domingo, 27 de abril de 2014

O condenado por crime hediondo (ou equiparado a hediondo) pode iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado? (Dica)


O condenado por crime hediondo (ou equiparado a hediondo) pode iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado? 

Em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) impunha o cumprimento da pena em regime INTEGRALMENTE fechado. Assim, não apenas era obrigatório o início, mas o cumprimento de toda a pena neste regime. 

Esta proibição de progressão de regime, contudo, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2006). Para o STF, referida proibição violava o princípio da individualização da pena. Este entendimento foi sedimentado com a aprovação da súmula vinculante 24.

Em 2007, com a aprovação da Lei 11.464, foi alterada a redação do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, passando-se a exigir o cumprimento de pena em regime INICIALMENTE fechado. Com isto, seria possível a progressão de regime, mas o condenado iniciaria a execução, necessariamente, no regime fechado, independentemente da quantidade de pena imposta ou da reincidência ou primariedade. Não se aplicariam, portanto, as regras do CP para fixação de regime de pena. 

Ocorre que no julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli), em 27/06/2012, o Plenário do STF declarou inconstitucional a imposição obrigatória de regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados a hediondo. De acordo com o STF, se o legislador constituinte não trouxe referida vedação, não caberia ao legislador ordinário fazê-lo. 

Assim, o condenado por crime hediondo ou equiparado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, desde que observadas as condições do art. 33, § 2º, CP.

Bons estudos, amigos.
Fábio.

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