Ofendiculos: São os aparelhos visíveis, predispostos para a defesa da
propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros etc.). Todos os
instrumentos que objetivam impedir ou dificultar a ofensa ao bem
jurídico protegido.
Para Aníbal Bruno, Mirabete entre outros
doutrinadores, inclui-se na excludente do exercício regular de direito
enfocando-se o momento de instalação do ofendículo e não quando do seu
funcionamento. A decisão de instalar os ofendículos constitui exercício
regular de direito isto é, no direito de autoproteger-se.
Para Assis Toledo, Damásio de Jesus, Nélson Hungria entre outros
constituem legítima defesa predisposta ou preordenada, considera-se o
instante de funcionamento do ofendículo, que ocorre quando o infrator
busca lesionar algum interesse protegido.
Ex. Caracteriza-se
legítima defesa se instalou cerca eletrificada no interior da
propriedade rural, causando a morte de ladrão. (TAMG, Ap. 16.190, j.
28.8.88).
Exige-se redobrada cautela no uso dos ofendículos, uma
vez que o risco da sua utilização inadequada corre por conta de quem as
utiliza. Caso ocorra excesso o agente deverá responder por crime doloso
ou culposo.
(Fonte: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=685262794868490&id=168901553171286&stream_ref=1)
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