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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Anotações para uma Teoria do Depoimento Judicial

The Good Wife, Episódio 3 da 4ª Temporada.

Não temos, na nossa cultura jurídica nacional, uma teoria ou prática de interrogatório judicial, seu ensino é negligenciado mesmo nas universidades ou cursos de especialização, embora estes tenham forte ênfase no litígio em detrimento da solução negociada dos conflitos.
Isso conduz a termos profissionais pouco treinados em negociação, ávidos pelo litígio mas que, no entanto, não raro fracassam na obtenção da prova através dos depoimentos das partes e testemunhas.
O socorro à prática processual estadunidense pode nos auxiliar a desenvolver alguns conceitos úteis para uma teoria do interrogatório adequado à nossa realidade. Por este motivo iremos, em algumas oportunidades, nos utilizar inclusive dos termos em Língua Inglesa, tentando, da melhor forma possível, traduzi-los para nosso idioma.
Um dos conceitos fundamentais que se deve ter em conta para uma teoria do interrogatório é a existência de duas situações principais de interrogatório de testemunhas, o interrogatório direto (direct examination) e o contra-interrogatório (cross-examination). Ambos exigem dos advogados que os realizam comportamentos completamente distintos, assim como categorias de perguntas e objeções também diferenciadas.
Interrogatório direto é o interrogatório realizado com a testemunha indicada pela própria parte, amigável* ou neutra. Através deste depoimento a parte deverá demonstrar os fatos cujo ônus lhe incumbe.
Contra-interrogatório é o interrogatório procedido posteriormente ao interrogatório direto, pela parte adversária.
Se no interrogatório direto o procurador deverá demonstrar as suas teses, mediante o esclarecimento dos pontos controvertidos, no contra-interrogatório o advogado terá que demonstrar a existência de vícios no depoimento da testemunha do adversário.

*No nosso Direito Processual inexiste a distinção entre testemunhas amigáveis e hostis, considerando-se que tanto uma quanto a outra seriam impedidas ou suspeitas. Isso certamente deriva da frouxidão com que a lei cuida situações de falsidade testemunhal ou perjúrio, conduzindo os advogados das partes a preferir o afastamento de determinadas testemunhas, de alguma forma comprometidas com as partes, a seu depoimento.

Fonte: http://direitoetrabalho.com/2014/06/teoria-do-depoimento/

terça-feira, 10 de junho de 2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ: IMBRÓGLIO PORTUGUESA (Daniel Assumpção Neves)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ: IMBRÓGLIO PORTUGUESA
Amanhã serão julgados na 2ª Seção do STJ os conflitos de competência que envolvem as ações distribuídas em primeiro grau envolvendo o rebaixamento da Portuguesa. Aos interessados segue o memorial entrega a todos os ministros na última sexta-feira.

MEMORIAL

1. INTRODUÇÃO
Conforme será minuciosamente descrito no presente memorial, originariamente a prevenção para o julgamento dos processos vinculados aos conflitos de competência de nsº 132.402, 132.438 e 133.244, todos do ano de 2014, era da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, tendo sido tal realidade modificada em razão da superveniente propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 14/02/2014, que tornou prevento, de forma definitiva, a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.


