Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o
pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A
Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para
julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de
cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se
que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do
Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo
prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos
expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a
prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a
prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965
(Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação
civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos
coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo
prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a
incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o
prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma
legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em
nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa,
como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado,
entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas
sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a
possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de
direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o
advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis
públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante
do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.
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