terça-feira, 29 de abril de 2014

Súmula 342 - STJ

DIREITO PENAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED CFB:****** ANO:1988
    *****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
            ART:00005 INC:00004
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00110 ART:00186
    Precedentes Originários
    "Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo
    adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a
    produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz,
    passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução
    probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer
    seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como
    princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido
    processo legal. - Ordem concedida para anular a decisão que julgou
    procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de
    que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o
    adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em
    liberdade." (HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
    TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232)
    
    "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
    CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA
    DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são
    consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato
    infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a
    sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito
    de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam
    confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não
    podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois
    o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos." (HC 38551 RJ,
    Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
    06/12/2004, p. 373)
    
    "Segundo consta dos autos, após oferecimento de representação pelo
    Ministério Público em desfavor do menor, houve audiência de apresentação
    em que o Parquet local dispensou a produção de novas provas. A Defesa,
    por sua vez, também concordou por não ter mais provas a produzir, razão
    pela qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão estatal e aplicou
    medida sócio-educativa de internação. Observa-se que o próprio art. 110
    da Lei nº 8.069/90, em estreita consonância com as garantias
    constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição Federal,
    determina que 'nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
    devido processo legal'. E é exatamente no Capítulo III - Dos
    Procedimentos, no art. 186 do ECA, que em caso de ser aplicada medida de
    internação ou mesmo de semiliberdade, o MM. Juiz designará audiência em
    continuação, onde serão ouvidas testemunhas, arroladas tanto na
    representação quanto na defesa prévia, a seguir debates orais por vinte
    minutos, prorrogáveis por mais dez, quando, somente então, será
    proferida sentença. Veja que por se tratar de matéria de ordem pública,
    as partes não podem dispor visando a afastar tal procedimento, ainda que
    o acusado reconheça a culpa e queira se submeter a qualquer das medidas
    previstas na lei." (HC 39548 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
    TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 372)
    
    "A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem
    provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da
    medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase
    instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui
    constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios
    constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem
    falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real
    interessam também ao Estado." (HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO
    ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p.
    321)
    
    "Doutrinariamente, o princípio da ampla defesa tem tratamento o mais
    abrangente possível, devendo conjugar três realidades procedimentais: a)
    o direito à informação; b) a bilateralidade da audiência, isto é,
    contrariedade; e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida,
    pois: 'É a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
    inerentes, também, uma das exigências em que se consubstancia o due
    process of law, e especificada no processo penal em favor dos 'acusados
    em geral', ou seja, do indiciado, do acusado e do condenado.
    Considerada, universalmente, com um postulado 'eterno' e após consagrada
    em nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional, na Carta Magna
    de 1946, vê-se, já agora, sensivelmente ampliada no texto do inc. LV do
    art. 5º da CF/88 (...) Com efeito, preconizado o precedente inciso (LIV)
    que 'ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo
    legal', à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa
    persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla
    defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com
    participação ativa, e marcada pela contraditoriedade , em todos os atos
    do respectivo procedimento, (...) Por isso sua demonstração corresponde
    à imprescindibilidade de, tanto quanto possível, perfeita compreensão da
    situação procedimental do indivíduo ao qual se imputa a prática de
    infração penal: forçoso é que se lhe 'possibilite a colocação da questão
    posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação de sua
    versão'.' (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no
    Processo Penal Brasileiro, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2004, páginas 174 e seguintes, grifos no original). 3. Esta Corte, por
    sua vez, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em
    nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela
    nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a
    dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de
    internação. [...] Destaco do parecer ministerial, em perfeita sintonia
    com tudo o que foi afirmado até este ponto, trecho que, a meu sentir,
    sintetiza, com efetiva correção, a necessidade do reconhecimento da
    ilegalidade imposta ao paciente: 'A confissão, na realidade, como bem
    ponderou o impetrante, é prova de valor relativo, devendo ser
    confrontada com as demais provas dos autos, o que não se verificou no
    processo em testilha, visto que, após a confissão do menor, o MM. Juízo
    de 1º grau, sob a alegação de que aquela prova corroborava os demais
    elementos dos autos - os quais, vale salientar, com a exceção do auto de
    apreensão, não foram apontados - acabou por decidir pela internação do
    paciente [...]. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV,
    dispõe que 'aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e
    aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
    com os meios e recursos a ela inerentes '. Nesse sentido, o art. 110 do
    Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que 'nenhum adolescente será
    privado de sua liberdade sem o devidoprocesso legal'. Com efeito,
    consoante entendimento assente nessa Corte, o direito à ampla defesa é
    irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu
    advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o
    cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o
    respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado,
    representado na figura do Parquet , na medida em que busca o
    esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente. No caso em tela, o
    Juízo Menorista, ao encerrar a instrução e julgar procedente a
    representação, após a confissão do representado e a desistência de
    produção de outras provas pelas partes, impossibilitou o exercício do
    direito irrenunciável à ampla defesa, o que importa nulidade do feito.'
    [...]" (HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
    TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375)
    
