"Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela
possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no
art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário
suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de
medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O
acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser
mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em
razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os
malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para
excepcionar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as
circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do
entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal
circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que
não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob
pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão
do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau." (EDcl
no HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)
"A medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da
liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo,
bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre
esses, destaca-se o princípio da excepcionalidade, que assegura ao
adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a
possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa ao seu direito
de liberdade. E mais, tal medida, que importa na privação da liberdade
do adolescente, somente pode ser aplicada quando este incide nas
hipóteses previstas no artigo 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja, quando o
ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta. Perante esta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de
que, não verificada qualquer dessas hipóteses, a medida de internação
mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de
tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave
ameaça a pessoa. [...] Na hipótese, verifica-se que, apesar da
excepcionalidade da medida de internação, no âmbito da sistemática do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Tribunal a quo deferiu a
internação provisória do menor sem justificar devidamente a decisão.
[...] No caso em tela, a internação provisória do adolescente foi
fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitiva,
acrescentando-se, ainda, a gravidade da infração, bem como a necessidade
de garantir a segurança do adolescente. Tais fundamentos não se mostram
idôneos para justificar, isoladamente, a privação total da liberdade,
mesmo que de maneira provisória, em virtude da própria excepcionalidade
da medida socioeducativa de internação e por não evidenciarem a
'necessidade imperiosa da medida', conforme determina o texto da lei.
[...] A decisão que decreta a internação antes da sentença deve
demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e materialidade,
mas também a necessidade imperiosa da medida. 3. A gravidade do ato
infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do
adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da
liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria
excepcionalidade da medida socioeducativa de internação." (HC 157364
SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2011, DJe 28/06/2011)
"O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do
adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado
com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na
prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e
injustificado de medida prévia. 2. A prática de ato infracional
equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, em virtude da sua
gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação dos menores. 3.
É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que
'a reiteração prevista nos incisos II e III do art. 122 do ECA, não se
confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para sua
configuração, é necessária a prática de, pelo menos, 3 atos anteriores,
seja infração grave ou medida anteriormente imposta, respectivamente.'
[...] In casu, não obstante contar com quatro registros em sua folha de
antecedentes, o menor fora beneficiado com a remissão em duas
oportunidades, razão pela qual não há que se falar em reiteração, uma
vez que o art. 127 do ECA determina que aludido instituto não implica
reconhecimento de responsabilidade nem vale como antecedentes." (HC
164819 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2010, DJe 18/10/2010)
"[...] Muito embora a prática de ato infracional análogo ao crime de
tráfico ilícito de entorpecentes não conduza, necessariamente, à
aplicação da medida mais gravosa, tendo em vista que tal conduta não
pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente trabalhava
como 'olheiro' de boca-de-fumo e segurança, e foi apreendido na posse de
arma de fogo. [...] Verifica-se, pois, que a medida não foi imposta
apenas pela gravidade abstrata do crime, mas levou em conta as condições
pessoais do menor e a natureza do delito praticado." (HC 173636 PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe
04/10/2010)
"A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao
adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa
à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O
ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a
despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação
da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe
violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 180924 RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
21/02/2011)
"A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas
hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e
do Adolescente. 2. Incabível a imposição de medida socioeducativa de
internação ao menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, com base apenas na gravidade abstrata do delito. [...] Na
hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - análogo ao crime
de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é
desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como
subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta
perpetrada pelo Paciente e suas condições pessoais não se amoldam às
hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais,
segundo o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça,
somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de
internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas
infracionais graves, o que, no caso, não ocorre, porque o adolescente,
conforme se constata das informações [...] ostenta apenas outra
condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas. [...] Ressalte-se, por fim, que, conforme o disposto no art.
122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a internação, imposta em razão de
descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não poderá
exceder o prazo de 03 (três) meses, razão pela qual não se mostra idôneo
o fundamento da sentença de primeiro grau para justificar a aplicação da
medida de internação por prazo indeterminado." (HC 180953 PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
18/05/2011)
"A prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não
é suficiente, por si só, com fundamento em sua gravidade abstrata, para
determinar a imposição de medida socioeducativa de internação." (HC
185474 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 28/04/2011)
"Sobre o tema em debate, pedindo vênia aos posicionamentos em contrário,
ouso consignar que, ao meu sentir, a internação é o instrumento de que
dispõe o Estado para alcançar a ressocialização do adolescente que se
mostra infrator contumaz, como sói ser no crime de tráfico de
entorpecentes, de modo que afastar sua aplicação vai de encontro,
inclusive, com os interesses do menor. 3. No entanto, não se desconhece
que esta Corte pacificou a orientação de que a gravidade do ato
infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não é isoladamente
suficiente para respaldar a aplicação da medida socioeducativa de
internação, uma vez que não se subsume a nenhuma das hipóteses
autorizadoras previstas pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. [...] No que diz respeito à reiteração, exige-se, para se
aplicar a medida de internação, a prática de, no mínimo, três ou mais
condutas infracionais graves [...]" (HC 195460 SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe
12/05/2011)
"Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação
somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº
8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave
ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais
outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando
houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda
quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida
anteriormente imposta. Na hipótese, o regime de internação determinado
ao paciente viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o ato
infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, o
Juízo da Vara da Infância e Juventude e o Tribunal a quo não trouxeram
em suas decisões, como fundamento, eventual reiteração ou descumprimento
de medida anterior pelo adolescente, que são hipóteses descritas no art.
