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terça-feira, 29 de abril de 2014

Súmula 265 - STJ

DIREITO PROCESSUAL PENAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED CFD:****** ANO:1988
    *****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
            ART:00005 INC:00054 INC:00055
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00110 ART:00111 INC:00005
    Precedentes Originários
    "Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas
    sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja
    observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a
    prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se
    indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa."
    (RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
    em 16/03/2000, DJ 15/05/2000)
    
    "Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias
    estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto
    da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção
    excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada." (RHC 9315
    SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ
    27/03/2000)
    
    "A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do
    menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da
    medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a
    regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao
    caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio
    constitucional da ampla defesa." (HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON
    DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000)
    
    "Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser
    decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra
    submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110,
    do ECA)." (HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
    TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999)
    
    "A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a
    internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode
    prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao
    postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA)." (RHC
    8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
    em 21/10/1999, DJ 22/11/1999)
    
    "A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer
    às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110,
    III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do
    direito de defesa." (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
    QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999)
    
    "As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser
    concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação,
    sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua
    dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de
    justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo
    de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto,
    de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida
    de prestação de serviços para a medida de internação.[...] É relevante
    anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime
    prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do
    condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso.
    Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam
    a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter
    punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a
    magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da
    obra de construção de um mundo melhor. Na hipótese, não se conferiu ao
    agravo de instrumento o adequado efeito suspensivo, apesar da relevância
    da tese emoldurada no recurso, bem como da efetiva presença do periculum
    in mora, pois se não suspenso o cumprimento da medida de internação,
    restará esvaziado o objeto do recurso quando do seu julgamento." (HC
    8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
    13/09/1999, DJ 04/10/1999)
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    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 338 - STJ

