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Altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua
propositura a Defensoria Pública.
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera o art. 5o da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a
sua propositura a Defensoria Pública.
Art. 2o
O art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;V - a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico......................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.1.2007.
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