terça-feira, 29 de abril de 2014

Súmula 338 - STJ

DIREITO PENAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
    *****  CP-40     CÓDIGO PENAL
            ART:00109
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00226
    Precedentes Originários
    "'[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são
    também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não
    havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em
    sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um
    nada a tardia resposta estatal. De qualquer modo, o instituto da
    prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente
    cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado,
    enquanto importam em restrições à liberdade. Tendo caráter também
    retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado
    que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição
    penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por
    menores. [...] Estas, a propósito, as bem lançadas palavras do eminente
    Ministro Felix Fischer no recurso especial nº 226.379/SC: '(...) Os que
    repudiam a aplicação da prescrição em sede de ato infracional justificam
    o posicionamento ao fundamento de que as medidas sócio-educativas
    previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma
    natureza jurídica das penas estabelecidas no ordenamento jurídico-penal.
    Entretanto, uma análise contextual e teleológica de tais medidas leva
    inevitavelmente a conclusão diversa. De ver-se que os infratores são
    submetidos às normas configuradoras de injustos para a caracterização do
    denominado ato infracional (art. 103 do ECA), sujeitando-se, pois, a
    medidas restritivas de direitos e privativas de liberdade, às vezes, na
    prática, até mais gravosas que as impostas aos imputáveis. Portanto, não
    se pode negar que as medidas sócio-educativas têm, na realidade, uma
    certa conotação repressiva, ainda que formalmente sejam preventivas.
    Amaral e Silva, nobre Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado
    de Santa Catarina, em palestra proferida na Universidade de Brasília, no
    'Colóquio Internacional - Defesa de Direitos dos Adolescentes: A
    Contribuição da Universidade.', teceu importantes considerações sobre a
    questão da natureza das medidas sócio-educativas:  'Não tenho a menor
    dúvida: juridicamente: consideradas, as medidas sócio-educativas são
    retributivas, pedagógicas e, inclusive, repressivas. São retributivas
    por que constituem resposta à prática de um ato infracional, portanto
    legalmente reprovável. Só o autor do ato infracional (eufemismo que
    corresponde a crime ou contravenção penal - ECA, art. 103), pode ser
    submetido (apenado) à uma medida sócio-educativa. Não se olvide: as
    medidas são impostas coercitivamente. Não se diga que a possibilidade da
    remissão, da não imposição de qualquer medida ou a faculdade que tem o
    Juiz de aplicar medidas de proteção retiram o caráter retributivo das
    medidas sócio-educativas, porquanto essas providências despenalizantes
    nada têm com a natureza da medida. Existem, inclusive, no Direito Penal
    Comum: a suspensão condicional do processo, da pena, o perdão judicial
    etc... O caráter retributivo é visível na mais branda das medidas - a
    advertência -, onde o Juiz admoesta, vale dizer, avisa, adverte,
    repreende. São pedagógicas, porque têm caráter eminentemente educativo,
    mas são repressivas (do latim, repressio , de reprimere - reprimir,
    impedir, fazer cessar). O caráter repressivo das medidas
    sócio-educativas não reflete o sentido vulgar da palavra, mas o
    significado técnico-jurídico de 'oposição', 'resistência',
    'impedimento'. Como explica De Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico:
    'As medidas impostas para reprimir podem chegar até o castigo. Mas,
    juridicamente, repressão não é castigo: é meio de fazer cessar, de fazer
    parar, de impedir ou de moderar adolescentes em conflito com a lei e a
    sociedade. As medida sócio-educativas visam prevenir e reprimir a
    delinqüência juvenil, vale dizer, fazê-la parar relativamente ao agente
    e impedir ou moderar o fenômeno em relação aos demais adolescentes.
    Admitir o caráter repressivo, penal especial (diferente do penal comum
    dos adultos), insisto, é útil aos direitos humanos de vítimas e
    vitimizadores. É necessário superar o viés da 'proteção': ciente o
    aplicador da medida que, além de imposta, é repressiva, redobrar-se-á em
    cautelas para não impô-la sem critérios da fundamentação da
    despenalização, da excepcionalidade, da legalidade, da brevidade, da
    proporcionalidade e da resposta justa e adequada. Despenalização
    concretizada pela remissão pura e simples. Proporcionalidade para
    impedir a imposição de medida severa por fato irrelevante. Como as penas
    criminais, as medidas sócio-educativas são restritivas de direito
    (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
    comunidade, liberdade assistida) e privativas de liberdade
    (semiliberdade e internação).' Também sobre a natureza jurídica das
    medidas sócio-educativas escreveu Marina de Aguiar Michelman, em artigo
    publicado na 'Revista Brasileira de Ciências Criminais' nº 27, de
    julho-setembro de 1999, p. 212/213: 'Segunda razão avalizadora da adoção
    do instituto da prescrição no ECA condiz com a própria natureza da
    medida socioeducativa. Já se demonstrou ao longo deste artigo ser
    errônea a concepção de medida socioeducativa como resposta estatal
    pedagógica e não punitiva. De acordo com a mais moderna doutrina, as
    medidas socioeducativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos
    de defesa social. Embora distingam-se da penas pela preponderância do
    caráter pedagógico sobre o punitivo, não deixam de lado o propósito
    intimidativo e expiatório próprio da pena, eis que autorizam a
    ingerência do Estado na liberdade individual do adolescente para lhe
    impor, coercitivamente, em programa pedagógico, seja em mediante
    privação de liberdade, seja pela iminência de reversão da medida em meio
    plena ou parcialmente aberto para internação-sanção, na forma do artigo
    122, inciso III do ECA. Desta forma, pela restrição total, parcial ou
    potencial ao direito fundamental de ir e vir do adolescente, torna-se
    inconveniente franquear ao exclusivo arbítrio do juiz o poder de aplicar
    ou executar tais medidas independentemente do lapso temporal já