    DIREITO PENAL
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
    *****  CP-40     CÓDIGO PENAL
            ART:00109
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00226
    Precedentes Originários
    "'[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são
    também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não
    havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em
    sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um
    nada a tardia resposta estatal. De qualquer modo, o instituto da
    prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente
    cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado,
    enquanto importam em restrições à liberdade. Tendo caráter também
    retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado
    que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição
    penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por
    menores. [...] Estas, a propósito, as bem lançadas palavras do eminente
    Ministro Felix Fischer no recurso especial nº 226.379/SC: '(...) Os que
    repudiam a aplicação da prescrição em sede de ato infracional justificam
    o posicionamento ao fundamento de que as medidas sócio-educativas
    previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma
    natureza jurídica das penas estabelecidas no ordenamento jurídico-penal.
    Entretanto, uma análise contextual e teleológica de tais medidas leva
    inevitavelmente a conclusão diversa. De ver-se que os infratores são
    submetidos às normas configuradoras de injustos para a caracterização do
    denominado ato infracional (art. 103 do ECA), sujeitando-se, pois, a
    medidas restritivas de direitos e privativas de liberdade, às vezes, na
    prática, até mais gravosas que as impostas aos imputáveis. Portanto, não
    se pode negar que as medidas sócio-educativas têm, na realidade, uma
    certa conotação repressiva, ainda que formalmente sejam preventivas.
    Amaral e Silva, nobre Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado
    de Santa Catarina, em palestra proferida na Universidade de Brasília, no
    'Colóquio Internacional - Defesa de Direitos dos Adolescentes: A
    Contribuição da Universidade.', teceu importantes considerações sobre a
    questão da natureza das medidas sócio-educativas:  'Não tenho a menor
    dúvida: juridicamente: consideradas, as medidas sócio-educativas são
    retributivas, pedagógicas e, inclusive, repressivas. São retributivas
    por que constituem resposta à prática de um ato infracional, portanto
    legalmente reprovável. Só o autor do ato infracional (eufemismo que
    corresponde a crime ou contravenção penal - ECA, art. 103), pode ser
    submetido (apenado) à uma medida sócio-educativa. Não se olvide: as
    medidas são impostas coercitivamente. Não se diga que a possibilidade da
    remissão, da não imposição de qualquer medida ou a faculdade que tem o
    Juiz de aplicar medidas de proteção retiram o caráter retributivo das
    medidas sócio-educativas, porquanto essas providências despenalizantes
    nada têm com a natureza da medida. Existem, inclusive, no Direito Penal
    Comum: a suspensão condicional do processo, da pena, o perdão judicial
    etc... O caráter retributivo é visível na mais branda das medidas - a
    advertência -, onde o Juiz admoesta, vale dizer, avisa, adverte,
    repreende. São pedagógicas, porque têm caráter eminentemente educativo,
    mas são repressivas (do latim, repressio , de reprimere - reprimir,
    impedir, fazer cessar). O caráter repressivo das medidas
    sócio-educativas não reflete o sentido vulgar da palavra, mas o
    significado técnico-jurídico de 'oposição', 'resistência',
    'impedimento'. Como explica De Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico:
    'As medidas impostas para reprimir podem chegar até o castigo. Mas,
    juridicamente, repressão não é castigo: é meio de fazer cessar, de fazer
    parar, de impedir ou de moderar adolescentes em conflito com a lei e a
    sociedade. As medida sócio-educativas visam prevenir e reprimir a
    delinqüência juvenil, vale dizer, fazê-la parar relativamente ao agente
    e impedir ou moderar o fenômeno em relação aos demais adolescentes.
    Admitir o caráter repressivo, penal especial (diferente do penal comum
    dos adultos), insisto, é útil aos direitos humanos de vítimas e
    vitimizadores. É necessário superar o viés da 'proteção': ciente o
    aplicador da medida que, além de imposta, é repressiva, redobrar-se-á em
    cautelas para não impô-la sem critérios da fundamentação da
    despenalização, da excepcionalidade, da legalidade, da brevidade, da
    proporcionalidade e da resposta justa e adequada. Despenalização
    concretizada pela remissão pura e simples. Proporcionalidade para
    impedir a imposição de medida severa por fato irrelevante. Como as penas
    criminais, as medidas sócio-educativas são restritivas de direito
    (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
    comunidade, liberdade assistida) e privativas de liberdade
    (semiliberdade e internação).' Também sobre a natureza jurídica das
    medidas sócio-educativas escreveu Marina de Aguiar Michelman, em artigo
    publicado na 'Revista Brasileira de Ciências Criminais' nº 27, de
    julho-setembro de 1999, p. 212/213: 'Segunda razão avalizadora da adoção
