O condenado por crime hediondo (ou equiparado a hediondo) pode iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado?
Em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
impunha o cumprimento da pena em regime INTEGRALMENTE fechado. Assim,
não apenas era obrigatório o início, mas o cumprimento de toda a pena
neste regime.
Esta proibição de progressão de regime, contudo, foi
declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 82.959/SP (Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2006). Para o STF, referida
proibição violava o princípio da individualização da pena. Este
entendimento foi sedimentado com a aprovação da súmula vinculante 24.
Em 2007, com a aprovação da Lei 11.464, foi alterada a redação do art.
2º da Lei de Crimes Hediondos, passando-se a exigir o cumprimento de
pena em regime INICIALMENTE fechado. Com isto, seria possível a
progressão de regime, mas o condenado iniciaria a execução,
necessariamente, no regime fechado, independentemente da quantidade de
pena imposta ou da reincidência ou primariedade. Não se aplicariam,
portanto, as regras do CP para fixação de regime de pena.
Ocorre
que no julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli), em
27/06/2012, o Plenário do STF declarou inconstitucional a imposição
obrigatória de regime inicial fechado para os crimes hediondos ou
equiparados a hediondo. De acordo com o STF, se o legislador
constituinte não trouxe referida vedação, não caberia ao legislador
ordinário fazê-lo.
Assim, o condenado por crime hediondo ou
equiparado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou
aberto, desde que observadas as condições do art. 33, § 2º, CP.
Bons estudos, amigos.
Fábio.
https://www.facebook.com/fabio.r.araujo.9/posts/482333855201223?stream_ref=1
Nenhum comentário:
Postar um comentário