segunda-feira, 21 de abril de 2014

As 4 velocidades do Direito Penal (Dica)


Por primeira velocidade se entende o Direito Penal caracterizado com as penas de prisão imperiosa e pena privativa de liberdade como resposta aos crimes praticados e respeito às garantias Constitucionais.

Na segunda velocidade nos deparamos com a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena alternativa a ela (exemplo: Art. 43 Código Penal) e a mitigação das garantias penais e processuais penais (exemplo: Lei 9.099/95)[3].

A terceira velocidade, e até então derradeira, apresenta a pena de prisão por excelência e as flexibilizações das garantias penais e processuais penais. (Direito penal do Inimigo).

A quarta velocidade surge na Itália, relacionada com o neopunitivismo, e sem autores brasileiros que enfrente esse tema, mas com alguns seguidores na Espanha por conta de Silva Sánches; e ingressa no âmbito acadêmico, também, com os discípulos de Raul Eugenio Zaffaroni e seus comentários.

Essa velocidade se refere aos Chefes de Estados, àqueles que o são ou que já o foram, num passado próximo ou não, e que em razão de sua posição violaram tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. Em outras palavras, cometeram o crime de lesa humanidade.

Esse Chefe de Estado será, de acordo com o Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional (TPI), réu e terá, dentro do contexto, suas garantias penais e processuais penais diminuídas. O TPI tem sede em Haia, na Holanda, mas funciona em qualquer local onde hajam ocorrido os abusos.

Os crimes que a quarta velocidade julga são: genocídio, crimes contra os direitos humanos, crimes de guerra e crimes de agressão. É por isso que se fala em competência material como sendo de crimes contra a humanidade e vale lembrar que, apesar de julgar esses crimes de grandes proporções, o Tribunal possuí uma exceção no Art. 70 do Estatuto de Roma, segundo a qual, se possibilita a punição daqueles que funcionam no tribunal.

A expressão quarta velocidade vem cunhada como sequência da terceira, porém, ao nosso ver, o “inimigo” é outro. O inimigo do Estado é quem já foi seu Chefe e, em razão disso, cometeu os crimes tipificados.

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