segunda-feira, 21 de abril de 2014

Súmula 02 - STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
HABEAS DATA


Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)




Referência Legislativa
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
        ART:00005 INC:00033 INC:00072 LET:A
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
LEG:FED DEC:096876 ANO:1988
LEG:FED ATO:001245 ANO:1988
        INC:00009
(TFR).
Precedentes Originários
"A JURISPRUDENCIA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A POSTULAÇÃO DO 'HABEAS
DATA'' NASCE COM A NEGATIVA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EM
FORNECER INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR EM GERAL, QUE LHE FOREM
SOLICITADAS. HIPOTESE EM QUE NÃO HOUVE, PROPRIAMENTE, RECUSA DA
AUTORIDADE, MAS SIM O FORNECIMENTO DE MERA CERTIDÃO, QUE NÃO ATENDEU A
PRETENSÃO DO INTERESSADO.[...] Com propriedade, aduz a ilustrada
Subprocuradoria0Geral da República: [...] Leciona o Il. Professor J.J.
Calmon de Passos: 'No habeas data não se postula a certificação do
direito à informação. Esse direito, no tocante à própria pessoa do
interessado, foi deferido constitucionalmente sem possibilidade de
contestação ou restrição. Nenhuma exceção lhe foi posta,
constitucionalmente. A respeito da própria pessoa, o direito à
informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que limitem ou
excluam. Assim, pressuposto do Habeas data é o direito à informação a
respeito de dados sobre a pessoa do impetrante, direito esse que
independe de certificação. É inerente a todo e qualquer sujeito de
direito.' (in Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas
Data - Ed. 1989, pág. 139/140)." (HD 9 DF, Rel. Ministro MIGUEL
FERRANTE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/10/1989, DJ 04/12/1989, p.
17869)


"HABEAS DATA. AUSENCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. I- ANTE A AUSENCIA
DE PLEITO ADMINISTRATIVO, SUFICIENTE A CONFIGURAR RELUTANCIA DA
ADMINISTRAÇÃO A ATENDER O PEDIDO, SOFRE O HABEAS DATA DE  AUSENCIA DE
INTERESSE DE AGIR.[...] A Douta Subprocuradoria Geral da República, em
parecer de fls. 59/60, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido,
valendo-se desses argumentos. 'O pedido não merece ser conhecido. Com
efeito falta à suplicante o interesse de agir, pressuposto indispensável
à provocação da tutela jurisdicional. Infere-se do art. 102, I, 'd', da
Nova Carta, que a proteção à garantia do habeas data está subordinada a
ato que importe em efetiva lesão, quer sob a forma comissiva ou
omissiva, ao exercício deste direito. In casu, não houve prévia
provocação da autoridade administrativa competente, capaz de
caracterizar lesão ou ameaça ao direito constitucionalmente garantido.'"
(HD 2 DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14030)


"O 'HABEAS DATA' E AÇÃO CONSTITUCIONAL. SUBMETE-SE, POR ISSO, AS
RESPECTIVAS CONDIÇÕES, ENTRE AS QUAIS O INTERESSE DE AGIR.
PROCESSUALMENTE, SIGNIFICA NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUIZO, DADA A
RESISTENCIA DA CONTRAPARTE.  FALTARA, ENTRETANTO, ESSA CONDIÇÃO, SE QUEM
DEVERIA PRESTAR AS INFORMAÇÕES OU PROMOVER A RETIFICAÇÃO DE DADOS NÃO AS
NEGOU, PORQUE NADA LHE FORA REQUERIDO. INEXISTE, POIS, LESÃO AO DIREITO
DO IMPETRANTE.[...] o habeas data é uma ação constitucional. Além do
mais, se desenvolve na jurisdição conteciosa. Somente quando houver
lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de
agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser
solicitada a intervenção do Estado através da atividade jurisdicional,
afim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência
injustificada da contraparte. Não me parece, data venia, que, em relação
ao habeas data, haja alteração desse raciocínio para o efeito de juízo
de conhecimento. No caso dos autos, bem informou o eminente Relador, não
houve negativa da autoridade administrativa. Não houve postulação. Não
houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão
ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados. As
doutas considerações do eminente Relator, a quem ouvi com muita atenção,
expedem sabedoria. Entretanto, data venia, parece-me, são próprias do
juízo de mérito e não do juízo de admissibilidade. Além disso, o
conteúdo das informações, respeitosamente, não agridem eventual direito
do postulante. O ilustre Ministro de Estado esclareceu que não fora
provocado administrativamente. Não disse que se recusava a prestar as
informações. A ressalva tem assento na Constituição da República de
1988. Estatui o art. 5º, XXXIII: 'Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.' A necessidade de indeferimento
administrativo se impõe ainda para que o Judiciário aprecie a restrição
constitucional. " (HD 8 DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13673)


"HABEAS-DATA - CF, ART. 5., LXXII, A E B PARA EXERCER JUDICIALMENTE O
DIREITO POSTULATIVO E INDISPENSAVEL A PROVA DE TER O IMPETRANTE
REQUERIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. IN CASU,
INEXISTINDO NOS AUTOS TAL PROVA, NÃO SE CONHECE DA IMPETRAÇÃO.[...]
Filio-me à corrente jurisprudencial prevalecente nesta Corte, de que o
exercício do direito assegurado nas alíneas 'a' e 'b' do inciso LXXII da
vigente Constituição Federal exige, como pressuposto, a prova de que a
pretensão foi previamente formulada na via administrativa e denegada por
ato comissivo ou por omissão." (HD 5 DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13672)


"O HABEAS DATA E AÇÃO CONSTITUCIONAL. SUBMETE-SE, POR ISSO, AS
RESPECTIVAS CONDIÇÕES, ENTRE AS QUAIS O INTERESSE DE AGIR.
PROCESSUALMENTE, SIGNIFICA NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUIZO, DADA A
RESISTENCIA DA CONTRAPARTE. FALTARA, ENTRETANTO, ESSA CONDIÇÃO, SE QUEM
DEVERIA PRESTAR AS INFORMAÇÕES OU PROMOVER A RETIFICAÇÃO DE DADOS NÃO AS
NEGOU, PORQUE NADA LHE FORA REQUERIDO. INEXISTE, POIS, LESÃO AO DIREITO
DO IMPETRANTE.[...] o habeas data é uma ação constitucional. Além do
mais, se desenvolve na jurisdição contenciosa. Somente quando houver
lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de
agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser
solicitada a intervenção do Estado através da atividade jurisdicional,
afim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência
injustificada da contraparte. Não me parece, data venia, que, em relação
ao habeas data, haja alteração desse raciocínio para o efeito de juízo
de conhecimento. No caso dos autos, bem informou o eminente Relator, não
houve negativa da autoridade administrativa. Não houve postulação. Não
houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão
ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados. As
doutas considerações do eminente Relator, a quem ouvi com muita atenção,
expedem sabedoria. Entretanto, data venia, parece-me, são próprias do
juízo de mérito e não do juízo de admissibilidade. Além disso, o
conteúdo das informações, respeitosamente, não agridem eventual direito
do postulante. O ilustre Ministro de Estado esclareceu que não fora
provocado administrativamente. Não disse que se recusava a prestar as
informações. A ressalva tem assento na Constituição da República de
1988. Estatui o art. 5º, XXXIII: 'Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.' A necessidade de indeferimento
administrativo se impõe ainda para que o Judiciário aprecie a restrição
constitucional.' " (HD 4 DF, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13672)
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Este documento foi atualizado em 15/05/2013

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