sexta-feira, 18 de abril de 2014

A desordem que induz a violência e a aplicação da “Teoria das Janelas Quebradas” (Artigo - Atualidades do Direito)

Os presos fogem do presídio, imagens na televisão. Mais uma briga de torcidas, acaba tudo em confusão. A multidão enfurecida, queimou os carros da polícia. Os presos fogem do controle, mas que loucura esta nação! Não é tentar o suicídio, querer andar na contramão? Quem quer manter a ordem? Quem quer criar desordem? Não sei…



Os presos fogem do presídio, imagens na televisão.
Mais uma briga de torcidas, acaba tudo em confusão.
A multidão enfurecida, queimou os carros da polícia.
Os presos fogem do controle, mas que loucura esta nação!
Não é tentar o suicídio, querer andar na contramão?

Quem quer manter a ordem? Quem quer criar desordem?
Não sei se existe mais justiça, nem quando é pelas próprias mãos.
População enlouquecida, começa então o linchamento.
Não sei se tudo vai arder como algum líquido inflamável,
O que mais pode acontecer num país pobre e miserável?
E ainda pode se encontrar quem acredite no futuro…

Quem quer manter a ordem? Quem quer criar desordem?
É seu dever manter a ordem? É seu dever de cidadão?
Mas o que é criar desordem, quem é que diz o que é ou não?
São sempre os mesmos governantes, os mesmos que lucraram antes.
Os sindicatos fazem greve porque ninguém é consultado,
Pois tudo tem que virar óleo pra por na máquina do estado.

Quem quer manter a ordem?Quem quer criar desordem?
(Desordem – Marcelo Fromer, Sérgio Britto e/ Charles Gavin – Álbum: “Jesus não tem dentes no país dos banguelas”, 1987)[1]

Sandro Thadeu Carhel Pinto Vergal  - Advogado, professor universitário e de cursos preparatórios para carreiras jurídicas, mestrando em Concretização dos Direitos Sociais, Difusos e Coletivos, sob a linha de pesquisa Direitos sociais, econômicos e culturais pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.
Regina Vera Villas Bôas – Doutora e Mestre em Direito Civil e em Direito Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Professora e Pesquisadora nos Programas de Graduação e de Pós-graduação lato e stricto sensu na PUC/SP e no Programa de Mestrado em Concretização dos Direitos Sociais, Difusos e Coletivos no Centro Universitário Salesiano de São Paulo, onde coordena Grupo de Pesquisa “Concretização dos Direitos Difusos e Coletivos”. Avaliadora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.


A desordem que induz a violência e a aplicação da “Teoria das Janelas Quebradas”

