Na espécie, foi imputada ao procurador do
Estado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.
11, II, da Lei n. 8.429/1992. Mas a Turma deu provimento ao recurso,
porentender que a configuração de qualquer ato de improbidade
administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do
agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face
do atualsistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a
gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa
(LIA). Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do
agentepúblico ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no
art. 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios
da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em
suaaplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa
somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à
lesão do erário (art. 10 da LIA), não sendoaplicável aos demais tipos
(arts. 9º e 11 da LIA). No caso concreto, o Tribunal de origem
qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e
a negligência, expressamente reconhecidas, no caso,não configuram dolo,
tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal consideração
afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação
de princípios daadministração pública. Precedentes citados: REsp
734.984-SP, DJe 16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp
604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em19/5/2009.
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