"No mérito, a narrativa constante da inicial da ação de guarda revela
que o casal tinha residência permanente em Santa Bárbara, MG, tendo a
cônjuge virago, algum tempo depois, se submetido a concurso público e
transferido residência para Itabirinha, na mesma unidade federada,
quando os filhos, que ficaram com o pai até janeiro de 2006, a
acompanharam, ali permanecendo até dezembro de 2007, quando foram
visitar o genitor em férias escolares. Em 21.01.2008, nova transferência
em razão do trabalho levou a mãe a fixar residência no município
espírito-santense. Os órgãos judiciais mencionados inequivocamente
praticaram atos de processamento das ações, o primeiro expressamente
declarando sua competência ao insurgir-se contra o cumprimento de carta
precatória oriunda do órgão judicial capixaba, bem como por haver
determinado a elaboração de estudo social e a oitiva do Ministério
Público [...], e o segundo, deferindo liminar para busca e apreensão dos
menores [...]. O entendimento hoje assentado é o de que, na hipótese, a
competência é absoluta e pertence ao Juízo do local de residência de
quem exerce a guarda. [...] inexistindo controvérsia entre as partes a
respeito de que a guarda de fato era exercida pela mãe, deve prevalecer
o foro do local onde esta decidir fixar residência, na espécie em
comento da cidade de São Gabriel da Palha, ES. Esse, como frisado, é o
posicionamento adotado pela jurisprudência deste Tribunal que, em
atenção ao art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990, entende cuidar-se de
competência absoluta, afeta ao Juízo do local onde regularmente exercida
a guarda, posto que inexistente ação anterior que defina de modo
diverso." (AgRg no CC 94250 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 22/08/2008).
"Segundo jurisprudência desta Seção, a competência para dirimir as
questões referentes à criança é a do foro do domicílio de quem já exerce
a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. [...] Além do mais, está a preservar-se com isso o
interesse da criança [...], que se encontra matriculada na escola em
Niterói e que, conforme acima salientado, foi entregue ao pai com a
anuência da mãe [...]." (CC 43322 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 291).
"Versa a hipótese sobre conflito positivo de competência para a solução
de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido
ajuizada pela mãe, em seu domicílio (Mozarlândia/GO), ação de
modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e
apreensão da filha na comarca onde reside e exerce o encargo
(Araguaína/TO). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
sedimenta-se no sentido de que, em se tratando de ação com o objetivo de
alterar guarda de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce
a guarda a solução da demanda, à luz do que dispõe o art. 147, I, do
ECA. No caso vertente, havendo objeto comum entre as duas lides, devem
ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de
prevento, é onde reside o genitor que detém a guarda. [...] Impende
ressaltar, ainda, que a Segunda Seção desta Corte, em decisão recente,
entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA,
que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve
ser declarada de ofício, sendo inadimissível sua prorrogação." (CC
78806 GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/02/2008, DJe 05/03/2008).
"A situação de fato, juridicamente, é essa: temos uma ação de separação
consensual, que se esgotou completamente. Entra a homologação de um
acordo junto a um órgão da promotoria de justiça no tocante à visitação
do pai. Há um pedido de autorização da mãe para se deslocar para
Brasília com a criança. Há um pedido do pai no sentido de que essa
autorização fosse negada para que a criança permanecesse. Nesse mesmo
pedido, foi deferido o deslocamento desse assunto para a 3ª Vara de
Família, onde estaria correndo uma ação de conversão da separação em
divórcio. Temos aqui a dificuldade de enxergar dois dispositivos. O
primeiro é o 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que o
domicílio dos pais ou responsável determina a competência, ou seja, o
domicílio de quem detém a guarda é aquele em que a disputa deve correr.