Área: Direitos Sociais e Direitos Difusos e Coletivos e Direito Penal

Resumo: O presente estudo tece considerações sobre  a desordem que induz a violência, sob a ótica da teoria norte-americana das “Janelas Quebradas”, que propaga uma estratégia para a repressão e a prevenção do vandalismo, investigando soluções dos problemas enquanto são eles, ainda, pequenos. O trabalho se reporta aos defensores da “Broken Windows Theory” [2] que sustentam ser a rápida resposta estatal ao delito, a responsável pela diminuição dos crimes de pequena escala e dos comportamentos tidos como anti-sociais. Considera, ainda, que a aplicação da referida teoria corrobora a prevenção do crime de grande escala, que é entendido como o resultado da falta de punição aos crimes de menor monta. A pesquisa faz considerações importantes sobre a relação homem e sociedade, demonstrando ser o homem um animal social, que necessita da existência de regras e normas no seu cotidiano. Relata sobre a violência que ameaça o homem, lembrando célebre  afirmação de martin Luther King. Faz considerações sobre a Criminologia, esta entendida como teoria científica do conhecimento, para finalmente referir-se à “Teoria das Janelas Quebradas” e concluir que referida teoria pode ser aceita (ou não) como estratégia de redução da criminalidade.
Abstract: This study reflects on the disorder that induces violence from the perspective of the American theory of “Broken Windows”, which propagates a strategy for the suppression and prevention of vandalism, investigating solutions to problems while they are also small. The work refers to the defenders of the “Broken Windows Theory” that claim to be the rapid response to crime state, responsible for the decline of small-scale crimes and behaviors seen as antisocial. It considers that the application of that theory supports crime prevention in large scale, which is understood as the result of a lack of punishment for minor offenses. The research is important considerations about the relationship between man and society, showing that man a social animal, which necessitates the existence of rules and standards in their daily lives. Reports on the violence that threatens the man, remembering famous statement of Martin Luther King. Raises questions regarding the Criminology, understood this as a scientific theory of knowledge, to finally refer to the “Broken Windows Theory” and conclude that this theory can be accepted (or not) as a strategy for reducing crime.
Palavras-chave:  Teoria das Janelas Quebradas – desordem – violência – criminologia – dignidade da pessoa humana
Keywords: Broken Windows Theory – disorder – violence – criminology – human dignity
SUMÁRIO: I – Notas preambulares sobre a “Teoria das Janelas Quebradas” e a desordem indutora da violência; II – Considerações sobre o homem, a sociedade e as regras de conduta; III – A violência ameaçadora do homem; IV – A Criminologia enquanto teoria científica do conhecimento – V –  A “Teoria das Janelas Quebradas”; VI – Notas finais sobre a temática; VI – Referências.
I – Notas preambulares sobre a “Teoria das Janelas Quebradas” e a desordem indutora da violência
Atribui-se ao filósofo, escritor e poeta francês Paul Valéry, a afirmação de que duas calamidades ameaçariam o mundo: a ordem e a desordem. A partir desta frase podemos chegar à muitas conclusões. Acredito que a menção do escritor acerca da prejudicialidade da ordem, recaia no excesso de formalismos, na burocracia exacerbada e sem sentido, acabando por engessar o progresso da humanidade e dificultar, sobremaneira, as relações interpessoais. (1934, p. 20)
Versa o presente texto sobre a desordem que induz a violência, sob a análise da teoria norte-americana das “Janelas Quebradas”. Em apertada síntese, a teoria apregoa uma estratégia para a repressão e a prevenção do vandalismo buscando a solução destes problemas enquanto estes ainda são pequenos.
Os defensores da “Broken Windows Theory” sustentam que a rápida resposta estatal ao delito acarreta na diminuição dos crimes de pequena escala e dos comportamentos tidos como anti-sociais. Além disso, por meio deste expediente o crime de grande escala é prevenido, pois este seria nada mais que o resultado da falta de punição aos crimes de menor monta.
Todavia, esta linha de pensamento encontra fortes opositores na doutrina, para os quais a adoção deste raciocínio como única forma para solução dos problemas da violência chega a ser pifiamente inocente. Questionam, ainda, os métodos agressivos e os resultados reais obtidos na “Operação Tolerância Zero” na cidade de Nova York, e de sua matriz ideológica, a Teoria das Janelas Quebradas, como é possível observar a seguir.
II – Considerações sobre o homem, a sociedade e as regras de conduta

Na obra “A Política”, Aristóteles afirma ser a “polis” fruto de uma série de associações naturais, resultado de um processo de desenvolvimento. Para o grego, associação humana é um composto formado por, pelo menos, mais de um indivíduo, tendo como fim um determinado bem. A primeira dessas uniões seria a família (“oikía”), uma aliança natural entre homem e mulher em vista de satisfazer suas necessidades cotidianas. Com o passar dos tempos, o indivíduo integra outra espécie de associação, a aldeia (“kóme”), que implica reunião das famílias, com a finalidade de suprir necessidades que sobrepõem a vida cotidiana. Por fim, resultando na cidade (“pólis”), para ele a maior de todas as associações, a qual incluía em si todas as demais, uma verdadeira associação política.  (1997, I, Cap. 2, 1253b, p. 17)
Portanto, na visão naturalista aristotélica, a associação é algo inerente ao próprio homem, sendo necessária, desejável e própria da condição humana a busca pela vida em conjunto com os semelhantes, para que se instituia o bem comum. Para Aristóteles o homem é um animal social, um ser naturalmente carente que necessita de pessoas e coisas para alcançar sua plenitude, sendo a linguagem a maior manifestação da natureza social do homem, único animal que fala.
Thomas Hobbes afirma que, por intermédio do uso da razão, o ser humano quis sobrepujar as desvantagens da vida no chamado “estado natural”, com isso, buscou a convivência harmônica, que era mais favorável em todos os sentidos. Considera-se que esse primeiro pacto, ainda que primitivo, possa ter sido fundamental à preservação da espécie humana. Contudo, o  estabelecimento do equilíbrio dessa relação exigiu de cada homem a renúncia de parte de sua liberdade, buscando a  formação de um governo. (RODRIGUES, 2012)
Essa renúncia se deu em nome de uma organização superior, um poder acima do poder individual que a ele se sobrepôs. Estado é nome deste poder que se manifesta como uma união coesa, forte e suficiente para impor ordem e organização, com legitimidade para a criação de normas e poder de utilização daquela parcela de liberdade da qual o cidadão abriu mão para o atingimento do bem comum.
A vida em sociedade impõe ao homem o jugo de regras e normas, observando-se que as sociedades mais primitivas já demonstravam um mínimo mandamental, com o objetivo de estabelecer uma ordem ínfima, fundamental e basilar ao convívio. Com os primeiros clãs, tribos e aldeias, passando pela formação das primeiras cidades, com o desenvolvimento da escrita e o aprimoramento do comércio, as regras vão se tornam fundamentais, ainda que inicialmente, fossem fortemente influenciadas por aspectos místicos e religiosos. (PINTO, 2001, p. 36-37)
3. A violência ameaçadora do homem   

