segunda-feira, 21 de abril de 2014

Súmula 04 - STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA



Súmula 4 - Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)

Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
        ART:00008
Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETENCIA. - INEXISTENCIA, NA HIPOTESE, DE CONFLITO A SER
 DIRIMIDO PELO TRIBUNAL.[...] A Súmula nº 255 do extinto Tribunal
Federal de Recursos atribuía à Justiça Federal o processo e julgamento
de causas tocantes à eleição sindical. No entanto, a nova ordem
constitucional (art. 8º, inciso I, assegurou a liberdade de associação
sindical ou profissional, sendo vedadas ao Poder Público a interferência
e a intervenção na respectiva organização. Daí porque refoge, in casu,
qualquer interesse da União Federal ou de qualquer dos entes elencados
no art. 109, I, da vigente Constituição." (CC 774 SP, Rel. Ministro
AMÉRICO LUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/1989, DJ 05/02/1990, p.
447)


"COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONHECER E DECIDIR AÇÃO OU MEDIDA
CAUTELAR CUJO OBJETO ENVOLVA ELEIÇÃO SINDICAL.[...] Para concluir pela
competência da Justiça Comum Estadual, para conhecer e decidir ação ou
medida cautelar, cujo objetivo envolva eleição sindical, assim se
expressou, no particular, o douto Subprocurador-Geral da República, Dr.
José Arnaldo da Fonseca, em seu parecer de fls. 61/62, in verbis: '3.
Com a promulgação da Constituição de 1988, assegurou-se a liberdade de
associação profissional ou sindical, sendo vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I). 4.
Em exame desse dispositivo, assinale o Il. Prof. Celso Ribeiro Bastos: '
'A outra liberdade sindical assegurada neste inciso é a que protege a
entidade classista contra a interferência e a intervenção do Estado.
Assegura-se, assim, a sua autonomia administrativa, inspirada na
Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho. Dela consta
tanto o direito da livre escolha dos estatutos da entidade, como também
de eleição incondicionada dos representantes. Qualquer tentativa de
imposição de estatuto padrão, parta de onde partir, é inconstitucional.'
'(Comentários à Constituição do Brasil - 2º Vol. Pág. 512/13 - ed. 1989)
5.Na competência fixada, no art. 114, da C.F., por seu turno, não se
insere a de a Justiça do Trabalho processar e julgar causas outras que
não as que visem a conciliar e decidir dissídios individuais e coletivos
entre as pessoas ali elencadas, decorrentes da relação de trabalho, ou
litígios que tenham origem no cumprimento de sentenças proferidas pela
própria Justiça Obreira. 6. A regra positiva de competência é esta: não
compete á Justiça do Trabalho, nem à Justiça Federal examinar e decidir
ação, cujo objeto envolva eleição sindical.' " (CC 754 MG, Rel.
Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/1989, DJ
18/12/1989, p. 18457)


"AÇÃO QUE TEM POR OBJETO ELEIÇÃO REALIZADA EM SINDICATO. COMPETENCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, JA QUE DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PARTICIPA A
UNIÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA PUBLICA FEDERAL." (CC 268 PB, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS
VELLOSO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/1989, DJ 20/11/1989, p. 17288)


"EM SE TRATANDO DE MATERIA PERTINENTE A ELEIÇÃO SINDICAL, FALECE
COMPETENCIA A JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM ASSIM AOS JUIZES FEDERAIS PARA O
DESATE DE CONTENDAS, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 8, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO HA MAIS QUALQUER INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL E
DEMAIS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA.[...] É bem de ver
que o extinto Tribunal Federal de Recursos erigiu a Súmula nº 255 que
atribuía à Justiça Federal o processo e julgamento de causas tocantes a
eleição sindical. Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal
de 1988, sem seu art. 8º, inciso I, como bem sinala o eminente
Subprocurador-Geral da República, Dr. José Arnaldo da Fonseca, em seu
parecer, assegurou-se a liberdade de associação sindical ou
profissional, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical. Daí por que refoge, in casu,
qualquer interesse da União Federal ou de qualquer dos entes elencados
no art. 109, I, da Constituição Federal impondo-se, de conseguinte, à
Justiça Comum Estadual, processar e julgar a matéria objeto do
conflito." (CC 233 PB, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/09/1989, DJ 23/10/1989, p. 16187)


"COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR MATERIA ELEITORAL
SINDICAL. A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL (ART. 8 CF) AFASTA A INTERVENÇÃO
DO PODER PUBLICO NA ORGANIZAÇÃO DOS SINDICATOS QUE PASSARAM A REGER-SE
PELOS SEUS PROPRIOS ESTATUTOS." (CC 156 SP, Rel. Ministro MIGUEL
FERRANTE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/1989, DJ 14/08/1989, p.
13060)


"COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JA QUE DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
PARTICIPA A UNIÃO NEM QUALQUER AUTARQUIA OU EMPRESA PUBLICA FEDERAL. NÃO
SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO HA QUE SE FALAR EM DELEGAÇÃO DE
PODERES, FIGURA JURIDICA QUE, NO CASO EM TELA, DEIXOU DE TER CABIMENTO,
A PARTIR DA CARTA DE 1988, QUE CONSAGROU O PRINCIPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO
SINDICAL OU PROFISSIONAL (ART. 8)." (CC 169 PB, Rel. Ministro ILMAR
GALVAO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/05/1989, DJ 19/06/1989, p. 10706)
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Este documento foi atualizado em 16/05/2013

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