Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis e competência
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei 3.874/2002,
do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames,
recipientes ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se alegação de inconstitucionalidade formal da norma,
por suposto vício de competência legislativa, pois esta seria concorrente dos estados-membros, do Distrito
Federal e da União, no tocante à defesa do consumidor. Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria
de direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual. Lembrou-se que a Corte
apreciara lei de redação idêntica em outra oportunidade (ADI 2359/ES, DJe de 7.12.2006) e também
julgara improcedente aquele pleito, haja vista o disposto no art. 24, V e VIII, da CF.
ADI 2818/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.5.2013. (ADI-2818)
(Informativo 705, Plenário)
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