    do instituto da prescrição no ECA condiz com a própria natureza da
    medida socioeducativa. Já se demonstrou ao longo deste artigo ser
    errônea a concepção de medida socioeducativa como resposta estatal
    pedagógica e não punitiva. De acordo com a mais moderna doutrina, as
    medidas socioeducativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos
    de defesa social. Embora distingam-se da penas pela preponderância do
    caráter pedagógico sobre o punitivo, não deixam de lado o propósito
    intimidativo e expiatório próprio da pena, eis que autorizam a
    ingerência do Estado na liberdade individual do adolescente para lhe
    impor, coercitivamente, em programa pedagógico, seja em mediante
    privação de liberdade, seja pela iminência de reversão da medida em meio
    plena ou parcialmente aberto para internação-sanção, na forma do artigo
    122, inciso III do ECA. Desta forma, pela restrição total, parcial ou
    potencial ao direito fundamental de ir e vir do adolescente, torna-se
    inconveniente franquear ao exclusivo arbítrio do juiz o poder de aplicar
    ou executar tais medidas independentemente do lapso temporal já
    transcorrido.' Ainda sobre o tema, vale consignar o ensinamento de
    Rosaldo Elias Pacagnan, Juiz de Direito do Estado do Paraná, em artigo
    publicado na RJ nº 211, p. 22: 'No caso do ato infracional poderia-se
    argumentar, de chofre, que a prescrição - prevista para o direito de
    punir do Estado, nas ações criminais -, não poderia incidir, visto que
    não há pena nem punibilidade, a aplicação da medida sócio-educativa é
    facultativa (art. 112) e não há expressa previsão legal. Não penso
    assim. À uma, porque a medida sócio-educativa, já disse, tem seu aspecto
    de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de uma sanção, uma
    ordem imposta ao adolescente. Para efeito de comparação a multa é um dos
    tipos de pena na legislação penal, porém existem medidas
    sócio-educativas de limitação e privação da liberdade do adolescente
    infrator (arts. 120 e 121). Qual é, nesse caso, a mais grave? A pena ou
    a medida sócio-educativa? Óbvio que a última. Ademais, há até
    penas-medidas iguais como a prestação de serviços à comunidade. Não deve
    prevalecer, pois, a simples nomenclatura, mas o Ímago da imposição
    estatal. A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a pena
    por crime, é sabido e proclamado na Lei de Execução Penal, tem seu lado
    sócio-educativo: pune-se e tenta-se, com a punição, reeducar.' Na
    hipótese vertente, houve representação por parte do Parquet estadual em
    28/01/2000, eis que no dia 26/02/1999, teria a menor ameaçado o irmão,
    com uma arma de fogo [...], recebida em 12/04/2000 [...]. Requereu-se,
    assim, aplicação de medida sócio-educativa por conduta análoga ao
    estatuído no art. 147 do Código Penal. Em 22/08/2002, o MM. Juiz de
    Direito extinguiu a punibilidade, por entender estar prescrita,
    determinando, assim o arquivamento dos autos [...]. Em grau de apelação,
    entretanto, o e. Tribunal a quo deu provimento ao recurso da acusação ao
    argumento de que o instituto da prescrição não se aplica aos casos de
    infrações praticadas por menor inimputável regidas pelo Estatuto da
    Criança e do Adolescente. Tendo em vista que o art. 147 do Estatuto
    Repressivo estabelece pena de detenção 1 (um) a 6 (seis) meses, e que o
    art. 109, VI do CP estatuir que prescreverá em 2 (dois) anos, se o
    máximo da sanção for inferior a 1 (um) ano, escorreito o entendimento em
    primeiro grau, haja vista que não aplicar o instituto da prescrição aos
    atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado,
    significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes
    do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de
    todo desaconselhável e inaceitável. Se a infração fosse praticada por
    adulto imputável, aplicar-se-íam as normas do Código Penal. Se o
    recorrido fosse imputável, menor de 21 anos, razão pela qual o prazo
    prescricional se reduz à metade, já estaria prescrita a pretensão
    punitiva do Estado. Destarte, não aplicar o instituto da prescrição aos
    atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado,
    significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes
    do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de
    todo desaconselhável e inaceitável. (...) Dessa forma, há que se
    atentar, outrossim, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva.
    Consoante Damásio E. de Jesus ('Prescrição Penal', 10ª edição, São
    Paulo, Saraiva, 1995, p.22), a prescrição, em face de nossa legislação
    penal, tem tríplice fundamento: o decurso do tempo (teoria do
    esquecimento do fato), a correção do condenado e, por fim, a negligência
    da autoridade. Todos estes fundamentos aplicam-se ao ato infracional. In
    casu, decorrido o período necessário à declaração da prescrição, a
    medida sócio-educativa não tem mais fundamento, não tem mais razão de
    ser, pois o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevenção genérica e
    específica que adviria da sua aplicação. Conseqüentemente, a fortiori, é
    de ser aplicado o instituto da prescrição.' [...]" (AgRg no Ag 46961
    RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
    26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582)
    
