o adequado funcionamento da federação.

Para isso, há uma restrição séria da autonomia dos entes federativos.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado membro.
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter excepcional e taxativo.

Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”.
Não pode a União intervir no município.
Ela só pode intervir nos municípios de território.

Nos incisos I e II, basta que haja a iminência. Não é preciso que de fato  tenha ocorrido.
No inciso III, tem-se uma situação em que as instituições ordinárias não conseguem com seus próprios meios suprir a situação. Um exemplo é a greve em massa de policiais civis e militares.
No inciso IV temos a hipótese em que um poder coage o outro.

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; dívida fundada é um conceito de direito financeiro, da Lei 4320, que são as dívidas que superam 1 exercício financeiro. Geraldo Ataliba defende que também se inserem nesse dispositivo dívidas de alto vulto que podem colocar em risco a saúde financeira do Estado.
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; remissão ao artigo 160 da CRFB, que diz que, como as receitas originarias são de titularidade do município, compete ao Estado apenas repassá-las, com as exceções trazidas pelo P.U (Ex: Estado tem um crédito com o município => pode reter repasses; Barroso entende que o Estado só pode reter se a dívida for líquida, certa e exigível, e ainda assim em um numerário proporcional à dívida).
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; é uma hipótese que enseja uma requisição do STF
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: são os chamados princípios constitucionais sensíveis, que ensejam a chamada representação interventiva.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 36 estabelece o procedimento da intervenção federal.
O ato que promove a intervenção é um decreto presidencial.
Esse decreto tem que ter alguns elementos necessários, sob pena de nulidade:
- Amplitude
- Prazo
- Condições da intervenção.
A nomeação de interventor é uma restrição muito séria ao poder de autogoverno, e só deve ocorrer em hipóteses absolutamente necessárias.

Esse decreto será submetido ao Congresso em 24 horas.
Há um controle político “a posteriori” exercido pelo legislativo, que pode invalidar o decreto, se entender que os pressupostos para sua edição não estão presentes no caso.

Nos casos dos incisos VI e VII, não há a necessidade de submissão do decreto ao CN.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; o 34, IV trata da coação de um poder sobre o outro. Há diferença da expressão “solicitação” para a expressão “requisição”. No caso da solicitação do poder executivo ou legislativo, a intervenção é discricionária. Porém, se a coação for sofrida pelo judiciário e há uma requisição do STF, nesse caso a intervenção federal será vinculada, e o presidente deve decretá-la, sob pena de cometer crime de responsabilidade.

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; nesse caso a requisição não é apenas do STF; aqui a intervenção também é vinculada, e não discricionária.

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Trata da chamada representação interventiva, quando há violação de princípios constitucionais sensíveis ou recusa de cumprimento de lei federal (inciso VI, primeira parte).
A representação interventiva foi regulamentada em dezembro de 2011 pela lei 12562.
A legitimidade ativa é exclusiva do PGR, e a competência é privativa do STF.
O artigo 3º dessa lei, que trata da petição inicial, diz que deve ser indicado qual o princípio constitucional sensível foi violado.
A representação interventiva não é cabível apenas em face de atos normativos, mas também diante de atos administrativos concretos e de omissões.
Há a possibilidade de produção de provas para se aferir o descumprimento de princípio sensível ou de lei federal, e também a realização de audiências públicas.
É cabível medida liminar, sujeita também à regra de maioria absoluta, para que suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas, ou qualquer outra medida que o tribunal entender necessária.
Em caso de periculum in mora urgente o relator poderá deferir a cautelar “ad referendum” no plenário.
Assim como na ADIn, na representação interventiva, as autoridades que praticaram o ato questionado ocupam o polo passivo e são intimadas para prestar informações em 10 dias.
Também há a oitiva do AGU (para a defesa do ato impugnado) e do PGR (como “custos legis”).
Há uma previsão de conciliação \ composição pelo relator para tentar dirimir o conflito.
É necessário o quórum de maioria absoluta, seja para decisão procedência, seja para decisão de improcedência.
A decisão será comunicada às autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato. Sendo julgada procedente, o presidente da república será intimado para que expeça o decreto de intervenção, já que se trata de ato vinculado.
Não cabe ação rescisória ou recurso da decisão final do Supremo.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Cabe controle judicial dos atos praticados durante a intervenção federal?