    "Hipótese na qual, diante da confissão da prática do ato infracional
    pelo adolescente durante a audiência de apresentação, as partes
    desistiram da produção de outras provas, fato homologado pelo Juiz
    monocrático, que, posteriormente, proferiu sentença aplicando ao
    representado a medida sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na
    audiência de apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente
    de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§
    2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade
    judiciária a designação, desde logo, de audiência em continuação, bem
    como a abertura de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia
    pelo defensor. III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não
    ter provas a produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo
    Ministério Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a
    sentença imediatamente, deixando de realizar os atos processuais
    subseqüentes, sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em
    elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve
    ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida
    contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução
    probatória, mediante a realização da audiência em continuação,
    determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em
    liberdade." (HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
    julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589)
    
    "O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, que dispõe,
    no inciso LV do art. 5º que 'aos litigantes, em processo judicial ou
    administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
    e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.' Observa-se,
    assim, a disposição do Constituinte em estabelecer um regime democrático
    e cercado de direitos e garantias aos acusados de um modo geral. A
    tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de ato
    infracional interessa por excelência ao Estado, na medida em que se
    procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. Diante da
    confissão da prática do ato infracional, as partes desistiram da
    produção de outras provas, o que foi homologado pelo magistrado [...].
    Indaga-se, qual o valor da confissão judicial na apuração de um ato
    infracional? Pode-se dispensar a produção ou colheita de outros meios de
    prova? Possui valor absoluto? A confissão é meio de prova direto.
    Deve-se dar a ela um valor relativo, e não absoluto, significando que o
    juiz deve levar em consideração a admissão da culpa feita pelo acusado
    na sua presença, embora com cautela. A palavra do réu, de forma livre e
    sincera (presume-se), tem sua importância no momento de avaliar todo o
    contexto de provas produzidas ao longo da instrução. Se fosse
    considerada prova absoluta, ainda que isolada, levaria à condenação do
    réu. A propósito, transcrevo lição do professor argentino Antônio
    Dellepiane: 'A observação da realidade demonstrou, não obstante, que
    essa presunção de verdade da confissão não é, em múltiplos casos, exata;
    que existem confissões que não são verdadeiras, ou revestem caráter
    patológico. Não é possível, pois, conferir inteira fé a confissão'.
    (Nova Teoria da Prova, 5ª edição, 1958, pág. 128). Não é salutar
    incentivar a inércia do Estado em buscar outras provas, contentando-se
    com a palavra do acusado para encerrar a instrução. Seja qual for a sua
    clareza, não se pode jamais considerar exclusivamente uma confissão para
    efeito de condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam
    confirmá-la ou contraditá-la. Colaciono os ensinamentos do jovem mestre
    e magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci: 'Na sociedade moderna,
    cujo Poder Judiciário em sendo cada vez mais aparelhado para servir os
    jurisdicionados, não há porquê buscar a admissão da culpa pelo réu
    visando à satisfação do julgador, tendo em vista que os métodos de
    apuração devem aprimorar-se e nunca retrocederem. Falar em confissão
    como rainha das provas é voltar no tempo, afundando-se na ilusão -
    talvez como um propósito comodista - de que o ser humano arrepende-se
    com facilidade e quer expiar no cárcere, pois esta é a minoria absoluta'
    ( O valor da Confissão como meio de prova no processo penal, Revista dos
    Tribunais, 1ª edição, 1997, pág. 197). Dessa forma, o direito de defesa
    é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu
    advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação
    e pretenda cumprir a pena. [...] O devido processo legal não foi
    observado, e o paciente foi prejudicado no seu direito de defesa.
    Portanto, a decisão que julgou procedente a representação oferecida
    contra o paciente está viciada, e com isso deve ser anulada, a fim de
    que seja precedida a previa instrução probatória." (RHC 15258 SP,
    Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
    29/03/2004, p. 279)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

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