quarta-feira, 30 de abril de 2014

Súmula 502 - STJ

DIREITO PENAL
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
  • Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
    *****  CP-40     CÓDIGO PENAL
            ART:00184   PAR:00002
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    Precedentes Originários
    "[...] A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de
    impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código
    Penal, diante da relevância jurídico-social da conduta. [...] 2. A
    existência de auto de apreensão sem a observância de todas as
    formalidades legais constitui mera irregularidade, pois a prova
    testemunhal colhida nos autos confirma a apreensão e o laudo pericial
    atesta a ocorrência da 'pirataria'.[...] " (AgRg nos EDcl no AREsp
    265891 RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
    TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)
    
    
    "[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aceitação
    popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as
    consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação dos
    princípios da insignificância e adequação social.[...] '[...]Em tais
    circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do
    comportamento imputado, não só pelo bem jurídico tutelado, mas pelas
    características do delito que, pela disseminação das mídias, animada
    pelo motivo de lucro, imprime à conduta reprovabilidade suficiente para
    concluir pela adequação social e necessidade de intervenção
    estatal.[...]'" (AgRg no AREsp 60864 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
    REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
    
    
    "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
    aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor
    contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a
    aplicação do princípio da insignificância. [...] Ademais, a aplicação do
    referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens
    apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade
    da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências
    nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme
    amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação.[...]"
    (AgRg no AREsp 97669 SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013,
    DJe 25/02/2013)
    
    
    "[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta de
    comprar e/ou vender CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como
    socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a
    incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do
    Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de
    consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado
    (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas
    vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal
    prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida
    como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual,
    pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal,
    mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. [...] Além do
    mais, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa
    sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes
    legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de
    impostos, sendo certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia,
    no caso concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
    variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
    combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
    e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
    nacional destinadas a combater tal prática. A jurisprudência desta Corte
    é cristalina no que tange ao assunto, considerando típica, formal e
    materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal,
    afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. [...]"
    (AgRg no REsp 1188810 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
    MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012)
    
    
    "[...] O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias
    falsificadas ou 'pirateadas' não torna a conduta socialmente aceitável,
    uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da
    atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos
    governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos
    meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs
    falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico
    tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do
    princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp 1306420 MS, Rel.
    Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
    28/05/2013)
    
    
    "[...] Entre as funções do princípio da adequação está a de restringir o
    âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e
    dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas
    pela sociedade. Afigura-se, todavia, inadmissível a aplicação da tese de
    que a conduta de comercializar CD's e DVD's falsificados é socialmente
    adequada. [...] A pirataria de CD's e DVD's causa prejuízos diretos e
    indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a
    sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento
    de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o
    condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do
    Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar
    as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao
    ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de
    distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência
    entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso
    amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da
    Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da
    Adequação Social. [...]" (AgRg no REsp 1356243 MS, Rel. Ministro
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe
    18/03/2013)
    
    
    "[...] A jurisprudência desta  Corte consolidou-se no sentido de que a
    conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal e
    materialmente típica, afastando a aplicação do princípio da adequação
    social. [...] A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs)
    demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
    norma penal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio da
    insignificância.[...] (HC 175811 MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
    MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
    12/06/2012, DJe 28/06/2012)
    
    
    "[...] A moderna doutrina desmembra a tipicidade penal, necessária à
    caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal, o subjetivo e
    o material. O aspecto formal (ou objetivo) consiste na perfeita
    subsunção da conduta ao tipo previsto na norma penal, possuindo, como
    elementos: conduta humana voluntária, resultado jurídico, nexo de
    causalidade e adequação formal. O aspecto subjetivo expressa o caráter
    psicológico do agente, consistente no dolo. Na tipicidade material (ou
    normativa), por fim, verifica-se se a conduta - formalmente típica e
    subjetiva - possui relevância penal, em face da significância da lesão
    provocada ao bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta
    e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, intolerável, grave
    e significante. Duas, portanto, são as suas hipóteses: a insignificância
    da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão
    irrelevante). Implica dizer que a intervenção do Direito Penal apenas se
    justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano
    impregnado de significativa lesividade ou que a conduta seja desaprovada
    socialmente. Não havendo, portanto, a tipicidade material, mas apenas a
    formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por
    conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da
    intervenção mínima. [...] O Supremo Tribunal Federal manifestou
    entendimento no sentido de que, para a incidência do princípio da
    insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a)
    a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
    social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
    comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso
    porque 'O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
    resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a
    bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
    importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade
    da própria ordem social'[...]. II. No caso posto em análise, trata-se da
    exposição à venda de 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas de CDs e
    DVDs de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos
    direitos ou de quem os represente. III. Tal conduta não é dotada de
    mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado,
    tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar
    seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos
    artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a
    todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao
    Fisco. IV. A propagação do comércio de mercadorias 'pirateadas', com o
    objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do
    agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e
    aceitável. [...]" (HC 214978 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
    SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)
    
    
    "[...] Da leitura do artigo 184 do Código Penal, não se pode afirmar que
    se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a
    inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já
    que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de
    inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras
    intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito
    Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do
    autor. 2. Igualmente, não se pode afirmar que a conduta daquele que
    comercializa cd's e dvd's 'piratas', reproduzidos ilegalmente, seria
    socialmente adequada. Conquanto o princípio da adequação social oriente
    o legislador na criação e revogação de normas penais, o certo é que ele
    não permite a revogação de tipos penais já existentes, o que só é
    possível mediante a edição de lei específica, nos termos do artigo 2.º
    da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Esta Corte
    Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a compra e venda de
    cd's e dvd's 'piratas', apesar de disseminada, não é socialmente
    adequada, sendo inclusive severamente combatida pelo Poder Público,
    motivo pelo é formal e materialmente típica, entendimento que também é
    compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal. [...] " (HC 233230 MG,
    Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
    24/04/2013)
    
    
    "[...] Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte
    Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.193.196/MG,
    não se aplica o princípio da adequação social, ao crime de violação de
    direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. E não é
    insignificante a conduta de ter em depósito centenas DVDs e CDs
    falsificados de títulos diversos, pois além da violação do direito do
    autor, devem-se levar em consideração os prejuízos à indústria
    fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao
    Fisco. [...] Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs,
    com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática,
    a conduta não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente
    típica. [...]" (HC 233382 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
    TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)
    
    
    "[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta vender
    CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como socialmente
    adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma
    incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal
    (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um
    direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da
    Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das
    autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve
    significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja
    exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha
    modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio
    Estado tutela o direito autoral. [...] Além do mais, não se pode
    considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos
    à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente
    instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo
    certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia, no caso
    concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
    variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
    combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
    e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
    nacional destinadas a combater tal prática. [...]  A jurisprudência
    desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de
    considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo
    184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio
    da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S 'piratas'. [...]
    estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável
    afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido
    princípio. [...]" (REsp 1193196 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
    ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)
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    Este documento foi atualizado em 05/11/2013

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