Sim. A intervenção federal não é praticada à revelia da constituição. A própria constituição prevê e fixa os seus limites, e para que estes sejam observados é fundamental que haja o controle judicial. No entanto, o judiciário deve ser cauteloso, entendendo que medidas mais restritivas que as normais precisam ser adotadas.

(Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/intervencao-federal.html)

Casos concretos de conflitos de competência (Dicas - Organização do Estado)

 Constituição Estadual pode aumentar os casos de intervenção estadual nos municípios?
Não. Na ADIn 336 ficou decidido que o rol do artigo 35 é taxativo, de maneira que a constituição estadual não pode alargá-lo.

A constituição estadual pode estabelecer um percentual mínimo do orçamento estadual para proposta orçamentária da assembleia legislativa?
O STF também considerou esse dispositivo inconstitucional, com o argumento de que a CR estabelece um teto, mas não um piso. Isso significa dizer que é um corolário da autonomia financeira do legislativo elaborar anualmente a sua proposta orçamentária, observado esse teto. Isso foi decidido na mesma ADIn 336.

Dispositivo da Constituição Estadual que vincule reajuste de servidores do judiciário a reajustes de magistrados é constitucional?
O STF entendeu que há uma dupla inconstitucionalidade: formal, pois é uma iniciativa privativa do respectivo poder judiciário, e material, pois a CR veda no artigo 37, X a vinculação da remuneração de servidores públicos.

Lei Estadual pode impor obrigações e sanções a companhias telefônicas com base em sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor?
O STF entende que não. Segundo o artigo 22, IV, há competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Uma lei estadual pode regulamentar o transporte remunerado por motocicletas?
Não, pois ainda que seja intraestadual, o artigo 22, XI diz que a matéria de trânsito e transporte é de competência privativa da União. Isso foi decidido na ADIn 3135.

A quem compete fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais?
Compete aos municípios, pois é matéria de interesse local (art 30, I), e portanto matéria de competência legislativa privativa do município.
A exceção é no caso dos bancos, em que o horário de funcionamento é definido pela Uniao, com base em sua competência privativa para legislar sobre sistema financeiro nacional.

Lei estadual pode proibir a assinatura mensal em contratos de telefonia?
Ainda que editada com base na competência concorrente para proteção do consumidor, prevalece a competência da União para legislar sobre telecomunicações.
Isso foi decidido na ADIn 4369.

Lei estadual de SP que promovia o chamado programa estadual de desestatização do setor energético e vedava a participação de estatais de outros Estados é constitucional?
O STF entendeu pela constitucionalidade do dispositivo, em virtude do risco que se colocava o equilíbrio do pacto federativo, pois poderia se permitir que um governador de outro Estado interferisse em um estado vizinho.
Isso foi decidido na ADIn 2472.

Serviço de escoamento de sal marinho de um Estado para o outro pode ser regulamentado por um dos Estados envolvidos?
Não, pois o artigo 22, VIII prevê a competência legislativa privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
Isso foi decidido na ADIn 2866.

Lei do RJ de vedava que empresas realizassem revistas íntimas em funcionários é constitucional?
Não, pois há um vício formal, com base na competência privativa da União para legislar sobre relações de trabalho (artigo 21, XIV e 22, I).
Isso foi decidido na ADIn 2947.

Lei de SP que previa a competência do Estado para fiscalizar atividades nucleares dentro do Estado com base na ideia de exercício do poder de polícia sanitário é constitucional?
Não, com base na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares (art 22, XXVI) e pela competência exclusiva da União para explorar atividades nucleares (artigo 21, XXIII).

