"Quanto à necessidade de comprovação do erro, como requisito para a
restituição de valores pagos a maior, tal qual ficou decidido na decisão
agravada, não é exigivel, pois, tratando-se de contrato de abertura de
crédito, 'os lançamentos na conta são feitos pelo credor' [...], não
podendo se falar em pagamento voluntário. [...] A repetição do indébito,
no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o
pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada
procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente
seus créditos." (AgRg no Ag 306841 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 298).
"O art. 965 do CCivil dispõe: 'Ao que voluntariamente pagou o indevido
incumbe a prova de tê-lo feito por erro'. O dispositivo somente se
aplica quando houver pagamento 'voluntário', quando o solvens, 'ciente,
consciente e deliberadamente dá o que sabe não dever por titula algum,
praticando uma liberalidade, da qual não é lícito retratar-se' (Carvalho
Santos, CCB Interpretado, XII/408). Essa situação é incompatível com o
contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque ouro), no qual
os lançamentos são feitos pelo Banco, inexistindo espaço para que o
correntista, propositadamente, pratique uma liberalidade em favor da
instituição de crédito, da qual não possa arrepender-se. O que há, aí, é
o registro de um crédito lançado pelo próprio credor, que se apropria -
nos termos do que foi contratado - de eventual saldo positivo existente
na conta do cliente, sem que se possa dizer que houve pagamento do qual
não possa retratar-se, salvo provando erro. O pagamento, se existiu, foi
por ação do próprio credor, que lançou o débito. Sendo esse lançamento
superior ao que seria devido, somente com muito esforço poder-se-ia
defini-lo como uma liberalidade do cliente a favor do Banco, só
afastável mediante a prova do erro." (REsp 176459 RS, Rel. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ
15/03/1999, p. 238).
"Primeiramente, verifico que inocorreu a sugerida violação aos artigos
333, I do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, pois o v. acórdão recorrido, ao manter a inversão
do ônus da prova quanto ao erro no pagamento, o fez afastando a
aplicação do art. 965 da lei material civil às hipóteses de contrato de
abertura de crédito em conta corrente, pois não haveria, nesses casos,
voluntariedade no pagamento, já que ocorre uma simples retenção pelo
banco dos valores creditados ao correntista, para pagamento das
obrigações bancárias. Transcrevo, por oportuno, os fundamentos extraídos
do elucidativo acórdão da apelação, apenas no que pertinente ao erro no
pagamento, verbis: 'O art. 965, do Código Civil, cuja incidência estou
afastando in casu, é de um tempo quase romântico, quando nossa
legislação civil codificada substituiu as renascentistas Ordenações
Filipinas, em que as relações sociais e econômicas eram bem mais
simples, não tinham a enorme complexidade de hoje, que trouxe os
contratos de adesão para atender a universalidade e massificação dessas
relações. De quando podia a lex impor ao contratante, que pagou
livremente a obrigação, provasse que o fizera em erro, para que pudesse
repetir o indébito. Nos dias atuais, com a complexificação das relações
econômicas e desequilíbrio dos contratantes nas relações de consumo de
bens e serviços, em boa hora o ordenamento jurídico (CDC, art. 6º, VIl),
dá ao órgão jurisdicional a faculdade inverter o ônus da prova. Assim,
nas relações bancárias não é o cliente quem deve provar erro no
pagamento dito voluntário, segundo a vetusta norma do Código Civil.
Diferentemente, é facultado ao Juiz exigir que o Banco demonstre ter
cobrado com acerto, segundo a moderna regra de proteção ao consumidor.
Mesmo porque as modernas práticas bancárias são, em realidade,
incompatíveis com o conceito de pagamento voluntário. Pelo menos, em
muitos casos, como é o sistema de débito em conta corrente, ou
mecanismos de retenção pela instituição financeira de valores do cliente
para pagamento de obrigações, e, ainda, quando um crédito novo é
concedido ao cliente para quitar obrigação vencida, mera operação
financeira e contábil, com simples troca de documentos. Na espécie, em
conseqüência de cláusulas contratuais claramente nulas, o apelado não
cobrou com acerto os débitos dos apelantes, do ponto de vista legal e
constitucional. Faz o correntista jus, portanto, à compensação futura e
à repetição do indébito dos valores pagos a maior' [...]. De fato,
conquanto judiciosos, não calham os argumentos do banco, no sentido de
ter provado que movimentou regularmente a conta e cobrou com acerto, ou
de que as nulidades proclamadas em juízo não significam que o mesmo não
se desincumbiu do ônus de provar a incorreição dos lançamentos, pois, na
verdade, a própria natureza do contrato de abertura de crédito e a forma
com que são procedidas as cobranças dos encargos descaracteriza a
voluntariedade dos pagamentos que o correntista pretende ver repetidos.
Isso porque o correntista não paga de forma espontânea, a instituição
financeira é que se apropria de todos os créditos provenientes de fontes
outras, como salário e depósitos, porventura lançados em favor do
cliente, simplesmente debitando as respectivas importâncias de sua conta
corrente, com o fito de saldar os juros e encargos por ela apurados, em
decorrência da prévia utilização do numerário colocado à disposição do
devedor. Ademais, verifico que esta Turma já se pronunciou acerca da
inexigibilidade da prova do erro para a repetição do indébito, nos
contratos de abertura de crédito em conta corrente, consoante se
verifica dos seguintes precedentes [...]." (REsp 184237 RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ
13/11/2000, p. 146).
"Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a
restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, por não
se tratar de pagamento voluntário, uma vez que os lançamentos na conta
são feitos pelo credor." (REsp 205990 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 07/08/2000,
p. 112).
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