quarta-feira, 30 de abril de 2014

Súmula 341 - STJ

DIREITO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
  • Súmula 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
    *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
            ART:00126
    Precedentes Originários
    "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
    pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
    extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
    estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
    lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
    ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
    atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
    se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
    objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
    do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
    extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
    mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.[...] In casu,
    o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no
    decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava
    aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo
    funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao
    reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o
    vocábulo 'trabalho' inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação
    extensiva ou analógica, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu,
    antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar,
    no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo
    dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil,
    tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à
    finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do
    condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
    incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
    convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
    considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
    do indivíduo à sociedade." (HC 30623/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
    QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004).
    
    "Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom
    comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a
    interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a
    educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à
    sociedade. In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao
    paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de
    trabalhar, freqüentava aulas do curso oficial de alfabetização, levou em
    consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à
    ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em
    sociedade. Assim, interpretou extensivamente o vocábulo 'trabalho'
    inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação, longe de afrontar o
    dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a
    necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da
    lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a
    atividade pedagógica, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se
    adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e
    a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao
    instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a
    sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe
    no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz
    forma de integração do indivíduo à sociedade."(HC 43668/SP, Rel.
    Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ
    28/11/2005)
    
    "A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio
    social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho
    para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei,
    integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de
    sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto
    importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade
    através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias
    de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo
    'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o
    art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o
    objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena,
    abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação
    social dos encarcerados. Como se vê, busca a Lei de Execução Penal a
    reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu
    art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O
    art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao
    trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e
    ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de
    parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à
    razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição
    de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados.
    Não vislumbro, porém, justificativa em não estender a aplicação do
    instituto da remição aos condenados que freqüentam cursos de instrução
    escolar nos presídios, como no caso em tela. O conceito lato de
    trabalho, entendido como uma atividade coordenada, de caráter físico ou
    intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou
    empreendimento, conforme bem observado no acórdão ora hostilizado,
    engloba o ensino ministrado aos condenados nos estabelecimentos
    prisionais, que, aliás, exerce também, de forma relevante, uma grande
    influência na recuperação social dos encarcerados e no seu preparo
    intelectual para a sua melhor integração na comunidade. Atende, assim, à
    exata intenção da Lei de Execução Penal, com respaldo na própria
    Constituição Federal, que prescreve ser 'A educação, direito de todos e
    dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
    colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
    seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
    trabalho' (art. 205), sendo assegurada, inclusive, para os que a ela não
    tiveram acesso na idade própria (art. 208, I). Nesse contexto, não
    vislumbro afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, mas tão-somente
    a existência de uma interpretação extensiva, objetivando alcançar a mens
    legislatoris de ressocializar o condenado, entendendo, pois, estar a
    atividade estudantil do condenado inserida no conceito de trabalho, para
    o fim de remição da pena." (REsp 256273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
    QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005)
    
    "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
    pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
    extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
    estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
    lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
    ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
    atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
    se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
    objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
    do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
    extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
    mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Trata-se de
    recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
    Grande do Sul, com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional,
    contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
    Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de agravo em execução
    interposto pelo Parquet , contra decisão que concedeu remição pelos dias
    de estudo, em analogia ao art. 126 da Lei de Execução Penal. Consta dos
    autos que o recorrido, JORGE ANTÔNIO RODRIGUES, foi condenado a 16 anos
    de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Tendo freqüentado
    curso de alfabetização durante o cumprimento de sua pena, o condenado
    requereu a remição de sua pena pelos dias de estudo, tendo a Juíza de
    Direito da 3ª Vara de Soledade/RS, em analogia ao artigo 126 da LEP,
    deferido o pedido, sob o entendimento de que a freqüência a aulas tem
    mais condições de ressocializar o apenado do qualquer atividade braçal.
    Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo contra tal
    decisão, alegando que a remição só é possível através do trabalho. O
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao
    agravo, mantendo a decisão agravada, sob o entendimento de que é cabível
    uma interpretação extensiva da expressão 'trabalho'. Daí o presente
    recurso especial, em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
    Sul aponta ofensa ao art. 126, caput, da Lei 7.210/84, sustentando que
    deve prevalecer a vontade do legislador que conferiu remição somente
    pelo trabalho. Foram apresentadas contra-razões. O recurso foi admitido
    e a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu
    desprovimento. O recurso, de fato, não merece acolhimento. O caput do
    artigo 126 da Lei 7.210/84 assim dispõe: Art 126 - O condenado que
    cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
    trabalho, parte do tempo de execução da pena. Como se vê, a Lei de
    Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo
    trabalho, parte do tempo da condenação. In casu, o Juízo de 1º grau, ao
    conceder o benefício ao recorrido, que, no decorrer do cumprimento de
    sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas de alfabetização,
    levou em consideração o fato de que 'o estudo serve como estímulo para
    ressocialização do apenado, que, em tese, retornará à sociedade mais
    adaptado ao seu convívio', em uma interpretação analógica do vocábulo
    'trabalho' inscrito no artigo supracitado. Essa interpretação extensiva
    ou analógica, longe de afrontar o art. 126 da LEP, lhe deu, antes,
    correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no
    presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro
    do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou
    mais que a própria atividade laborativa, se adéqua perfeitamente à
    finalidade do instituto, que é a readaptação e ressocialização do
    condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
    incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
    convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
    considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
    do indivíduo à sociedade." (REsp 445942/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
    QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 25/08/2003)
    
    "A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o
    tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo
    sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como
    resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo
    126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal
    própria do Estado Democrático de Direito." (REsp 595858/SP, Rel.
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ
    17/12/2004)
    
    "O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito
    tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser
    ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo
    desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual,
    enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
    conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. [...] No sentido
    dos referidos artigos, o conceito de trabalho na Lei de Execução Penal
    não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam
    esforço físico, mas deve ser ampliado, mediante interpretação extensiva,
    àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido
    pelo recorrente no curso de Pós Alfabetização na Penitenciária
    Industrial de Caxias do Sul, uma vez que a própria finalidade do
    trabalho do condenado tem caráter educativo e produtivo. Neste diapasão
    torna-se evidente perceber que a atividade intelectual, uma vez
    integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
    conforma-se perfeitamente com o instituto da remição, possibilitando,
    portanto, a redução do tempo de execução da pena que havia sido imposta
    ao condenado." (REsp 596114/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
    QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

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