Em que pese essa latente necessidade de um regramento básico de conduta, os atos transgressores da ordem social, sempre exerceram verdadeiro fascínio sobre o homem. Talvez a brutalidade seja algo inerente ao ser humano, um instinto natural com o qual o indivíduo passa a vida convivendo e o controlando, verdadeiramente, soterrando-o com princípios morais e mandamentos de conduta.
A violência permeia inclusive os textos bíblicos, aparecendo com o termo hebraico “hamas”, que significa “injustiça, ser violento com, tratar violentamente”. Essa violência recaiu sobre o homem com a expulsão de Adão e Eva do Jardim do Éden, passando pelo fratricídio de Abel pelas mãos do ciumento Caim, culminando na citação em Gênesis 6.11 de que um dos fatores determinantes para o dilúvio nos dias de Noé foi que “a terra estava corrompida à vista de Deus e cheia de violência”. (LOURENÇO, 2012)
Nesse assunto, é imperiosa a lembrança da obra “Ensaio sobre a cegueira” do escritor português José Saramago, prêmio Nobel de literatura no ano de 1998, que afirma “se não formos capazes de viver inteiramente como pessoas, ao menos façamos tudo para não viver inteiramente como animais” (2002, p. 119).
Ressalte-se que apesar da violência permear o imaginário e, até mesmo, o convívio humano, não pode o homem render-se à ela e nem lhe servir como vítima silenciosa. Na verdade, espera-se do homem-cidadão, que ele se oponha fortemente a qualquer ato que subverta à ordem social, socorrendo-se do Direito para tal fim, considerada, no contexto, a ciência jurídica como o meio civilizado e adequado para a solução de seus conflitos.
O que não se pode admitir é a inércia por parte de qualquer ser humano, o cruzar de braços perante a afronta causada pelo crescimento da violência, que pode ter um preço muito alto. Nesse sentido, Martin Luther King, ícone americano na luta contra o racismo e as injustiças em geral, assim se manifestou na famosa “Carta de uma prisão em Birmingham”: “O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. (KING, 1963)
4. A Criminologia enquanto teoria científica do conhecimento

