segunda-feira, 21 de abril de 2014

Súmula 01 - STJ

Súmula 01 - STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
  • Súmula 1 - O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990)

  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00100   INC:00002
    Precedentes Originários
    "PREVALENCIA DO FORO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS, ART. 100, II, DO
    CPC, SOBRE O FORO GERAL DO DOMICILIO, ART. 94, CAPUT, PREVISTO PARA AS
    AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.[...] Inobstante as vacilações
    jurisprudenciais, creio deva prevalecer a regra especial de foro do
    domicílio do alimentado, estatuída no artigo 100, inciso II, do CPC,
    sobre a outra, que é geral, a do artigo 94 do mesmo diploma legal;
    cumpre levar em consideração que a regra especial é a mais importante em
    razão do motivo determinante, vale dizer, da fragilidade econômica que o
    alimentando arrosta, aliada à melhor possibilidade de colheita da prova
    que geralmente se oferece no juízo do foro especial. Devo ainda, aditar
    que o magistrado suscitou de ofício sua incompetência, o que não poderia
    fazer, por se cuidar de caso de competência relativa. Voto no sentido da
    prevalência de foro especial da ação de alimentos, estabelecido no
    artigo 100, inciso II, do CPC, sobre o domicílio previsto para as ações
    de investigação de paternidade[...] Observa-se que o não cumprimento do
    disposto no artigo 118, I, do CPC, inobstante a determinação judicial
    nesse sentido." (CC 214 SC, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA
    SEÇÃO, julgado em 28/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676)
    
    
    "EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE ALIMENTOS E INVESTIGAÇÃO DE
    PATERNIDADE, MAIS RAZOAVEL E ADEQUADO SE MOSTRA O ENTENDIMENTO DE QUE A
    REGRA ESPECIAL DO FORO DO DOMICILIO DO ALIMENTANDO (CPC, ART. 100, II)
    DEVA PREVALECER SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 94, CPC." (CC 683 SP,
    Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    25/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17874)
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    Este documento foi atualizado em 02/05/2013

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