Semana passada
ainda explicava em aula (e também está no livro 'Direito Processual
Penal', p. 1059 e ss.) a importância dessa restrição e o problema a ser
enfrentado pelo juiz presidente neste momento. Diante do documento
'novo' (e relevante) trazido extemporaneamente por uma das partes, ele
JAMAIS poderá questionar a outra parte 'se concorda' com o uso em
plenário. Esse é um grave erro cometido por alguns, que não se dão conta
de que se a parte surpreendida concordar, haverá surpresa e evidente
prejuízo para sua atuação em plenário (acusando ou defendendo). É por
isso que não pode haver 'surpresa' no júri brasileiro. Já se a parte
surpreendida não concordar com o uso do documento, tampouco estará
resolvido o problema. Bastará que o interessado explore o 'imaginário'
dos jurados. Muito mais interessante do que o real, é o imaginário.
Muito melhor do que aquilo que vc vê, é o que vc não vê, mas imagina...
Logo, evidente o prejuízo também. Como resolver essa situação? Com um
juiz bem preparado e firme, que imediatamente proíba a utilização do
documento novo, com base no art. 479, sem deixar à parte adversa
qualquer decisão, pois isso geraria um imenso prejuízo aos olhos dos
jurados. Além disso, deve proibir, terminantemente, qualquer menção ou
exploração do documento cuja juntada não se deu no prazo devido. Também
poderá o juiz, diante da relevância do documento para o processo, adotar
um outro caminho, igualmente correto: dissolver o conselho de sentença,
determinar a juntada do documento e vista para a outra parte. Após,
marcará novo julgamento, em que, obviamente, não poderão funcionar os
jurados que tiverem integrado esse conselho de sentença. Aplica se,
nesse caso, o disposto no art. 481 do CPP.
Agora tomo conhecimento dessa interessante e importante decisão do STJ, exatamente na mesma linha:
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
É nulo o julgamento no Tribunal do Júri que tenha ensejado condenação
quando a acusação tiver apresentado, durante os debates na sessão
plenária, documento estranho aos autos que indicaria que uma testemunha
havia sido ameaçada pelo réu, e a defesa tiver se insurgido contra essa
atitude fazendo consignar o fato em ata. De acordo com a norma contida
na antiga redação do art. 475 do CPP, atualmente disciplinada no art.
479, é defeso às partes a leitura em plenário de documento que não tenha
sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias. Trata-se
de norma que tutela a efetividade do contraditório, que é um dos
pilares do devido processo legal, sendo certo que a sua previsão legal
seria até mesmo prescindível, já que o direito das partes de conhecer
previamente as provas que serão submetidas à valoração da autoridade
competente é ínsito ao Estado Democrático de Direito. De fato, existem
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que eventual
inobservância à norma em comento caracterizaria nulidade de natureza
relativa, a ensejar arguição oportuna e comprovação do prejuízo
suportado. Entretanto, não há como negar que a atuação de qualquer das
partes em desconformidade com essa norma importa na ruptura da isonomia
probatória, a qual deve ser observada em toda e qualquer demanda
judicializada, ainda mais no âmbito de uma ação penal – cuja resposta
estatal, na maioria das vezes, volta-se contra um dos bens jurídicos
mais preciosos do ser humano – e, principalmente, no procedimento dos
crimes dolosos contra a vida, em que o juízo condenatório ou absolutório
é proferido por juízes leigos, dos quais não se exige motivação. Com
efeito, o legislador ordinário estabeleceu, ao regulamentar o referido
procedimento, uma peculiar forma de julgamento, já que os jurados que
compõem o Conselho de Sentença são chamados a responderem de forma
afirmativa ou negativa a questionamentos elaborados pelo juiz
presidente, razão pela qual os seus veredictos são desprovidos da
fundamentação que ordinariamente se exige das decisões judiciais. Assim,
toda a ritualística que envolve o julgamento dos delitos dolosos contra
a vida tem por finalidade garantir que os jurados formem o seu
convencimento apenas com base nos fatos postos em julgamento e nas
provas que validamente forem apresentadas em plenário. No caso de ser
constatada quebra dessa isonomia probatória, como na hipótese em
análise, não há como assegurar que o veredicto exarado pelo Conselho de
Sentença tenha sido validamente formado, diante da absoluta
impossibilidade de se aferir o grau de influência da indevida leitura de
documento não juntado aos autos oportunamente, justamente porque aos
jurados não se impõe o dever de fundamentar. Ademais, ainda que se
empreste a essa nulidade a natureza relativa, na hipótese em que a
defesa do acusado tenha consignado a sua irresignação em ata, logo após o
acusador ter utilizado documento não acostado aos autos oportunamente,
não há falar em preclusão do tema. Sobrevindo, então, um juízo
condenatório, configurado também se encontra o prejuízo para quem
suportou a utilização indevida do documento, já que não se vislumbra
qualquer outra forma de comprovação do referido requisito das nulidades
relativas. HC 225.478-AP, Rel. Min. Laurita Vaz e Rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, julgado em 20/2/2014.
(Fonte: https://www.facebook.com/aurylopesjr/posts/613990472021280)
(Fonte: https://www.facebook.com/aurylopesjr/posts/613990472021280)
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