terça-feira, 29 de abril de 2014

PROVA IRREPETÍVEL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. (Dica Aury Lopes Jr.)

PROVA IRREPETÍVEL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA.



Partindo da distinção entre ato de prova (produzida no processo, pelas partes, na frente do juiz e em contraditório) e os meros atos de investigação (realizados no inquérito, sem publicidade ou contraditório), surgem as provas irrepetíveis. Podem ser provas técnicas irrepetíveis, como aquelas decorrentes de perícias, busca e apreensões, etc. impossiveis de serem repetidas em juízo e, por isso, submetidas a um contraditório posterior; ou a prova testemunhal, cujo risco de perecimento faz com que não possa ser repetida. Neste último caso, tem-se que fazer o incidente de produção antecipada de provas, judicializada e em contraditório. Do contrário, a prova tem toda que ser produzida em juízo, pouco importando às críticas à repetição. Na verdade, o problema da repetição não está no que se faz no processo, mas nos excessos do inquérito, que deveria se limitar a apontar o fumus commissi delicti e não ouvir dezenas e dezenas de pessoas....cujos depoimentos serão necessariamente repetidos em juízo para ter valor.
Mas e se uma testemunha (ou corréu) é ouvida na fase policial e depois, antes de ser produzido em juízo o depoimento, ela falece, será que podemos considerar que isso é uma 'prova irrepetível'? Essa fatalidade altera a natureza da prova? Transforma-a em irrepetível e, portanto, lhe atribui o valor e status de 'prova'? Ou temos simplesmente um ato de investigação que não foi judicializado e, portanto, não tem valor de prova para legitimar uma condenação?


https://www.facebook.com/aurylopesjr/posts/623012914452369?stream_ref=1

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