    transcorrido.' Ainda sobre o tema, vale consignar o ensinamento de
    Rosaldo Elias Pacagnan, Juiz de Direito do Estado do Paraná, em artigo
    publicado na RJ nº 211, p. 22: 'No caso do ato infracional poderia-se
    argumentar, de chofre, que a prescrição - prevista para o direito de
    punir do Estado, nas ações criminais -, não poderia incidir, visto que
    não há pena nem punibilidade, a aplicação da medida sócio-educativa é
    facultativa (art. 112) e não há expressa previsão legal. Não penso
    assim. À uma, porque a medida sócio-educativa, já disse, tem seu aspecto
    de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de uma sanção, uma
    ordem imposta ao adolescente. Para efeito de comparação a multa é um dos
    tipos de pena na legislação penal, porém existem medidas
    sócio-educativas de limitação e privação da liberdade do adolescente
    infrator (arts. 120 e 121). Qual é, nesse caso, a mais grave? A pena ou
    a medida sócio-educativa? Óbvio que a última. Ademais, há até
    penas-medidas iguais como a prestação de serviços à comunidade. Não deve
    prevalecer, pois, a simples nomenclatura, mas o Ímago da imposição
    estatal. A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a pena
    por crime, é sabido e proclamado na Lei de Execução Penal, tem seu lado
    sócio-educativo: pune-se e tenta-se, com a punição, reeducar.' Na
    hipótese vertente, houve representação por parte do Parquet estadual em
    28/01/2000, eis que no dia 26/02/1999, teria a menor ameaçado o irmão,
    com uma arma de fogo [...], recebida em 12/04/2000 [...]. Requereu-se,
    assim, aplicação de medida sócio-educativa por conduta análoga ao
    estatuído no art. 147 do Código Penal. Em 22/08/2002, o MM. Juiz de
    Direito extinguiu a punibilidade, por entender estar prescrita,
    determinando, assim o arquivamento dos autos [...]. Em grau de apelação,
    entretanto, o e. Tribunal a quo deu provimento ao recurso da acusação ao
    argumento de que o instituto da prescrição não se aplica aos casos de
    infrações praticadas por menor inimputável regidas pelo Estatuto da
    Criança e do Adolescente. Tendo em vista que o art. 147 do Estatuto
    Repressivo estabelece pena de detenção 1 (um) a 6 (seis) meses, e que o
    art. 109, VI do CP estatuir que prescreverá em 2 (dois) anos, se o
    máximo da sanção for inferior a 1 (um) ano, escorreito o entendimento em
    primeiro grau, haja vista que não aplicar o instituto da prescrição aos
    atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado,
    significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes
    do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de
    todo desaconselhável e inaceitável. Se a infração fosse praticada por
    adulto imputável, aplicar-se-íam as normas do Código Penal. Se o
    recorrido fosse imputável, menor de 21 anos, razão pela qual o prazo
    prescricional se reduz à metade, já estaria prescrita a pretensão
    punitiva do Estado. Destarte, não aplicar o instituto da prescrição aos
    atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado,
    significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes
    do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de
    todo desaconselhável e inaceitável. (...) Dessa forma, há que se
    atentar, outrossim, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva.
    Consoante Damásio E. de Jesus ('Prescrição Penal', 10ª edição, São
    Paulo, Saraiva, 1995, p.22), a prescrição, em face de nossa legislação
    penal, tem tríplice fundamento: o decurso do tempo (teoria do
    esquecimento do fato), a correção do condenado e, por fim, a negligência
    da autoridade. Todos estes fundamentos aplicam-se ao ato infracional. In
    casu, decorrido o período necessário à declaração da prescrição, a
    medida sócio-educativa não tem mais fundamento, não tem mais razão de
    ser, pois o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevenção genérica e
    específica que adviria da sua aplicação. Conseqüentemente, a fortiori, é
    de ser aplicado o instituto da prescrição.' [...]" (AgRg no Ag 46961
    RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
    26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582)
    
    "[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
    Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas
    estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da
    brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa
    em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das
    medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter
    repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores
    de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais
    condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto
    as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao
    Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa
    forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito
    fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a
    concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a
    qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição
    penal aos atos infracionais." (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES,
    SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340)
    
    "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a
    ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já
    se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de
    tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa,
    admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.
    [...]" (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
    em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317)
    
    "Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia
    da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se
    ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de
    tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa,
    admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.
    [...] II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso,
    reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do
    Código Penal. III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a
    presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da
    prescrição intercorrente ou superveniente." (REsp 564353/MG, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ
    23/05/2005, p. 325)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

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