PROVA IRREPETÍVEL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
Partindo da distinção
entre ato de prova (produzida no processo, pelas partes, na frente do
juiz e em contraditório) e os meros atos de investigação (realizados no
inquérito, sem publicidade ou contraditório), surgem as provas
irrepetíveis. Podem ser provas técnicas irrepetíveis, como aquelas
decorrentes de perícias, busca e apreensões, etc. impossiveis de serem
repetidas em juízo e, por isso, submetidas a um contraditório posterior;
ou a prova testemunhal, cujo risco de
perecimento faz com que não possa ser repetida. Neste último caso,
tem-se que fazer o incidente de produção antecipada de provas,
judicializada e em contraditório. Do contrário, a prova tem toda que ser
produzida em juízo, pouco importando às críticas à repetição. Na
verdade, o problema da repetição não está no que se faz no processo, mas
nos excessos do inquérito, que deveria se limitar a apontar o fumus
commissi delicti e não ouvir dezenas e dezenas de pessoas....cujos
depoimentos serão necessariamente repetidos em juízo para ter valor.
Mas e se uma testemunha (ou corréu) é ouvida na fase policial e depois,
antes de ser produzido em juízo o depoimento, ela falece, será que
podemos considerar que isso é uma 'prova irrepetível'? Essa fatalidade
altera a natureza da prova? Transforma-a em irrepetível e, portanto, lhe
atribui o valor e status de 'prova'? Ou temos simplesmente um ato de
investigação que não foi judicializado e, portanto, não tem valor de
prova para legitimar uma condenação?
https://www.facebook.com/aurylopesjr/posts/623012914452369?stream_ref=1
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