sábado, 12 de abril de 2014

Dica de Direito Penal Extraída do Facebook (Dica)

Ofendiculos: São os aparelhos visíveis, predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros etc.). Todos os instrumentos que objetivam impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido.
Para Aníbal Bruno, Mirabete entre outros doutrinadores, inclui-se na excludente do exercício regular de direito enfocando-se o momento de instalação do ofendículo e não quando do seu funcionamento. A decisão de instalar os ofendículos constitui exercício regular de direito isto é, no direito de autoproteger-se.
Para Assis Toledo, Damásio de Jesus, Nélson Hungria entre outros constituem legítima defesa predisposta ou preordenada, considera-se o instante de funcionamento do ofendículo, que ocorre quando o infrator busca lesionar algum interesse protegido.
Ex. Caracteriza-se legítima defesa se instalou cerca eletrificada no interior da propriedade rural, causando a morte de ladrão. (TAMG, Ap. 16.190, j. 28.8.88).
Exige-se redobrada cautela no uso dos ofendículos, uma vez que o risco da sua utilização inadequada corre por conta de quem as utiliza. Caso ocorra excesso o agente deverá responder por crime doloso ou culposo.

(Fonte: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=685262794868490&id=168901553171286&stream_ref=1)

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