quarta-feira, 30 de abril de 2014

Súmula 380 - STJ

DIREITO CIVIL
CONTRATOS
  • Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/04/2009, DJe 05/05/2009)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED RES:000008 ANO:2008
            ART:00002 PAR:00001
    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:0543C
    Precedentes Originários
    "SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A
    INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO
    DE DESCARACTERIZAR A MORA. Verifica-se, na espécie, que o inadimplemento
    das parcelas do financiamento contratado é incontroverso, sendo certo,
    ainda, que, a despeito do ajuizamento da ação revisional, o ora
    recorrente não se utilizou de qualquer meio idôneo para afastar os
    efeitos da mora, qual seja, o depósito em juízo das prestações ou sequer
    dos valores tidos como devidos, o que consubstanciaria em prova
    inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito para concessão da
    tutela antecipada." (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel. Ministro MASSAMI
    UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 20/11/2008)
    
    "A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
    remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS,
    407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de
    quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes
    nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação
    revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que
    esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame
    do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
    deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três
    elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
    existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
    demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
    aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
    Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
    contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
    parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
    arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
    hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
    escudo para a perpetuação de dívidas."  (REsp 527618 RS, Rel.
    Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ
    24/11/2003, p. 214)
    
    "[...]CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos
    encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
    remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;   b) Não
    descaracteriza a mora o ajuizamento  isolado de ação revisional, nem
    mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
    inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] é o eventual
    abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente
    nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser
    levado em conta para tal análise [...]. Os encargos abusivos que possuem
    potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos
    ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que
    naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp
    1061530 RS,  submetido ao procedimento dos recursos especiais
    repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    22/10/2008, DJe 10/03/2009)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

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