Lei do RJ que definiu novas infrações administrativas para os conselheiros dos Tribunais de Contas e o processo para julgá-las perante a ALERJ, é constitucional?
O STF entendeu que não, pois há competência privativa da Uniao para legislar sobre direito processual e há a impossibilidade de fixação de novas hipóteses de crimes de responsabilidade pela constituição estadual. O STF também entendeu que haveria uma usurpação da competência do STJ para julgar os conselheiros dos tribunais de contas (tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade).

Isso foi decidido na ADIn 4190.

(Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/casos-concretos-de-conflitos-de.html)

Repartição de Competências (Dicas - Organização do Estado)

 De quais critérios o constituinte se valeu para realizar a divisão de competências entre os entes federativos?
O critério básico foi o princípio da predominância dos interesses.
Quando a matéria é de interesse nacional, a competência é dada pra União; quando é de interesse regional, é dada pro estado; quando é de interesse local, a competência é do município.

Como que o STF afere esse critério?
Através do impacto territorial daquela norma.
Se o impacto for interestadual, considera-se que há um interesse nacional.
Se o impacto for intermunicipal, considera-se que há interesse estadual.
Se for intramunicipal, considera-se que há interesse municipal.

São frequentes as hipóteses tanto de conflitos positivos quanto de conflitos negativos, de maneira que esses critérios servem para resolver essas situações de definição.

Outro critério importante é a chamada teoria dos poderes implícitos.
Quando a constituição deu uma competência explícita para um ente, considera-se que implicitamente ela deu também competência para adotar os meios necessários para realização desse fim.
Essa teoria foi fundamental para a centralização das competências legislativas dos Estados Unidos, uma vez que a constituição de 1787 dava pouquíssimas competências para a União.
Há precedentes no STF utilizando essa teoria no Brasil.

O terceiro critério que vem ganhando importância é o chamado princípio da subsidiariedade.
Esse é o critério básico para a distribuição de competências na União Europeia.
O princípio da subsidiariedade reforça a competência dos entes menores, pois diz que uma competência só deve ser transferida a um ente maior se o ente menor não tiver condições de bem exercê-la.
Também não é um princípio estranho ao direito brasileiro. Em áreas onde o legislador quis priorizar a descentralização, utilizou-se de uma lógica típica de subsidiariedade. É o caso por exemplo da lei do SUS.

1)      Competências legislativas x Competências administrativas:

As competências administrativas são as competências para o desempenho de atividades administrativas (Ex: prestação de serviços públicos), enquanto que a competência legislativa é a competência para editar normas jurídicas.

2)      Competências privativas ou exclusivas X Competências comuns ou concorrentes:

As competências privativas seguem a lógica do federalismo dual (se se deu a um ente, tirou do outro).

As competências comuns ou concorrentes seguem a lógica do constitucionalismo social, que é a soma de esforços para lograr um objetivo comum.

Todas essas competências foram previstas na Constituição de 1988.

O artigo 21 traz as competências administrativas da União.
Essas competências são administrativas e exclusivas. Tendo sido concedidas à União, não foram concedidas aos demais.

O artigo 22 trata das competências privativas legislativas da União.

No art. 22, porém, há a previsão de delegação de competências legislativas da União, enquanto que o artigo 21 não prevê a delegação de competências administrativas.
Por isso, durante muito tempo sustentou-se que as competências administrativas seriam exclusivas e indelegáveis.
No entanto, essa tese tem sido superada. São frequentes convênios em que a execução (é verdade que não a titularidade) é transferida da União a Estados e Municípios, sob a supervisão da União.
O fato de não haver previsão explícita no artigo 21 não é óbice a que sejam celebrados convênios com vistas à transferência da execução a Estados e municípios, desde que se transfira apenas a execução, e não a titularidade.
Em relação ao artigo 22, o parágrafo único prevê expressamente a possibilidade de delegação das competências legislativas privativas.
Quais os requisitos para essa delegação?
- Requisito formal: lei complementar
- Requisito material: é um requisito que se coloca a qualquer espécie de delegação; delegação não se confunde com renúncia ou abdicação, que são inconstitucionais. O ente não pode abrir mão de sua competência. Para a validade da delegação, é preciso que haja a definição clara do objeto da matéria delegada. Uma delegação genérica, em branco, não é verdadeiramente uma delegação, mas sim uma renúncia, que é inconstitucional.
- Alexandre de Moraes defende que há um requisito implícito, que é a impossibilidade da União delegar a uns Estados e não a outros, observando-se o artigo 19 da CRFB, que veda que a União estabeleça preferências entre os Estados. Fernanda Dias Menezes tem uma outra tese, dizendo que o fato da Uniao delegar a uns Estados e não a outros não é garantia inequívoca de que se está estabelecendo preferências entre os Estados. O que é fundamental é que essa distinção observe o princípio da proporcionalidade. Se a delegação se justifica, por exemplo, por uma seca no Nordeste, é constitucional a delegação apenas para os Estados envolvidos.