    "[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
    Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas
    estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da
    brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa
    em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das
    medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter
    repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores
    de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais
    condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto
    as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao
    Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa
    forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito
    fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a
    concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a
    qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição
    penal aos atos infracionais." (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES,
    SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340)
    
    "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a
    ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já
    se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de
    tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa,
    admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.
    [...]" (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
    em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317)
    
    "Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia
    da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se
    ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de
    tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa,
    admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.
    [...] II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso,
    reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do
    Código Penal. III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a
    presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da
    prescrição intercorrente ou superveniente." (REsp 564353/MG, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ
    23/05/2005, p. 325)
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    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 342 - STJ

    DIREITO PENAL
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED CFB:****** ANO:1988
    *****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
            ART:00005 INC:00004
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00110 ART:00186
    Precedentes Originários
    "Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo
    adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a
    produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz,
    passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução
    probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer
    seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como
    princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido
    processo legal. - Ordem concedida para anular a decisão que julgou
    procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de
    que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o
    adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em
    liberdade." (HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
    TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232)
    
    "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
    CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA
    DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são
    consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato
    infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a
    sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito
    de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam
    confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não
    podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois
    o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos." (HC 38551 RJ,
    Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
    06/12/2004, p. 373)
    
    "Segundo consta dos autos, após oferecimento de representação pelo
    Ministério Público em desfavor do menor, houve audiência de apresentação
    em que o Parquet local dispensou a produção de novas provas. A Defesa,
    por sua vez, também concordou por não ter mais provas a produzir, razão
    pela qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão estatal e aplicou
    medida sócio-educativa de internação. Observa-se que o próprio art. 110
    da Lei nº 8.069/90, em estreita consonância com as garantias
    constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição Federal,
    determina que 'nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
    devido processo legal'. E é exatamente no Capítulo III - Dos
    Procedimentos, no art. 186 do ECA, que em caso de ser aplicada medida de
    internação ou mesmo de semiliberdade, o MM. Juiz designará audiência em
    continuação, onde serão ouvidas testemunhas, arroladas tanto na
    representação quanto na defesa prévia, a seguir debates orais por vinte
    minutos, prorrogáveis por mais dez, quando, somente então, será
    proferida sentença. Veja que por se tratar de matéria de ordem pública,
    as partes não podem dispor visando a afastar tal procedimento, ainda que
    o acusado reconheça a culpa e queira se submeter a qualquer das medidas
    previstas na lei." (HC 39548 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
    TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 372)
    
    "A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem
    provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da
    medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase
    instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui
    constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios
    constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem
    falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real
    interessam também ao Estado." (HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO
    ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p.
    321)
    
    "Doutrinariamente, o princípio da ampla defesa tem tratamento o mais
    abrangente possível, devendo conjugar três realidades procedimentais: a)
    o direito à informação; b) a bilateralidade da audiência, isto é,
    contrariedade; e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida,
    pois: 'É a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
    inerentes, também, uma das exigências em que se consubstancia o due
    process of law, e especificada no processo penal em favor dos 'acusados
    em geral', ou seja, do indiciado, do acusado e do condenado.
    Considerada, universalmente, com um postulado 'eterno' e após consagrada
    em nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional, na Carta Magna
    de 1946, vê-se, já agora, sensivelmente ampliada no texto do inc. LV do
    art. 5º da CF/88 (...) Com efeito, preconizado o precedente inciso (LIV)
    que 'ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo
    legal', à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa
    persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla
    defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com
    participação ativa, e marcada pela contraditoriedade , em todos os atos
    do respectivo procedimento, (...) Por isso sua demonstração corresponde
    à imprescindibilidade de, tanto quanto possível, perfeita compreensão da
    situação procedimental do indivíduo ao qual se imputa a prática de
    infração penal: forçoso é que se lhe 'possibilite a colocação da questão
    posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação de sua
    versão'.' (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no
    Processo Penal Brasileiro, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2004, páginas 174 e seguintes, grifos no original). 3. Esta Corte, por
    sua vez, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em
    nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela
    nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a
    dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de
    internação. [...] Destaco do parecer ministerial, em perfeita sintonia
    com tudo o que foi afirmado até este ponto, trecho que, a meu sentir,
    sintetiza, com efetiva correção, a necessidade do reconhecimento da
    ilegalidade imposta ao paciente: 'A confissão, na realidade, como bem
    ponderou o impetrante, é prova de valor relativo, devendo ser
    confrontada com as demais provas dos autos, o que não se verificou no
    processo em testilha, visto que, após a confissão do menor, o MM. Juízo
    de 1º grau, sob a alegação de que aquela prova corroborava os demais
    elementos dos autos - os quais, vale salientar, com a exceção do auto de
    apreensão, não foram apontados - acabou por decidir pela internação do
    paciente [...]. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV,
    dispõe que 'aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e
    aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
    com os meios e recursos a ela inerentes '. Nesse sentido, o art. 110 do
    Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que 'nenhum adolescente será
    privado de sua liberdade sem o devidoprocesso legal'. Com efeito,
    consoante entendimento assente nessa Corte, o direito à ampla defesa é
    irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu
    advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o
    cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o
    respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado,
    representado na figura do Parquet , na medida em que busca o
    esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente. No caso em tela, o
    Juízo Menorista, ao encerrar a instrução e julgar procedente a
    representação, após a confissão do representado e a desistência de
    produção de outras provas pelas partes, impossibilitou o exercício do
    direito irrenunciável à ampla defesa, o que importa nulidade do feito.'
    [...]" (HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
    TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375)
    
