Estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes
públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos
municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência
judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os
nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça
penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende
as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos
Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações
indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas
que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito
Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do
exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas
ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de
2001)
VII – dos
depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A
publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do
inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído
pela Lei nº 7.288, de 1984)
Art. 4º. A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se
pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob
pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 1986)
§ 2º. A impugnação do
direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em
autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 3º A apresentação
da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz
verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654,
de 1979)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas
razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará
que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver,
indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de
assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados,
por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem
subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do
advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa
o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e
por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso
da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de
plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em
qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não
suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo
6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias
mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos
benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em
todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada
caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao
cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto,
ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores,
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos,
as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o
beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão
arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na
execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a
vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde
que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do
pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final,
o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em
parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre
os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais
liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o
caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade
judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento
estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem
prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de
indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de
classe respectivo. (Incluído pela Lei nº
6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista
neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único,
com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato
pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte
contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede
do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses
próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua
opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer
escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao
juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em
juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará
que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O
instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por
advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de
prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de
1975)
b) o requerimento de
abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada
ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de
1975)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da
aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a
sentença conceder o pedido. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da
4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz
para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas
obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias
depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º
da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1950
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