Competências dos Estados:

Em relação aos Estados, as suas competências estão previstas no artigo 25.
A fórmula básica de competência dos Estados está no §1º.
É a chamada competência remanescente ou residual dos Estados. O que não foi dado nem à União e nem aos municípios, é de competência do Estado.
Aplica-se tanto às competências legislativas quanto às competências administrativas.
É uma competência privativa: aquilo que sobrou é só do Estado. Se os outros entes legislarem, estarão invadindo a competência dos Estados.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

No entanto, é preciso interpretar essas competências de acordo com a teoria dos poderes implícitos. Competências meio para a União e para os municípios não são competências dos Estados.
Ex: competência para legislar sobre direito administrativo (não prevista) -> é uma condição necessária para o exercício pleno da autoadministração, é um poder implícito da União e dos municípios.

O §2º traz uma competência expressa para o Estado, que é a exploração do serviço de gás canalizado.
Uma competência legislativa também enumerada concedida excepcionalmente ao Estado é a do §3º, que á competência do Estado para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Competências dos municípios:

As competências dos municípios estão previstas no artigo 30, que congrega tanto competências administrativas quanto legislativas, ambas privativas e expressas.
Os incisos I e III, primeira parte, trazem competências legislativas privativas.
Os incisos III, segunda parte e seguintes estabelecem competências administrativas exclusivas.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; assuntos intramunicipais
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Competências do Distrito Federal:

O Distrito Federal está previsto no artigo 32, e no §1º se prevê que o DF exercerá competências legislativas reservadas a Estados e Municípios.

Um detalhe importante sobre o DF é a organização das polícias, previstas no §4º do artigo 32.
É uma competência dos Estados que é concedida à União, e não ao próprio DF.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Há ainda a importante competência do presidente da república para deflagrar o processo legislativo que organiza o MP no DF. O que seria uma competência dos Estados, no plano do DF será disciplinada por lei federal de iniciativa do presidente da república. Isso está no artigo 61, §1º, “d”.

Portanto, polícia, MP e tribunal de justiça, que seriam organizados por leis estaduais, no caso do DF são organizados por leis federais.

Mas a defensoria do DF não! Ela será organizada pelo próprio DF.

Competências comuns:

As competências comuns estão no artigo 23 e têm caráter administrativo.
Se é comum, como que isso se organiza na prática?
A solução pra isso está no parágrafo único, que diz que há uma reserva de lei complementar para disciplinar os critérios que devem pautar a prestação desses serviços públicos de competência comum, com o objetivo de otimizar o empreso de recursos.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

Competências concorrentes:

O artigo 24 trata das competências concorrentes, que têm natureza legislativa.
Não houve inclusão expressa dos municípios no caput, mas é preciso combinar com o artigo 30, II.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Portanto, os municípios tem sim competência legislativa concorrente.

