"A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.[...] In casu,
o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no
decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava
aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo
funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao
reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o
vocábulo 'trabalho' inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação
extensiva ou analógica, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu,
antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar,
no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo
dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil,
tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à
finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do
condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
do indivíduo à sociedade." (HC 30623/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004).
"Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom
comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a
interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a
educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à
sociedade. In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao
paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de
trabalhar, freqüentava aulas do curso oficial de alfabetização, levou em
consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à
ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em
sociedade. Assim, interpretou extensivamente o vocábulo 'trabalho'
inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação, longe de afrontar o
dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a
necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da
lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a
atividade pedagógica, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se
adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e
a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao
instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a
sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe
no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz
forma de integração do indivíduo à sociedade."(HC 43668/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ
28/11/2005)
"A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio
social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho
para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei,
integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de
sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto
importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade
através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias
de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo
'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o
art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o
objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena,
abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação
social dos encarcerados. Como se vê, busca a Lei de Execução Penal a
reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu
art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O
art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao
trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e
ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de
parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à
razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição
de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados.
Não vislumbro, porém, justificativa em não estender a aplicação do
instituto da remição aos condenados que freqüentam cursos de instrução
escolar nos presídios, como no caso em tela. O conceito lato de
trabalho, entendido como uma atividade coordenada, de caráter físico ou
intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou
empreendimento, conforme bem observado no acórdão ora hostilizado,
engloba o ensino ministrado aos condenados nos estabelecimentos
prisionais, que, aliás, exerce também, de forma relevante, uma grande
influência na recuperação social dos encarcerados e no seu preparo
intelectual para a sua melhor integração na comunidade. Atende, assim, à
exata intenção da Lei de Execução Penal, com respaldo na própria
Constituição Federal, que prescreve ser 'A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho' (art. 205), sendo assegurada, inclusive, para os que a ela não
tiveram acesso na idade própria (art. 208, I). Nesse contexto, não
vislumbro afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, mas tão-somente
a existência de uma interpretação extensiva, objetivando alcançar a mens
legislatoris de ressocializar o condenado, entendendo, pois, estar a
atividade estudantil do condenado inserida no conceito de trabalho, para
o fim de remição da pena." (REsp 256273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005)
"A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Trata-se de
recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul, com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional,
contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de agravo em execução
interposto pelo Parquet , contra decisão que concedeu remição pelos dias
de estudo, em analogia ao art. 126 da Lei de Execução Penal. Consta dos
autos que o recorrido, JORGE ANTÔNIO RODRIGUES, foi condenado a 16 anos
de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Tendo freqüentado
curso de alfabetização durante o cumprimento de sua pena, o condenado
requereu a remição de sua pena pelos dias de estudo, tendo a Juíza de
Direito da 3ª Vara de Soledade/RS, em analogia ao artigo 126 da LEP,
deferido o pedido, sob o entendimento de que a freqüência a aulas tem
mais condições de ressocializar o apenado do qualquer atividade braçal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo contra tal
decisão, alegando que a remição só é possível através do trabalho. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao
agravo, mantendo a decisão agravada, sob o entendimento de que é cabível
uma interpretação extensiva da expressão 'trabalho'. Daí o presente
recurso especial, em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul aponta ofensa ao art. 126, caput, da Lei 7.210/84, sustentando que
deve prevalecer a vontade do legislador que conferiu remição somente
pelo trabalho. Foram apresentadas contra-razões. O recurso foi admitido
e a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu
desprovimento. O recurso, de fato, não merece acolhimento. O caput do
artigo 126 da Lei 7.210/84 assim dispõe: Art 126 - O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena. Como se vê, a Lei de
Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo
trabalho, parte do tempo da condenação. In casu, o Juízo de 1º grau, ao
conceder o benefício ao recorrido, que, no decorrer do cumprimento de
sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas de alfabetização,
levou em consideração o fato de que 'o estudo serve como estímulo para
ressocialização do apenado, que, em tese, retornará à sociedade mais
adaptado ao seu convívio', em uma interpretação analógica do vocábulo
'trabalho' inscrito no artigo supracitado. Essa interpretação extensiva
ou analógica, longe de afrontar o art. 126 da LEP, lhe deu, antes,
correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no
presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro
do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou
mais que a própria atividade laborativa, se adéqua perfeitamente à
finalidade do instituto, que é a readaptação e ressocialização do
condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
do indivíduo à sociedade." (REsp 445942/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 25/08/2003)
"A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o
tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo
sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como
resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo
126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal
própria do Estado Democrático de Direito." (REsp 595858/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ
17/12/2004)
"O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito
tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser
ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo
desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual,
enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. [...] No sentido
dos referidos artigos, o conceito de trabalho na Lei de Execução Penal
não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam
esforço físico, mas deve ser ampliado, mediante interpretação extensiva,
àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido
pelo recorrente no curso de Pós Alfabetização na Penitenciária
Industrial de Caxias do Sul, uma vez que a própria finalidade do
trabalho do condenado tem caráter educativo e produtivo. Neste diapasão
torna-se evidente perceber que a atividade intelectual, uma vez
integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
conforma-se perfeitamente com o instituto da remição, possibilitando,
portanto, a redução do tempo de execução da pena que havia sido imposta
ao condenado." (REsp 596114/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004)
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