No caso, a guarda, juridicamente, está com a mãe, embora a criança, pelo
que se sabe, de fato, neste momento, esteja em Teresina. O outro
dispositivo é o art. 87 do Código de Processo Civil, que determina que
não se dá a modificação do foro em virtude de nenhum fato posterior
superveniente, no caso, a mudança de domicílio. Temos nesta Corte dois
precedentes explícitos no que concerne à aplicação do art. 87. O
primeiro é no Conflito de Competência nº 35.761/SP, Relator para o
acórdão o Ministro Ari Pargendler, em que se discutia a competência ora
do foro de Vitória, ora do foro de São Paulo. E com o voto do Senhor
Ministro Ari Pargendler, permanecendo solitariamente vencido o Senhor
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu-se aplicar o art. 87, não se
questionando, então, o art. 147, I, do ECA. O Senhor Ministro Ari
Pargendler defendeu em seu voto, e proferi, em seguida, um voto
acompanhando Sua Excelência, exatamente no sentido de que a competência
pelo art. 87 do Código de Processo Civil dá-se sem que se possa levar em
conta, para alteração, a mudança da situação de fato. Na realidade, o
Conflito de Competência nº 35.761/SP é posterior a um outro precedente
da Corte, o Conflito de Competência nº 29.683/SP, também Relator para
acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, permanecendo vencido o Senhor
Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Nesse precedente, proferi também
voto-vista em que entendia que a regra do art. 87 é muito clara ao
comandar que a competência é determinada no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente. A situação, neste caso, é assemelhada.
Por quê? Porque existe uma ação de separação, existe um acordo na
promotoria de justiça, existe uma ação de conversão da separação em
divórcio e existe a mudança de domicílio da mãe. Todavia, a meu sentir,
há uma peculiaridade relevante que deve ser considerada: nos dois
precedentes, essa modificação do estado de fato deu-se voluntariamente,
sem que tivesse qualquer intervenção judiciária, ou seja, não houve
nenhuma controvérsia, nenhuma intervenção do Poder Judiciário
autorizando ou negando esse tipo de transferência.
Então, naqueles dois casos, não houve uma intervenção do Poder
Judiciário. A mudança do estado de fato deu-se por vontade da própria
pessoa, que, como disse o Senhor Ministro Ari Pargendler, no caso do
Conflito de Competência nº 35.761/SP, ocorreu quase em estado de fuga da
mãe com relação ao cenário que estava presente naquele momento no local
onde ela anteriormente se encontrava. Se existe essa peculiaridade, e
ela existe, não há controvérsia sobre isso nos autos, existe uma questão
judicial, seja por parte da mulher, seja por parte do marido, quer
dizer, se ambos discutiram a questão da presença da filha em Teresina
considerando essa autorização do deslocamento da mãe, a mudança de
domicílio foi posta sob a égide do Poder Judiciário. Por isso, ao meu
sentir, deve-se dar prevalência à regra do art. 147, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Por quê? Porque entre o conflito
de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei
especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à
lei protetiva da criança, ou seja, numa palavra, havendo lei especial de
regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe
questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo
Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe
prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. De resto, na esteira de inúmeros
precedentes desta Corte, presente a base fático-jurídica necessária à
conclusão do julgamento, determina-se a competência com base no art.
147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (CC 79095 DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260).
"[...]Consoante relatado, a divergência reside na fixação da competência
para conhecimento de ação visando à adoção de criança, ajuizada por seus
guardiães. (2)O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
dispõe sobre a competência jurisdicional para julgar tais ações, tem o
seguinte conteúdo [...]. (3)Segundo a norma, portanto, a competência
para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos
seus pais ou responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre
a criança ou adolescente. (4) A partir disso, seria possível concluir
pela competência do Juízo de Pedralva - MG, onde residem os pais
biológicos da criança que se pretende adotar. (5)Uma outra leitura
possível, seria na linha de que o domicílio dos pais, a que se refere o
inciso I do mencionado artigo, cederia lugar ao domicílio dos
responsáveis, já que os genitores da criança estão com o poder familiar
suspenso e os adotantes detém a guarda da menor. (6) De toda sorte, em
se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da
avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor
atenda o interesse dos tutelados. (7) Procedendo-se ao exame dos autos,
constata-se que a menor está sob os cuidados dos requerentes desde 2004,
quando tinha quatro anos de idade, situação consolidada com a
procedência da ação de guarda. Observa-se, também, que a suspensão do
pátrio poder dos genitores da criança resultou de indicativos de maus
tratos e que o pai da criança tronou-se revel no processo e a mãe
concordou com o pedido de guarda [...]. (8)Diante deste quadro, na
espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado
no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art.
147, I, do ECA), o que, ademais, atende aos interesses da criança."
(CC 86187 MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/02/2008, DJe 05/03/2008).
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