O artigo 24 traz, em seus parágrafos, os critérios:
- Compete à União apenas a edição de normas gerais sobre essas matérias. No entanto, se a Uniao editar uma lei com normas específicas, isso não quer dizer que essa lei será inconstitucional; apenas entende-se que essas normas não vinculam Estados e Municípios.
- Há uma competência suplementar ou complementar dos Estados, que é a competência para editarem normas específicas que complementem as normas gerais de União.
- Há também a competência supletiva, quando a União se mantém inerte na edição de normas gerais, possibilitando que o Estado edite não só as normas específicas, mas também as normas gerais, que valerão para aquele estado. Com a superveniência de lei federal, as normas gerais suspenderão a eficácia das normas gerais estaduais. Caso essa lei federal que suspendeu a eficácia venha a ser revogada, as normas gerais estaduais voltam a viger normalmente.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º  - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nesse conflito entre lei estadual e lei federal o STF tem entendido que é uma questão de inconstitucionalidade meramente reflexa, não sendo combatidas com ADIn.

Uma matéria que tem gerado diversas controvérsias é a matéria ambiental, que é uma competência concorrente.
Na RP1153 (pré-88), o STF entendeu que quem conceitua o caráter de norma geral é o próprio legislador federal: se a norma está prevista em lei federal, é porque a norma é geral. A legislação suplementar dos Estados só poderia atuar no vazio da legislação federal. Essa tese acaba preconizando a supremacia da lei federal sobre a lei estadual em matéria de competência concorrente. Também revela a tendência fortemente centralizadora do Supremo.
Essa visão é muito criticável, pois é contrária à lógica da federação, já que não há hierarquia entre os entes federativos.

Outros casos em que o STF voltou a discutir a questão foi no caso do amianto.
Há a lei 9055\95 que veda o uso e a comercialização de diversos tipos de amianto, mas autoriza o uso e a comercialização do amianto branco (que é o mais produzido no Brasil).
Só que o Brasil é signatário de uma Convenção da OIT (162) que reconhece a nocividade do amianto para os trabalhadores que manejam essa substância e prevê a progressiva proibição do uso dessas substancias para os países signatários.
A OMC também autoriza que os países membros bloqueiem a importação de amianto com base em razoes de saúde publica.
Um determinado município (Minasul) é o grande produtor de amianto no país, o que faz com que o Estado de Goiás seja a favor.
No entanto, surgiram diversas leis de outros Estados proibindo a comercialização do amianto em seus territórios. Na ADIn 2396\9 questionou-se uma lei do Mato Grosso do Sul, em que o STF adotou o seu entendimento hoje tradicional.
É uma matéria de competência concorrente, e como se trata de norma geral, compete â Uniao editar norma geral.
No caso de uma lei de SP, foi proposta a ADIn 2656\9, e a lógica do supremo foi a mesma.

Porém, em 2008 o Estado de SP editou uma nova norma com a proibição, e o STF, em medida cautelar, decidiu por indeferir a cautelar, avançando sobre aspectos de mérito. Joaquim Barbosa reconheceu que o Brasil é signatário da Convenção que reconhece a nocividade do amianto e disse que há uma contradição em autorizar a sua comercialização. Um segundo fundamento foi o uso do princípio da proporcionalidade, como dever de proteção suficiente (vedação à proteção insuficiente, que gera deveres positivos ao poder público, tanto em um plano normativo que proteja direitos fundamentais, quanto o dever de agir em um plano administrativo, que é o de implementar políticas publicas que protejam direitos fundamentais). O Estado teria o dever de proteger de forma adequada o meio ambiente e a saúde, e a autorização da comercialização dessa substância seria uma violação a esse dever.

(Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/reparticao-de-competencias.html)

Federalismo Brasileiro (Dica - Organização do Estado)

 Apesar de haver outros antecedentes, o grande marco do surgimento do federalismo se dá com a formação dos Estados Unidos da América.

Foi um processo de formação por agregação (ou centrípeto). Entes soberanos abriram mão de sua soberania e entregaram a um ente central, se unindo em uma federação.
Esse modelo de federalismo tende a uma maior descentralização, pois é natural que os entes que antes eram soberanos detenham maiores competências políticas.

