"[...] A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de
impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código
Penal, diante da relevância jurídico-social da conduta. [...] 2. A
existência de auto de apreensão sem a observância de todas as
formalidades legais constitui mera irregularidade, pois a prova
testemunhal colhida nos autos confirma a apreensão e o laudo pericial
atesta a ocorrência da 'pirataria'.[...] " (AgRg nos EDcl no AREsp
265891 RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)
"[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aceitação
popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as
consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação dos
princípios da insignificância e adequação social.[...] '[...]Em tais
circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do
comportamento imputado, não só pelo bem jurídico tutelado, mas pelas
características do delito que, pela disseminação das mídias, animada
pelo motivo de lucro, imprime à conduta reprovabilidade suficiente para
concluir pela adequação social e necessidade de intervenção
estatal.[...]'" (AgRg no AREsp 60864 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor
contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a
aplicação do princípio da insignificância. [...] Ademais, a aplicação do
referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens
apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade
da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências
nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme
amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação.[...]"
(AgRg no AREsp 97669 SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013,
DJe 25/02/2013)
"[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta de
comprar e/ou vender CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como
socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a
incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do
Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de
consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado
(artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas
vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal
prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida
como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual,
pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal,
mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. [...] Além do
mais, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa
sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes
legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de
impostos, sendo certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia,
no caso concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
nacional destinadas a combater tal prática. A jurisprudência desta Corte
é cristalina no que tange ao assunto, considerando típica, formal e
materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal,
afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. [...]"
(AgRg no REsp 1188810 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012)
"[...] O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias
falsificadas ou 'pirateadas' não torna a conduta socialmente aceitável,
uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da
atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos
governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos
meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs
falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp 1306420 MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013)
"[...] Entre as funções do princípio da adequação está a de restringir o
âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e
dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas
pela sociedade. Afigura-se, todavia, inadmissível a aplicação da tese de
que a conduta de comercializar CD's e DVD's falsificados é socialmente
adequada. [...] A pirataria de CD's e DVD's causa prejuízos diretos e
indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a
sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento
de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o
condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do
Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar
as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao
ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de
distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência
entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso
amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da
Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da
Adequação Social. [...]" (AgRg no REsp 1356243 MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe
18/03/2013)
"[...] A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal e
materialmente típica, afastando a aplicação do princípio da adequação
social. [...] A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs)
demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância.[...] (HC 175811 MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 28/06/2012)
"[...] A moderna doutrina desmembra a tipicidade penal, necessária à
caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal, o subjetivo e
o material. O aspecto formal (ou objetivo) consiste na perfeita
subsunção da conduta ao tipo previsto na norma penal, possuindo, como
elementos: conduta humana voluntária, resultado jurídico, nexo de
causalidade e adequação formal. O aspecto subjetivo expressa o caráter
psicológico do agente, consistente no dolo. Na tipicidade material (ou
normativa), por fim, verifica-se se a conduta - formalmente típica e
subjetiva - possui relevância penal, em face da significância da lesão
provocada ao bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta
e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, intolerável, grave
e significante. Duas, portanto, são as suas hipóteses: a insignificância
da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão
irrelevante). Implica dizer que a intervenção do Direito Penal apenas se
justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano
impregnado de significativa lesividade ou que a conduta seja desaprovada
socialmente. Não havendo, portanto, a tipicidade material, mas apenas a
formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por
conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da
intervenção mínima. [...] O Supremo Tribunal Federal manifestou
entendimento no sentido de que, para a incidência do princípio da
insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a)
a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso
porque 'O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a
bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade
da própria ordem social'[...]. II. No caso posto em análise, trata-se da
exposição à venda de 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas de CDs e
DVDs de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos
direitos ou de quem os represente. III. Tal conduta não é dotada de
mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado,
tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar
seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos
artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a
todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao
Fisco. IV. A propagação do comércio de mercadorias 'pirateadas', com o
objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do
agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e
aceitável. [...]" (HC 214978 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)
"[...] Da leitura do artigo 184 do Código Penal, não se pode afirmar que
se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a
inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já
que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de
inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras
intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito
Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do
autor. 2. Igualmente, não se pode afirmar que a conduta daquele que
comercializa cd's e dvd's 'piratas', reproduzidos ilegalmente, seria
socialmente adequada. Conquanto o princípio da adequação social oriente
o legislador na criação e revogação de normas penais, o certo é que ele
não permite a revogação de tipos penais já existentes, o que só é
possível mediante a edição de lei específica, nos termos do artigo 2.º
da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Esta Corte
Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a compra e venda de
cd's e dvd's 'piratas', apesar de disseminada, não é socialmente
adequada, sendo inclusive severamente combatida pelo Poder Público,
motivo pelo é formal e materialmente típica, entendimento que também é
compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal. [...] " (HC 233230 MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/04/2013)
"[...] Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.193.196/MG,
não se aplica o princípio da adequação social, ao crime de violação de
direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. E não é
insignificante a conduta de ter em depósito centenas DVDs e CDs
falsificados de títulos diversos, pois além da violação do direito do
autor, devem-se levar em consideração os prejuízos à indústria
fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao
Fisco. [...] Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs,
com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática,
a conduta não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente
típica. [...]" (HC 233382 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)
"[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta vender
CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como socialmente
adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma
incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal
(violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um
direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da
Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das
autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve
significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja
exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha
modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio
Estado tutela o direito autoral. [...] Além do mais, não se pode
considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos
à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente
instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo
certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia, no caso
concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
nacional destinadas a combater tal prática. [...] A jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de
considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo
184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio
da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S 'piratas'. [...]
estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável
afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido
princípio. [...]" (REsp 1193196 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)
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