Os motivos determinantes que levam o indivíduo a delinquir, transgredindo as regras de convívio, fomentam a curiosidade dos homens há tempos.  A Criminologia é o ramo do conhecimento humano sobre o qual diversos pensadores repousam seus esforços na tentativa de encontrar, nesse emaranhado que é a vida do ser humano em sociedade, o fio condutor que guia às causas e origens que levam o ser humano à violência.
Numa primeira análise conceitual do termo, considera-se o significado etimológico do vocábulo criminologia, que é oriundo do latim crimen (crime) e do grego logos (tratado ou estudo). Dessa análise inicial, extrai-se que o vocábulo Criminologia pode significar o estudo do fenômeno criminal.
            Existem diversos conceitos doutrinários de Criminologia, entretanto, opta-se pelo formulado por Newton Fernandes e Valter Fernandes: “Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios labor-terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social” (1995 p.24).
Importante estabelecer-se a diferença entre a ciência Criminologia e a Política Criminal. Para alguns política criminal seria também uma ciência, contudo esse posicionamento não se sustenta. Na visão de Guilherme Nucci, a política criminal nada mais é do que uma técnica de observação e de análise do Direito Penal, de modo crítico, expondo seus defeitos, sugerindo reformas e aperfeiçoamentos, colocando critérios orientadores da legislação, bem como projetos e programas tendentes a mais ampla prevenção do crime e controle da criminalidade. Reafirmando seu posicionamento, Nucci cita o entendimento de Sérgio Salomão Shecaira de que “a política criminal, pois, não pode ser considerada uma ciência igual à criminologia e ao direito penal. É uma disciplina que não tem método próprio e que está disseminada pelos diversos poderes da União, bem como pelas diferentes esferas de atuação do próprio Estado” (2008,p. 42).
            Na verdade, o crime, o criminoso e a sanção penal são objetos de estudo de diversas ciências, conhecidas como enciclopédia de ciências penais ou síntese criminológica, destacam-se entre elas: Antropologia Criminal, Biologia Criminal, Sociologia Criminal, Psicologia Criminal, Psicanálise Criminal, Direito Penal, Direito Processual Penal etc. Não obstante, a Criminologia ser considerada uma ciência que abrange praticamente todas as demais disciplinas criminais, daí também ser chamada de “ciência de síntese”, pois utiliza do campo de trabalho de outras ciências criminais.
            O Direito Penal dedica-se ao estudo das consequências jurídicas do delito, ao passo que a Criminologia cuida dos aspectos sintomáticos individuais e sociais do crime e da criminalidade, fornecendo informações sobre o delinquente, o delito, a vítima e o controle social (objetos do estudo criminológico), contribuindo para o estudo das causas do crime. O Direito Penal é uma disciplina normativa, declara “o que deve ser”, por outro lado, a Criminologia é uma ciência empírica que estuda “o que é”.
            Enquanto ciência, a Criminologia tem o seu método apoiado em bases científicas, sistematizadas por experiências comparadas e repetidas, buscando a realidade que se quer alcançar. É ciência empírica e experimental, logo, sua metodologia não poderia ser outra se não a experimental, naturalística e indutiva, procurando auxílio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico.
            A finalidade básica desta ciência é informar a sociedade e os poderes constituídos a respeito do crime, do criminoso, da vítima e dos mecanismos de controle social, em especial a luta contra a criminalidade, o controle e a prevenção. Por intermédio das informações e dados obtidos nos estudos criminológicos, é possível às esferas do poder oficial a elaboração de programas que busquem o controle e a prevenção criminal.
            Diante da moderna concepção da Criminologia, a qual entende o delito de maneira ampla e interativa, a prevenção delituosa deve abranger ações dissuasórias, alteração dos espaços urbanos, assim como ações que visem a impedir a reincidência e a reinserção social.
            Observa-se que a prevenção pode ser primária, secundária e terciária. Primária é aquela que é exercida pelo Estado, de forma a implantar os direitos sociais, assegurando ao cidadão as garantias de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida, sendo ela caracterizada por ser um instrumento preventivo de prazo de alcance médio e longo. A secundária está ligada às medidas de curto e médio prazo, como por exemplo, as operações policiais das chamadas Unidades de Polícia Pacificadora na cidade do Rio de Janeiro. E, por fim, a prevenção terciária é a que busca a recuperação do recluso e não sua reincidência, o que se concretiza por meio de medidas socioeducativas.
            5. A “Teoria das Janelas Quebradas”
Na visão de Nestor Sampaio Penteado Filho, as teorias criminológicas contemporâneas não se limitam à análise do delito segundo uma visão do indivíduo ou de pequenos grupos, mas sim da sociedade como um todo. O moderno pensamento criminológico se influencia por duas visões distintas: as teorias de consenso, de cunho funcionalista, denominada teoria de integração; e as teorias de conflito, de cunho argumentativo (2010, p. 50).
            As teorias do consenso apregoam que os objetivos da sociedade são atingidos quando se opera o funcionamento perfeito das instituições, com os indivíduos convivendo e concordando com as regras sociais de convívio. De outro lado, são conhecidas as teorias do conflito, para as quais a harmonia social decorre da força e da coerção, nascendo deste contexto, a “teoria das janelas quebradas”.
            A Teoria das Janelas Quebradas (“Broken Windows Theory”) eclode nos Estados Unidos em 1982, com a publicação apresentada pela revista The Atlantic Monthly dos estudos de James Wilson e George Kelling, os quais buscavam demonstrar a relação entre desordem e criminalidade.
