É POSSÍVEL HAVER CONCURSO DE AGENTES EM CRIME CULPOSO? Antes de se apresentar aquilo que a doutrina tem entendido como sendo majoritário, é preciso dizer que o tema é por certo controvertido. No entanto, abordaremos apenas aquilo que tem se apresentado como de maior força na doutrina. A saber, inicialmente, só existem duas maneiras…
É POSSÍVEL HAVER CONCURSO DE AGENTES EM CRIME CULPOSO?
Antes
de se apresentar aquilo que a doutrina tem entendido como sendo
majoritário, é preciso dizer que o tema é por certo controvertido. No
entanto, abordaremos apenas aquilo que tem se apresentado como de maior
força na doutrina.
A saber, inicialmente, só existem
duas maneiras de se praticar uma infração penal (crime ou contravenção),
que é justamente por meio de uma conduta dolosa – quando o agente
realmente deseja algo e molda sua conduta visando este fim, ou então
quando por não prever um resultado que até então era previsível, seja
por ter sido negligente, imprudente ou ainda por ter ele ignorado um
dever objetivo de cuidado. Resumindo, a lei penal brasileira só admite a
prática de uma infração penal, quando houver dolo ou culpa.
Partindo desse princípio, e
considerando que duas ou mais pessoas podem perfeitamente por meio de
união de desígnios assentirem para a prática de um ato, conclui-se,
portanto, que havendo dolo não há problema, o concurso de agentes se dá
tranquilamente na forma prevista no artigo 29 do CP. E o mesmo vale para
a participação dolosa.
Agora, respondendo a pergunta feita, e
relembrando que esse tema é por deveras discutido na doutrina, mas
ressaltando a majoritária. É possível notar que o problema surge
justamente quando se retira o dolo do agente e passa-se a analisar sua
conduta apenas na modalidade culposa.
A resposta positiva não esta errada,
mas também não esta completamente certa. Isso porque, é preciso que se
faça uma diferenciação do concurso de agentes pautado na figura da
co-autoria, daquele visto na forma da participação, posto que em
se tratando desta última para sua verificação no caso em concreto,
deve-se dividi-la em dolosa e culposa.
Desta forma, considerando o concurso
de agentes em crime culposo, na modalidade co-autoria, ele se faz
perfeitamente possível vez que duas pessoas podem perfeitamente, por
meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado,
agredirem bem juridicamente tutelado. Neste caso, os envolvidos
responderão conjuntamente pela infração. Exemplificando tal questão,
vale citar o que aconteceu com a menor Grazielly de 3 anos, que morreu
após ter sido atingida por um Jet ski, neste caso em especial, o
delegado verificou um concurso de culpa e por isso indiciou 4 pessoas.
Deixando de lado a figura da
co-autoria, doravante, o problema sobre esse tema surge justamente
quando se fala na participação em crime culposo, considerando que é
preciso verificar a natureza dessa participação, ou seja, se foi culposa ou dolosa.
A participação dita culposa, embora
haja resistência por parte da doutrina, é sim possível de ser
verificada, pois se uma pessoa estimula, incita ou provoca outra a ter
uma conduta imprudente, a partir desse momento fica certo que ambos
quebraram um dever objetivo de cuidado. Embora tenha sido um quem
efetivamente realizou o núcleo do tipo, aquele que o inspirou em sua
conduta será tido como participe e deverá responder a título de culpa.
Como exemplo de tal situação, vale
dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a
situação onde num veículo aquele que esta como carona induz o motorista a
imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a
determinado lugar, ocorre que no trajeto o carro atropela um pedestre.
Nesse caso, ambos não faziam previsão daquilo que era perfeitamente
previsível, o que impõe ao motorista a devida imputação por crime
culposo, assim como também ao carona que instigou o motorista a praticar
tal fato, de forma que igualmente responderá pela infração praticada na
modalidade participação culposa.
Até ai tudo bem, o problema surge
quando se fala da participação dolosa em crime culposo. Sobre isso,
realmente não se tem como aceitar a participação dolosa em crime
culposo, posto que se alguém, DOLOSAMENTE, ínsita outra pessoa à adotar
determinada conduta que sabidamente ensejará a prática de um ilícito
penal, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido com culpa,
aquele que o incitou, assim o fez já esperando a produção de um
resultado, de forma que este deverá responder pelo mesmo crime, porém,
na sua forma dolosa.
Exemplo: Mevelina sabendo que Tício deseja pregar uma peça (brincadeira) em Caio, seu inimigo mortal, entrega uma arma àquele dizendo que embora ela não funcione (não dispara!) serviria para assustar Caio. Acreditando nisso, Tício desejando assustar Caio e acreditando no que foi dito por Mevelina, imprudentemente aperta o gatilho que para sua surpresa dispara e mata Caio. Veja, embora Tício realmente tenha agido com culpa, o mesmo não pode ser dito sobre Mevelina que utilizou Tício com seu instrumento para a prática do crime, por isso que nesse caso, Tício responde por Homicídio culposo e Mevelina por homicídio doloso.
Resumindo, é sim possível a
co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será
possível se for uma participação culposa.
Abraço a todos!!!!
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2012/10/17/pergunta-e-possivel-haver-concurso-de-agentes-em-crime-culposo/
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