Já o federalismo brasileiro se forma desagregação (ou centrífugo). Surge com a República, no Decreto nº 1 de 1889. O Estado, que era unitário, se constitui em um Estado federal ao conceder autonomia aos entes periféricos.
Esse modelo é marcado por uma maior centralização.

Soberania X Autonomia:

Soberania é um poder genuinamente político e juridicamente ilimitado.
No Brasil, soberana é República Federativa do Brasil, que é representada pela União nas relações internacionais. No plano interno, Uniao, Estados e Municipios são apenas autônomos.

Autonomia é um poder concedido e limitado pelo direito.
Apesar de ter um componente político, é um poder balisado pelo direito.
É um poder originário, concedido ao ente federativo autônomo diretamente pela Constituição.
Os poderes dos Estados não são delegações de poder, mas sim competências originárias estabelecidas pela CRFB.

Estados Unitários:

Ainda que haja uma descentralização, esta não implica concessão de autonomia aos entes locais (Ex: distritos).
A descentralização decorre da concessão de poderes do ente central e, portanto pode ser revogada, ao contrario do que acontece no pacto federativo.

Confederações:

É uma simples pessoa jurídica de direito público.
Já a federação representa um Estado soberano.

Quanto ao liame jurídico que une os integrantes, na Confederação é um tratado internacional e na federação é uma constituição.

Em uma confederação, cada um de seus membros é soberano, mas a confederação em si não.
Na federação, os entes são apenas autônomos, e soberana é a federação como um todo.

Na confederação, há várias nacionalidades. Os cidadãos são considerados nacionais do Estado que integra a confederação.
Na federação só há uma nacionalidade.

Na Confederação, é comum conferir aos Estados o direito de nulificação, que é o direito dos membros de se oporem às deliberações da confederação.
Na Federação, caso o ente central tenha atuado dentro de seu espectro de competência, as suas deliberações serão obrigatórias para os demais.

Nas confederações, os órgãos deliberativos costumam deliberar segundo a regra diplomática da unanimidade.
No plano federal, os órgãos deliberativos costumam deliberar pela regra da maioria.

Nas confederação, é reconhecido o chamado direito de secessão, que é o direito dos membros de saírem da confederação.
Na federação não é reconhecido esse direito. Prevalece a ideia da indissolubilidade do pacto federativo. A secessão é contrária à constituição brasileira e punida com intervenção federal.

O federalimo no Brasil:

Foi instituído pelo decreto nº 1 e referendado pela Constituição de 1891.

Ao longo da história, houve uma oscilação entre momentos de descentralização (República Velha e pós Estado Novo) e de centralização (Estado Novo e ditadura militar).

No Brasil, há uma centralização significativa de competências na União, que decorreu basicamente de 2 fatores: o próprio texto constitucional e a jurisprudência do Supremo, à luz do princípio da simetria. O STF sempre teve uma interpretação muito ampliativa do  princípio da simetria, de maneira que ele preconizou que boa parte da CRFB seria de incidência obrigatória para Estados e municípios.

Elementos da federação:

1)      Autonomia dos entes federativos:

Contém alguns elementos necessários, como:
- Autogoverno: poder dos entes federativos de escolher os seus próprios dirigentes, que não terão uma vinculação hierárquica com o ente mais abrangente. A relação entre Estados e União é uma relação de coordenação, e não de subordinação.
- Autoconstituição: é o poder do ente federativo de se auto-organizar, ou seja, de dispor sobre sua própria estrutura, através de uma constituição. Dentro desse poder há a autolegislação, que é o poder do ente de editar normas dentro de sua esfera de competência. Na federação, portanto, há uma pluralidade de ordens jurídicas.
- Autoadministração: é a ideia de que cada ente deve dispor sobre o seu próprio funcionalismo público e sobre os serviços públicos sujeitos a sua competência.

Outros autores ainda inserem uma outra capacidade, que consiste em um pressuposto ao exercício de todas as demais, que é a autonomia financeira, ou seja, a capacidade de instituir e arrecadar tributos e assim garantir o seu custeio.

2)      Partilha de competências previstas em uma constituição rígida.

