"Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo
adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a
produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz,
passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução
probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer
seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como
princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido
processo legal. - Ordem concedida para anular a decisão que julgou
procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de
que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o
adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em
liberdade." (HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são
consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato
infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a
sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito
de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam
confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não
podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois
o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos." (HC 38551 RJ,
Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
06/12/2004, p. 373)
"Segundo consta dos autos, após oferecimento de representação pelo
Ministério Público em desfavor do menor, houve audiência de apresentação
em que o Parquet local dispensou a produção de novas provas. A Defesa,
por sua vez, também concordou por não ter mais provas a produzir, razão
pela qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão estatal e aplicou
medida sócio-educativa de internação. Observa-se que o próprio art. 110
da Lei nº 8.069/90, em estreita consonância com as garantias
constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição Federal,
determina que 'nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal'. E é exatamente no Capítulo III - Dos
Procedimentos, no art. 186 do ECA, que em caso de ser aplicada medida de
internação ou mesmo de semiliberdade, o MM. Juiz designará audiência em
continuação, onde serão ouvidas testemunhas, arroladas tanto na
representação quanto na defesa prévia, a seguir debates orais por vinte
minutos, prorrogáveis por mais dez, quando, somente então, será
proferida sentença. Veja que por se tratar de matéria de ordem pública,
as partes não podem dispor visando a afastar tal procedimento, ainda que
o acusado reconheça a culpa e queira se submeter a qualquer das medidas
previstas na lei." (HC 39548 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 372)
"A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem
provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da
medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase
instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui
constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios
constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem
falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real
interessam também ao Estado." (HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p.
321)
"Doutrinariamente, o princípio da ampla defesa tem tratamento o mais
abrangente possível, devendo conjugar três realidades procedimentais: a)
o direito à informação; b) a bilateralidade da audiência, isto é,
contrariedade; e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida,
pois: 'É a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes, também, uma das exigências em que se consubstancia o due
process of law, e especificada no processo penal em favor dos 'acusados
em geral', ou seja, do indiciado, do acusado e do condenado.
Considerada, universalmente, com um postulado 'eterno' e após consagrada
em nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional, na Carta Magna
de 1946, vê-se, já agora, sensivelmente ampliada no texto do inc. LV do
art. 5º da CF/88 (...) Com efeito, preconizado o precedente inciso (LIV)
que 'ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo
legal', à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa
persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla
defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com
participação ativa, e marcada pela contraditoriedade , em todos os atos
do respectivo procedimento, (...) Por isso sua demonstração corresponde
à imprescindibilidade de, tanto quanto possível, perfeita compreensão da
situação procedimental do indivíduo ao qual se imputa a prática de
infração penal: forçoso é que se lhe 'possibilite a colocação da questão
posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação de sua
versão'.' (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no
Processo Penal Brasileiro, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, páginas 174 e seguintes, grifos no original). 3. Esta Corte, por
sua vez, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em
nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela
nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a
dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de
internação. [...] Destaco do parecer ministerial, em perfeita sintonia
com tudo o que foi afirmado até este ponto, trecho que, a meu sentir,
sintetiza, com efetiva correção, a necessidade do reconhecimento da
ilegalidade imposta ao paciente: 'A confissão, na realidade, como bem
ponderou o impetrante, é prova de valor relativo, devendo ser
confrontada com as demais provas dos autos, o que não se verificou no
processo em testilha, visto que, após a confissão do menor, o MM. Juízo
de 1º grau, sob a alegação de que aquela prova corroborava os demais
elementos dos autos - os quais, vale salientar, com a exceção do auto de
apreensão, não foram apontados - acabou por decidir pela internação do
paciente [...]. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV,
dispõe que 'aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes '. Nesse sentido, o art. 110 do
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que 'nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devidoprocesso legal'. Com efeito,
consoante entendimento assente nessa Corte, o direito à ampla defesa é
irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu
advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o
cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o
respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado,
representado na figura do Parquet , na medida em que busca o
esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente. No caso em tela, o
Juízo Menorista, ao encerrar a instrução e julgar procedente a
representação, após a confissão do representado e a desistência de
produção de outras provas pelas partes, impossibilitou o exercício do
direito irrenunciável à ampla defesa, o que importa nulidade do feito.'
