Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado
remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de
sua circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em
seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.
§
1º A relação de que trata o caput conterá os dados informados no ato
do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do
recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.
§
2º Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a
mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o
disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992,
e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança,
para inclusão do nome do pai no registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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