A superioridade constitucional da repartição de competência é fundamental para a sua manutenção.

3)      Participação dos Estados na formação da vontade nacional.
Isso se dá através do Senado Federal, que é uma casa de representação dos Estados membros na federação.

Os Estados, independentemente de sua população, tem o mesmo numero de senadores.

Esse foi um modelo copiado do federalismo norte-americano desde a constituição de 1891.

4)      Indissolubilidade do pacto federativo:

Não há caminho constitucionalmente estabelecido para a secessão.
Necessariamente um ato de secessão será um ato contrário à constituição, cuja resposta é a intervenção federal.
As hipóteses de intervenção federal são garantias da manutenção do pacto federativo.

5)      Unidade de território e de nacionalidade:

É fundamental, para que haja uma federação, um território único e bem definido, o que implica em uma definição clara das fronteiras internacionais e das fronteiras entre os entes federativos.

Em uma federação, só há uma nacionalidade.

Modelos de federação:

1)      Federalismo dual:

É um modelo norte-americano de federalismo.
Tem como característica marcante a adoção de competências exclusivas ou privativas.
A lógica de repartição de competências é uma lógica reciprocamente excludente: se foi dado a um, foi tirado do outro.

Há um modelo de competências enumeradas para a União e residuais para os Estados.

O objetivo básico é a limitação do poder do Estado para a proteção do indivíduo.

2)      Federalismo por cooperação:

É um modelo típico do constitucionalismo social.
Aqui são utilizadas fundamentalmente as competências comuns e concorrentes.

A lógica aqui não é reciprocamente excludente.
Ao conceder a competência pra um eu também concedo pra outro.

O objetivo é que haja a união de esforços entre os entes federativos para que haja a realização de atividades que sejam complexas.

3)      Federalismo simétrico X Federalismo assimétrico:

Existem 2 planos de assimetria:
- No sentido material ou social: é a uma assimetria de condições culturais, sociais, econômicas de uma sociedade.
- No sentido jurídico: analisando-se a repartição de competências constitucionais entre os entes.

Haverá federalismo assimétrico se houver uma enorme assimetria do ponto de vista social, cultural ou econômico.

Haverá um federalismo assimétrico também quando há um tratamento desigual dos entes federativos quanto a suas competências constitucionais (simetria no sentido jurídico).

Classificação do federalismo brasileiro:

- Tem uma formação história centrífuga, por desagregação.
- Misto ou híbrido: reúne características do federalismo dual com o federalismo cooperativo.
O constituinte se valeu tanto das competências privativas e exclusivas quanto das competências concorrentes e comuns.
- Assimétrico no aspecto material ou social (diferenças culturais e sociais notáveis) e simétrico do ponto de vista jurídico.

O federalismo brasileiro reconhece como entes federativos a Uniao, os Estados Membros, os municípios e o Distrito Federal.
Quanto aos municípios, afirmava-se a autonomia municipal, mas sem lhes conferir as garantias de autonomia federativa, o que fazia com que muitos autores pré-88 negassem a sua característica de ente federativo autônomo. Só que com a CRFB de 1988 o reconhecimento do município como ente federativo passa a ter um caráter também substantivo, com as garantias de autonomia lhes sendo conferidas.

O Distrito Federal acumula competências municipais e estaduais. É, portanto, um ente híbrido.

Os territórios não tem natureza de ente federativo autônomo, mas sim natureza autárquica (autarquias territoriais). São pessoas jurídicas de direito publico, mas sem autonomia politica.
Não têm um rol de competências decorrente diretamente da CRFB. A constituição só prevê que eles podem ser criados ou extintos.
Isso não impede que os territórios tenham competências políticas (Ex: competências legislativas). Ainda assim ele não será considerado ente, pois não terá autonomia.

No federalismo, não há subordinação ou hierarquia do ente mais abrangente para o menos abrangente.

A repartição de competências serve pra estabelecer uma relação de coordenação entre os entes.

(Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/federalismo-brasileiro.html)