terça-feira, 29 de abril de 2014

Súmula 265 - STJ

DIREITO PROCESSUAL PENAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED CFD:****** ANO:1988
    *****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
            ART:00005 INC:00054 INC:00055
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00110 ART:00111 INC:00005
    Precedentes Originários
    "Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas
    sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja
    observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a
    prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se
    indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa."
    (RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
    em 16/03/2000, DJ 15/05/2000)
    
    "Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias
    estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto
    da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção
    excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada." (RHC 9315
    SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ
    27/03/2000)
    
    "A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do
    menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da
    medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a
    regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao
    caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio
    constitucional da ampla defesa." (HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON
    DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000)
    
    "Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser
    decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra
    submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110,
    do ECA)." (HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
    TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999)
    
    "A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a
    internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode
    prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao
    postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA)." (RHC
    8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
    em 21/10/1999, DJ 22/11/1999)
    
    "A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer
    às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110,
    III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do
    direito de defesa." (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
    QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999)
    
    "As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser
    concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação,
    sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua
    dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de
    justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo
    de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto,
    de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida
    de prestação de serviços para a medida de internação.[...] É relevante
    anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime
    prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do
    condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso.
    Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam
    a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter
    punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a
    magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da
    obra de construção de um mundo melhor. Na hipótese, não se conferiu ao
    agravo de instrumento o adequado efeito suspensivo, apesar da relevância
    da tese emoldurada no recurso, bem como da efetiva presença do periculum
    in mora, pois se não suspenso o cumprimento da medida de internação,
    restará esvaziado o objeto do recurso quando do seu julgamento." (HC
    8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
    13/09/1999, DJ 04/10/1999)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

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