2. PREVENÇÃO ORIGINÁRIA DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
2.1. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA PRIMEIRA CITAÇÃO
Segundo o art. 219, caput do CPC a citação válida torna o juízo prevento, sendo tal regra aplicável para determinar a prevenção do juízo quando as ações conexas tramitam em diferentes comarcas. Não há voz doutrinária dissonante quanto a esse efeito da citação (Dentre outros: José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 27º ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 33; Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, vol. 1, 52ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 284; Luiz Fux, Curso de direito processual civil, vol. I, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 365; Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, 14ª ed., São Paulo, RT, 2011, p. 754; Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do processo de conhecimento, 5ª ed., São Paulo, RT, 2006, pp. 121-122).
E a jurisprudência segue o mesmo caminho, inclusive havendo posição consolidada dessa Segunda Seção considerando a primeira citação válida como o fator determinante para a fixação de prevenção do juízo (STJ, 2ª Seção, CC 122.922/AC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/05/2013, DJe 06/12/2013; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 83.085/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 25/06/2008, DJe 27/08/2008). A Primeira Seção tem jurisprudência pacificada no mesmo sentido (STJ, 1ª Seção, CC 107.932/MT, rel. Min. Eliana Calmon, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009).
Cumpre para o caso concreto ser destacado o julgamento unânime – pelo acachapante resultado de 8x0 – do Conflito de Competência nº 122.922/AC recentemente decidido por essa Egrégia Segunda Seção. Bem apropriado ao caso concreto considerando-se que referido incidente processual se deu entre três processos movidos por clubes de futebol contra a CBF.
Os três processos estavam em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Rio Branco, no Estado do Acre, a 4ª Vara Cível do Forum Regional de Jacarepaguá, no Estado do Rio de Janeiro e a 1ª Vara Cível de Campina Grande, no Estado da Paraíba. E por decisão unânime da 2ª Seção desse Egrégio Tribunal foi determinada a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, justamente onde ocorreu a primeira citação válida da CBF: 
“A questão, em se tratando de juízos dotados de competência territorial diversa, resolve-se mediante exegese do art. 219 do CPC, cujo teor assinala que, dentre outros, a citação válida produz o efeito de tornar prevento o foro que a ordenou e a levou a efeito. (...) Ressalta-se que o objeto do presente conflito restringe-se à fixação de competência do juízo prevento por força de conexão”.
Como se pode notar, juridicamente o tema que deve nortear o julgamento dos presentes conflitos de competência é extremamente simples e pacificado. Vamos aos fatos. 
Na ação proposta por Artur Monteiro Vieira perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1002020.50.2014.8.26.0100) a CBF se deu por citada no dia 15/01/2014 às 12:52:22 (doc. 01).
Na ação proposta por Luiz Paulo Pieruccetti Marques perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1001075-63.2014.8.26.0100) a CBF se deu por citada no dia 15/01/2014 às 12:59:11 (doc. 02).
Na ação proposta por Alexandre Corrêa Geoffroy perante o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Foro Regional da Ilha do Governador da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0000440-64.2014.8.19.0207) a CBF se deu por citada, por meio de um estagiário, no dia 15/01/2014 às 17:50 (doc. 03).
Na ação proposta por Victor Campos perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0000813-89.2014.8.19.0209) a CBF se deu por citada no dia 16/01/2014 (doc. 04).
Em todos os demais processos vinculados aos presentes conflitos de competência a citação deu-se depois dessas datas.
Documentalmente comprovado, portanto, que a primeira citação válida da CBF deu-se no processo nº 1002020.50.2014.8.26.0100 em tramite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (aliás, as duas primeiras!), juízo prevento, portanto, para receber todos os processos vinculados aos presentes incidentes processuais. Pelo menos assim o era até o dia 14/02/2014.


2.2. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA PRIMEIRA PROPOSITURA
Seguindo o voto do D. Ministro relator quanto à decisão liminar de fixação de juízo competente para as questões urgentes, essa Segunda Seção referendou entendimento inovador, inédito e contrário à lei no tocante ao critério para a fixação do juízo prevento para receber ações conexas. Criou-se uma originária interpretação do art. 219, caput do CPC para se concluir que embora tornar o juiz prevento continue a ser um dos efeitos da citação, a prevenção deve retroagir à data da propositura da ação.
É preciso registrar que nunca antes nesse tribunal ou na doutrina defendeu-se tal tese jurídica. O que deve se comemorar, porque sua adoção contraria frontalmente a literalidade do art. 219 do CPC, que dentre os efeitos da citação prevê expressamente somente a interrupção da prescrição como efeito retroativo à data da propositura da ação (§ 1º). 
Mas há uma intrigante curiosidade se a opção deste Egrégio Tribunal for a adoção da inédita tese jurídica: ela não alterará a prevenção da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
A ação de Luiz Paulo Pieruccetti Marques foi proposta perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo no dia 08 de janeiro de 2014.(doc. 05). 
A ação de Artur Monteiro Vieira foi proposta perante 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo no dia 10 de janeiro de 2014 às 17:21 (doc. 06).
A ação de Victor Campos foi proposta perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro no dia 10 de janeiro às 20:51:29 (doc. 07).
A ação de Alexandre Corrêa Geoffroy foi proposta perante o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Foro Regional da Ilha do Governador da Comarca do Rio de Janeiro no dia 14 de janeiro de 2014 (doc. 08). 
Conforme resta documentalmente comprovado só veio a existir propositura de ação na Comarca do Rio de Janeiro depois de já existirem duas ações propostas perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.