[...]" (HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375)
"Hipótese na qual, diante da confissão da prática do ato infracional
pelo adolescente durante a audiência de apresentação, as partes
desistiram da produção de outras provas, fato homologado pelo Juiz
monocrático, que, posteriormente, proferiu sentença aplicando ao
representado a medida sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na
audiência de apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente
de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§
2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade
judiciária a designação, desde logo, de audiência em continuação, bem
como a abertura de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia
pelo defensor. III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não
ter provas a produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo
Ministério Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a
sentença imediatamente, deixando de realizar os atos processuais
subseqüentes, sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em
elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve
ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida
contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução
probatória, mediante a realização da audiência em continuação,
determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em
liberdade." (HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589)
"O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, que dispõe,
no inciso LV do art. 5º que 'aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.' Observa-se,
assim, a disposição do Constituinte em estabelecer um regime democrático
e cercado de direitos e garantias aos acusados de um modo geral. A
tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de ato
infracional interessa por excelência ao Estado, na medida em que se
procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. Diante da
confissão da prática do ato infracional, as partes desistiram da
produção de outras provas, o que foi homologado pelo magistrado [...].
Indaga-se, qual o valor da confissão judicial na apuração de um ato
infracional? Pode-se dispensar a produção ou colheita de outros meios de
prova? Possui valor absoluto? A confissão é meio de prova direto.
Deve-se dar a ela um valor relativo, e não absoluto, significando que o
juiz deve levar em consideração a admissão da culpa feita pelo acusado
na sua presença, embora com cautela. A palavra do réu, de forma livre e
sincera (presume-se), tem sua importância no momento de avaliar todo o
contexto de provas produzidas ao longo da instrução. Se fosse
considerada prova absoluta, ainda que isolada, levaria à condenação do
réu. A propósito, transcrevo lição do professor argentino Antônio
Dellepiane: 'A observação da realidade demonstrou, não obstante, que
essa presunção de verdade da confissão não é, em múltiplos casos, exata;
que existem confissões que não são verdadeiras, ou revestem caráter
patológico. Não é possível, pois, conferir inteira fé a confissão'.
(Nova Teoria da Prova, 5ª edição, 1958, pág. 128). Não é salutar
incentivar a inércia do Estado em buscar outras provas, contentando-se
com a palavra do acusado para encerrar a instrução. Seja qual for a sua
clareza, não se pode jamais considerar exclusivamente uma confissão para
efeito de condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam
confirmá-la ou contraditá-la. Colaciono os ensinamentos do jovem mestre
e magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci: 'Na sociedade moderna,
cujo Poder Judiciário em sendo cada vez mais aparelhado para servir os
jurisdicionados, não há porquê buscar a admissão da culpa pelo réu
visando à satisfação do julgador, tendo em vista que os métodos de
apuração devem aprimorar-se e nunca retrocederem. Falar em confissão
como rainha das provas é voltar no tempo, afundando-se na ilusão -
talvez como um propósito comodista - de que o ser humano arrepende-se
com facilidade e quer expiar no cárcere, pois esta é a minoria absoluta'
( O valor da Confissão como meio de prova no processo penal, Revista dos
Tribunais, 1ª edição, 1997, pág. 197). Dessa forma, o direito de defesa
é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu
advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação
e pretenda cumprir a pena. [...] O devido processo legal não foi
observado, e o paciente foi prejudicado no seu direito de defesa.
Portanto, a decisão que julgou procedente a representação oferecida
contra o paciente está viciada, e com isso deve ser anulada, a fim de
que seja precedida a previa instrução probatória." (RHC 15258 SP,
Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
29/03/2004, p. 279)
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