    "Hipótese na qual, diante da confissão da prática do ato infracional
    pelo adolescente durante a audiência de apresentação, as partes
    desistiram da produção de outras provas, fato homologado pelo Juiz
    monocrático, que, posteriormente, proferiu sentença aplicando ao
    representado a medida sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na
    audiência de apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente
    de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§
    2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade
    judiciária a designação, desde logo, de audiência em continuação, bem
    como a abertura de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia
    pelo defensor. III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não
    ter provas a produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo
    Ministério Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a
    sentença imediatamente, deixando de realizar os atos processuais
    subseqüentes, sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em
    elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve
    ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida
    contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução
    probatória, mediante a realização da audiência em continuação,
    determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em
    liberdade." (HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
    julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589)
    
    "O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, que dispõe,
    no inciso LV do art. 5º que 'aos litigantes, em processo judicial ou
    administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
    e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.' Observa-se,
    assim, a disposição do Constituinte em estabelecer um regime democrático
    e cercado de direitos e garantias aos acusados de um modo geral. A
    tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de ato
    infracional interessa por excelência ao Estado, na medida em que se
    procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. Diante da
    confissão da prática do ato infracional, as partes desistiram da
    produção de outras provas, o que foi homologado pelo magistrado [...].
    Indaga-se, qual o valor da confissão judicial na apuração de um ato
    infracional? Pode-se dispensar a produção ou colheita de outros meios de
    prova? Possui valor absoluto? A confissão é meio de prova direto.
    Deve-se dar a ela um valor relativo, e não absoluto, significando que o
    juiz deve levar em consideração a admissão da culpa feita pelo acusado
    na sua presença, embora com cautela. A palavra do réu, de forma livre e
    sincera (presume-se), tem sua importância no momento de avaliar todo o
    contexto de provas produzidas ao longo da instrução. Se fosse
    considerada prova absoluta, ainda que isolada, levaria à condenação do
    réu. A propósito, transcrevo lição do professor argentino Antônio
    Dellepiane: 'A observação da realidade demonstrou, não obstante, que
    essa presunção de verdade da confissão não é, em múltiplos casos, exata;
    que existem confissões que não são verdadeiras, ou revestem caráter
    patológico. Não é possível, pois, conferir inteira fé a confissão'.
    (Nova Teoria da Prova, 5ª edição, 1958, pág. 128). Não é salutar
    incentivar a inércia do Estado em buscar outras provas, contentando-se
    com a palavra do acusado para encerrar a instrução. Seja qual for a sua
    clareza, não se pode jamais considerar exclusivamente uma confissão para
    efeito de condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam
    confirmá-la ou contraditá-la. Colaciono os ensinamentos do jovem mestre
    e magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci: 'Na sociedade moderna,
    cujo Poder Judiciário em sendo cada vez mais aparelhado para servir os
    jurisdicionados, não há porquê buscar a admissão da culpa pelo réu
    visando à satisfação do julgador, tendo em vista que os métodos de
    apuração devem aprimorar-se e nunca retrocederem. Falar em confissão
    como rainha das provas é voltar no tempo, afundando-se na ilusão -
    talvez como um propósito comodista - de que o ser humano arrepende-se
    com facilidade e quer expiar no cárcere, pois esta é a minoria absoluta'
    ( O valor da Confissão como meio de prova no processo penal, Revista dos
    Tribunais, 1ª edição, 1997, pág. 197). Dessa forma, o direito de defesa
    é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu
    advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação
    e pretenda cumprir a pena. [...] O devido processo legal não foi
    observado, e o paciente foi prejudicado no seu direito de defesa.
    Portanto, a decisão que julgou procedente a representação oferecida
    contra o paciente está viciada, e com isso deve ser anulada, a fim de
    que seja precedida a previa instrução probatória." (RHC 15258 SP,
    Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
    29/03/2004, p. 279)
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    Este documento foi atualizado em 06/06/2013