A Constituição brasileira prevê em seu art.
22, I e XVI, que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões. Incorreta a alternativa A. Nesse sentido,
veja-se a decisão do STF:
“Competência
legislativa. Direito do Trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação.
Inadmissibilidade.
(...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei
distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou
criação de
profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.” (ADI
3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de
22-9-2011.) Vide: ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.
De acordo com a Súmula do STF n. 702, “a competência do
Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de
competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência
originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Incorreta a
alternativa B.
Com base no art. 30, I, da CF/88, que dispõe compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o STF entendeu que é da
competência do próprio Município a edição de lei que disponha sobre a sucessão
do prefeito e do vice-prefeito no caso de dupla vacância dos cargos de direção
do Poder Executivo. Incorreta a alternativa C. Veja-se:
"O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República,
que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o
respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada
constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga
aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A
vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da
autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria,
cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição
de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de
auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política
assegurada pela Constituição brasileira. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)
A Constituição brasileira estabelece em seu art. 49, III,
que é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias. E ainda, o art. 83, da CF/88 prevê que o Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo. Nesse caso, aplica-se o princípio da simetria, não sendo permitido que o
estado federado estabeleça em sua constituição a exigência de prévia
autorização da assembleia legislativa para que o chefe do Poder Executivo
estadual se ausente do país por qualquer prazo. Incorreta a alternativa D.
Nesse sentido, decidiu o STF:
“Afronta os princípios constitucionais da
harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção
norma
estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o
governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer
prazo. Espécie
de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica
quando o
afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.”
(ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,
DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 307, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009; ADI
775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ
de 1º-12-2006.
O art. 18, § 4º, da CF/88, estabelece que a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. Entende-se que “populações
diretamente interessadas” são tanto a população do território a ser desmembrado
quanto a do território remanescente. Correta a alternativa E. Veja-se decisão
do STF:
“Após a alteração promovida pela EC 15/1996,
a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de
reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da
expressão
‘populações diretamente interessadas’, contida na redação originária do §
4º do
art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a
população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de
desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser
desmembrado, quanto a do território remanescente. (ADI 2.650, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2011, Plenário, DJE de 17-11-2011.)
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