"Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas
sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja
observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a
prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se
indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa."
(RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
em 16/03/2000, DJ 15/05/2000)
"Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias
estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto
da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção
excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada." (RHC 9315
SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ
27/03/2000)
"A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do
menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da
medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a
regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao
caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio
constitucional da ampla defesa." (HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000)
"Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser
decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra
submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110,
do ECA)." (HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999)
"A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a
internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode
prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao
postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA)." (RHC
8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 21/10/1999, DJ 22/11/1999)
"A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer
às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110,
III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do
direito de defesa." (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999)
"As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser
concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação,
sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua
dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de
justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo
de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto,
de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida
de prestação de serviços para a medida de internação.[...] É relevante
anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime
prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do
condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso.
Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam
a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter
punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a
magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da
obra de construção de um mundo melhor. Na hipótese, não se conferiu ao
agravo de instrumento o adequado efeito suspensivo, apesar da relevância
da tese emoldurada no recurso, bem como da efetiva presença do periculum
in mora, pois se não suspenso o cumprimento da medida de internação,
restará esvaziado o objeto do recurso quando do seu julgamento." (HC
8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
13/09/1999, DJ 04/10/1999)
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