            A publicação tomou por base um experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade Stanford, que consistiu em deixar um automóvel no bairro de classe alta, o Palo Alto, na Califórnia, e outro no violento bairro nova-iorquino Bronx. Observou-se que o carro deixado no Bronx foi totalmente “depenado” em 30 minutos, enquanto que o carro deixado em Palo Alto permaneceu intacto por uma semana. O pesquisador, então, quebrou uma das janelas do veículo do bairro de classe alta, e a partir desta nova realidade foi o carro  saqueado e destruído, em poucas horas.
            Concluiu-se que se uma janela é quebrada, e não é imediatamente consertada, a população passa a pensar que não existe autoridade responsável pela garantia da ordem, o que a leva a um sentimento de anomia, e à destruição rápida e em poucos instantes das outras janelas do veículo, acarretando, por fim, a decadência daquele terreno urbano que passa a se mostrar como espaço propício à criminalidade.
            Todavia, os americanos não se limitaram ao campo experimental da pesquisa, tendo sido a teoria aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, através da operação denominada “Tolerância Zero”, a qual reduziu consideravelmente os índices de criminalidade da cidade, anteriormente  conhecida como a “Capital do Crime”, e que hoje é vista como uma das mais seguras dos Estados Unidos. Seus índices de criminalidade caíram 57% e nos casos de homicídios a diminuição foi de 65%.
            Implantou-se a Teoria da Lei e da Ordem, pregando a necessidade de uma intervenção rigorosa do direito penal, adotando-se um direito penal máximo, remédio para todos os males sociais através da sanção penal.
Afirma Rogério Greco que a mídia no final do século passado e início do atual foi a grande propagadora e divulgadora deste movimento de Lei e Ordem. Diz o autor que os
profissionais não habilitados chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados (2009, p. 12).
            Os críticos dessa teoria apontam que a operação “Tolerância Zero” (“Zero Tolerance”) levou ao encarceramento em massa dos menos favorecidos, salientando que a prisão não é o único meio de coerção estatal, e não é nem de longe o mais efetivo meio de prevenção criminal.
Para os membros do departamento de antropologia do John Jay College of Criminal Justice, Travis Wendel e Ric Curtis o programa nova-iorquino é extremamente agressivo. Segundo os pesquisadores, apesar de as taxas de criminalidade serem as mais baixas em 30 anos, para se chegar ao real entendimento destes números e do impacto da ação, é necessário ir além do exercício de somente comparar-se os números de prisões geradas pelas estratégias empregadas.
Na visão destes estudiosos, o sucesso de tal medida parece ser coincidente com outros aspectos sociais e econômicos. Além disso, não existe evidência para sugerir que o mercado de drogas tenha sido eliminado ou reduzido, sugerindo-se que houve uma reconfiguração do comércio para driblar as táticas hostis de policiamento. Outro fator apontado como determinante na redução dos números da mancha criminal foi uma mudança no caráter socioeconômico de alguns bairros. O crescimento do mercado de serviços derivado da restauração da economia trouxe esperanças aos jovens que desejam ganhar a vida fora das fileiras do crime.
O próprio ex-prefeito Giuliani afirmou que “uma das principais razões do declínio drástico da criminalidade, em Nova Iorque, se refere “à ausência de permissão dos traficantes, do controle das ruas da cidade”. Para Wendel e Curtis essa afirmação não suporta uma análise mais profunda, tendo em vista que os índices de criminalidade naquela cidade começaram a diminuir antes mesmo do primeiro mandato de Giuliani, portanto, antes da “Tolerância Zero”. Entendem Wendel e Curtis que as mudanças econômicas causaram a grande diferença na realidade apontada, mais do que o policiamento agressivo e a política da “Zero Tolerance”. As áreas onde o crime dominava foram repovoadas por residentes com interesse na participação dos assuntos locais, serviços básicos e patrulhamento foram retomados (WENDEL, CURTIS, 2012).
Contudo, em 1990, Wesley Skogan realizou pesquisas em inúmeras cidades dos EUA, confirmando os fundamentos da Teoria das Janelas Quebradas. A relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade é muito maior do que a relação entre a criminalidade e a pobreza, o desemprego e a falta de moradia. (SKOGAN, 2012).
6. Notas finais sobre a temática
A impunidade dos infratores faz com que surja no indivíduo um sentimento de abandono estatal, a sensação de que as transgressões não sofrerão qualquer sanção por parte do Estado, passando ele a agir sem freios inibidores.
Segundo os números do Instituto Avante Brasil, desde o ano de 1980, o número de homicídios no Brasil é de 1.180.846 vítimas. Acuado pela criminalidade, o cidadão comum observa, cercado de grades e equipamentos de segurança em sua própria casa, o crescimento diário desses números, enquanto espera por programas sérios de combate ao crime por parte do Estado.
            No contexto de crescente violência, em especial nos grandes centros urbanos, emergem as tentativas de coerção, não sendo todas eficazes. Muitas vezes essas medidas não passam de inócuo combate ao resultado, na vazia esperança de que, se aplicadas referidas medidas, as causas possam desaparecer.
A problemática das causas que resultam no aumento da criminalidade é questão que impõe árduo debate multidisciplinar porque ela influe nos diversos campos do saber, nas variadas atividades humanas, afetando a vida de todos os homens e da sociedade.
A visão multidisciplinar é própria do estudo criminológico e abre espaços para que as diversas correntes científicas discutam sobre a importante questão, buscando no estudo sistematizado e metodológico respostas que observem o consenso e a efetiva diminuição da violência social.
O Papa João Paulo II, em sua jornada da paz, deixou a lição de que “a violência destrói o que a paz pretende defender: a dignidade da vida e a liberdade do ser humano”, razão pela qual, as medidas coercitivas devem ser rígidas, mas não podem, nunca, deixar de lado o tratamento digno ao semelhante e, nem praticarem a covardia contra os mais fracos, elos que compõe a sociedade. (CORTINA, p. 21, 1990).
Por fim, conclui-se com a indagação: a “Teoria das Janelas Quebradas” deve ou não ser aceita como estratégia de redução da criminalidade?
7 – Referências