122 do ECA. Deve-se, ainda, ressaltar que, segundo estudo psicossocial
[...] o paciente não possuiria nenhuma passagem anterior na instituição
em que está internado. Em verdade, a adoção da medida de internação, no
caso, pautou-se, tão somente, na gravidade abstrata do ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas, tese que não se presta a
justificar o estabelecimento da medida de internação, a teor do disposto
no art. 122 da Lei nº 8.069/90." (HC 202970 SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011)
"Em que pese o ato infracional praticado pelo menor - equiparado ao
crime de tráfico de drogas - ser revestido de alto grau de reprovação,
tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. Demais
disso, não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na
gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime
de tráfico de drogas. De igual modo, as condições pessoais do
adolescente não permitem a aplicação da medida mais severa, considerando
a sua excepcionalidade. Ademais, não consta dos autos notícia de
reiteração no cometimento de infrações graves, já que o adolescente não
ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude. Por
conseguinte, não se vislumbra, igualmente, descumprimento de medida
socioeducativa anteriormente imposta. [...] A medida extrema de
internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos
incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de
exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à
reintegração do menor à sociedade." (HC 213778 RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
"A legalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao
Paciente, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento
à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria,
em sede de habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de
apelação. 2. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível
contra sentença menorista, não há óbice ao manejo do habeas corpus
quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame
aprofundado de provas, como no caso, onde a constrição à liberdade do
menor está autorizada, tão-somente, nas hipóteses taxativamente
elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]
consoante o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
internação, medida socioeducativa extrema, tão-somente está autorizada
nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança
e do Adolescente [...] Nessa esteira, tem-se como insuficientemente
fundamentada a referida decisão, que aplicou a medida socioeducativa de
internação, com respaldo no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, vez que praticado o delito sem o uso de violência ou
grave ameaça à pessoa. Ao que se tem da folha de antecedentes [...] e da
própria sentença menorista, o menor não possui antecedentes
infracionais. Resta, assim, também, afastada a reiteração em atos
infracionais graves (art. 122, inciso II do Estatuto da Criança e do
Adolescente). Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida
excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada e as condições
pessoais dos adolescentes, não se amoldam às hipóteses do art. 122, do
Estatuto da Criança e do Adolescente." (HC 223113 SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
"A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao
adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa
à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O
ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a
despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação
da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe
violência ou grave ameaça a pessoa. 3. É pacífico o entendimento deste
Superior Tribunal de que a reiteração prevista nos incisos II e III do
artigo 122 do Estatuto Menorista não se confunde com o conceito de
reincidência, de sorte que, para a sua configuração, é necessária a
prática de, pelo menos, três atos anteriores, seja infração grave ou
medida anteriormente imposta. [...] Assim, não se enquadrando o caso em
exame em quaisquer dos referidos incisos, incabível a internação por
prazo indeterminado, não sendo fundamento suficiente a gravidade
abstrata do ato infracional, tampouco a possibilidade de a segregação
contribuir para a recuperação do menor, revelando-se evidente o
constrangimento a que ele está submetido, mormente no ato infracional
análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe
violência ou grave ameaça a pessoa." (HC 229303 SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe
30/04/2012)
"Com efeito, a medida socioeducativa de internação possui suas hipóteses
de cabimento taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ato infracional praticado mediante grave
ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras
infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta), dentre as quais não se encontram os atos
infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e
respectiva associação. Tal medida, prevista no artigo 121 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do
adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme
disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227,
parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre os princípios
apontados, destaca-se o da excepcionalidade, que assegura à adolescente
a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade
de aplicação de outra menos onerosa ao seu direito de liberdade. É
pacífico, perante esta Corte, o entendimento no sentido de que, não
verificada nenhuma destas hipóteses, a medida de internação mostra-se
incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico
ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a
pessoa. [...] Na espécie, em que pese a apreensão de significativa
quantidade de drogas (3.300 pedras de crack) e, ainda, a situação de
risco social em que a adolescente está inserida (estava envolvida com
traficante...a mãe não tinha controle...foi apreendida com drogas e
armas, o que demonstra seu envolvimento íntimo com o crime). Observa-se
que tais fatos, por si só, não autorizam a aplicação da medida mais
severa, uma vez que o rol previsto no artigo 122 do aludido Estatuto é
exaustivo." (HC 231459 PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)
"Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação
somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº
8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave
ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais
outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando
houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda,
quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida
anteriormente imposta. 2. Nos termos da orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema,
somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Na hipótese, o ato
infracional cometido pelo adolescente - equiparado ao crime de tráfico
ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de
violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na
espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada
pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do
art. 122 do ECA." (HC 236694 PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012)
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