"SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO
DE DESCARACTERIZAR A MORA. Verifica-se, na espécie, que o inadimplemento
das parcelas do financiamento contratado é incontroverso, sendo certo,
ainda, que, a despeito do ajuizamento da ação revisional, o ora
recorrente não se utilizou de qualquer meio idôneo para afastar os
efeitos da mora, qual seja, o depósito em juízo das prestações ou sequer
dos valores tidos como devidos, o que consubstanciaria em prova
inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito para concessão da
tutela antecipada." (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 20/11/2008)
"A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS,
407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de
quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes
nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação
revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que
esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame
do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três
elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
escudo para a perpetuação de dívidas." (REsp 527618 RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ
24/11/2003, p. 214)
"[...]CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] é o eventual
abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente
nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser
levado em conta para tal análise [...]. Os encargos abusivos que possuem
potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos
ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que
naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp
1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009)
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