Uma distinção relevante: prova emprestada x prova compartilhada. Se toda
prova compartilhada termina por ser emprestada (pelo compartilhamento),
nem toda prova emprestada depende de compartilhamento. Ou seja, a prova
compartilhada é aquela produzida em um processo e, mediante autorização
daquele juízo, é também levada a outro, mantidas as restrições quanto
ao sigilo, acaso presente, e quanto às garantias do contraditório e da
ampla defesa. Já a prova emprestada não exige autorização do juízo em
que produzida.
Na verdade, a questão da autorização judicial para o
compartilhamento depende da espécie de prova. É o que ocorre, por
exemplo, em todas as questões em que estiver presente o sigilo judicial
(na investigação ou no processo) e naquelas relativas à interceptação
telefônica, que somente pode ser decretada no juízo criminal. O
compartilhamento dessa prova depende da autorização desse juízo e da
observância de todas as garantias (incluindo o sigilo) pelo outro
(juízo).
O STJ, corretamente, autorizou o compartilhamento de prova
obtida por meio de interceptação telefônica no juízo criminal para a
instrução de procedimento administrativo disciplinar. (STJ - AROMS
201302251255, Rel. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, 21.10.2013). O
STF já havia feito isso em procedimento administrativo junto ao CNJ, já
há tempos.
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