ARISTÓTELES. Política. Trad. Introdução e notas de Mario da Gama Kury. 3. ed. Brasília: Editora UNB, 1997.
CORTINA, Arnaldo – Reading process of religious discourse. Alfa, São Paulo, 34: 11-27,
1990
FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. São Paulo: RT, 1995.
GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio. 4 ed. Niterói: Impetus, 2009.
KING, Martin Luther. “Carta de uma prisão em Birmingham”. 16 de abril de 1963. Em: <http://www.ordemlivre.org/2009/02/carta-de-uma-prisao-em-birmingham/> Acesso: 25/08/2012
LOURENÇO, Luciano de Paula. Superando os Traumas da Violência Social. Em: <http://www.ebdweb.com.br/2012/07/16/superando-os-traumas-da-violencia-social-luciano-de-paula-lourenco/?mobi> Acesso em: 25/08/2012
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010.
PINTO, Cristiano Paixão Araújo. Direitos e sociedade no oriente antigo: mesopotâmia e Egito. In: Fundamentos de história do direito. Wolkmer, Antonio Carlos (org.). 2ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
RODRIGUES, Natália Mafioletti. O Contrato Social segundo Thomas Hobbes. Em: <http://simposiosfilosoficosufes.blogspot.com.br/2010/11/o-contrato-social-segundo-thomas-hobbes.html> Acesso em: 25/08/2012
SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
SKOGAN, Wesley. Broken Windows: Why – and how – we should take them seriously. Em:<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-          1832002000200012&script=sci_arttext>. Acesso em: 02/05/2012.
VALÉRY, Paul. Oeuvres de Paul Valery: Variété. Éditions du Sagittaire, 1934
WENDEL, Travis; CURTIS, Ric. Tolerância zero – A má interpretação dos resultados. Em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-1832002000200012&script=sci_arttext>. Acesso em: 02/05/2012.




[2] Versão ampliada e revista do original publicado no site “Atualidades do Direito” – Em: <http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/07/a-desordem-e-a-teoria-das-janelas-quebradas/>



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