2.3. PREVENÇÃO LEVANDO-SE EM CONTA A REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL APLICAVEL AO CASO
Em mais uma inovação, dessa vez inclusive com o abandono do art. 219 do CPC, a decisão liminar que fixou provisoriamente a competência da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, entendeu ser esse o juízo intuitivamente mais adequado para a solução de questões urgentes por estar a CBF, ré em todos os processos envolvidos nos presentes incidentes processuais, sediada em tal localidade.
O que se pode compreender é que, com adoção de tese originária, nunca antes aplicada por esse Egrégio Tribunal ou defendida pela doutrina, passou a ter relevância a regra de competência territorial dos processos envolvidos em conflitos de competência para a fixação do juízo prevento. Deixa-se assim de aplicar as duas regras previstas no ordenamento processual a respeito e inova-se criando uma regra inexistente na lei e desconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Não há porque a atividade jurisdicional desprezar regras já tradicionais e de ampla e tranquila aplicação. Certamente, por qualquer regra de hermenêutica aceitável, não vai tão longe a atividade jurisdicional de interpretar e aplicar as regras no caso concreto. 
Registre-se, inclusive, importante precedente unânime dessa Egrégia Segunda Seção em que foi expressamente rejeitada a adoção dessa tese jurídica, em conflito de competência que coincidentemente também envolvia ações propostas contra a CBF. No já mencionado Conflito de Competência nº 122.922/AC, a tese da CBF de ser considerado o art. 100, IV, “a” do CPC como critério para a determinação do juízo prevento foi acertadamente rejeitada. Porque seria diferente no presente caso? 
E o mais curiosamente triste no caso concreto é que a regra consagrada no art. 100, V, “a” do CPC, mencionado como fundamento do decidir da decisão liminar, não se aplica ao caso concreto, nem mesmo para fixar a competência dos processos em trâmite, quiçá para determinar o juízo prevento.
Há quatro espécies de processos envolvidos nos presentes conflitos de competência: ações individuais propostas pelos torcedores; ações populares propostas por cidadãos na defesa do futebol como patrimônio cultural brasileiro; ações civis públicas na defesa da coletividade dos torcedores; ação individual proposta pela Associação Portuguesa de Desportos.
Nas ações individuais propostas pelos torcedores aplica-se o art. 40 do Estatuto do Torcedor: “a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Significa dizer que o torcedor é um consumidor do produto futebol e do serviço prestado pelos organizadores das competições, e justamente por isso a relação de direito material entre eles e o eventual processo judicial em razão dela são tutelados pelo direito consumerista, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.413.192/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2013, DJe 29/11/2013; STJ, 4ª Turma, REsp 1.29.6944/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/05/2013, DJe 01/07/2013).
E sendo os torcedores consumidores a competência é determinada pelo art. 101, I do CDC e não pelo art. 100, V, “a” do CPC. Considerar o foro do domicilio do réu nesse caso para determinação do juízo prevento abriria perigoso e inadmissível precedente para todas as ações consumeristas distribuídas em variadas comarcas. Afinal, a admissão da tese exposta na decisão liminar criará um precedente que determina o juízo da sede do fornecedor como prevento para todas as ações consumeristas propostas contra ele em total e ilegal subversão dos valores consagradas no diploma consumerista.
Na ação individual proposta pela Associação Portuguesa de Desportos há formação de litisconsórcio facultativo, sendo que cada um dos três réus tem suas sedes em diferentes localidades (São Paulo, Rio de Janeiro e Viena). Dessa forma, aplica-se o art. 94, § 4º do CPC, e não o art. 100, V, “a” do mesmo diploma legal, sendo livre a escolha pelo autor entre os foros concorrentemente competentes (“forum shooping”).
Nas ações coletivas – tanto populares como civis públicas – aplica-se a regra prevista no art. 2º da Lei 7.347/85 combinada com o art. 93, II do CDC, de forma que a competência para a hipótese de dano nacional é de qualquer das comarcas que sejam capitais de Estado, mais uma vez sendo livre a escolha do autor. Novamente inaplicável o art. 100, V, “a” do CPC. 
E no caso das ações coletivas o problema é ainda mais grave, considerando-se o entendimento pacificado no sentido de ser a absoluta a competência territorial (ou funcional pelo território) para as ações civis públicas e populares. (Dentre outros: Luiz Fux, Curso de direito processual civil, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 99; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Nery-Nery, Código de Processo Civil comentado, 10ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 494; Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil comentado, São Paulo, RY, 2010, p. 165; Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação civil pública, 8ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 66; Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, 47ª ed., vol. 1, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 162).
Como se pode notar, além de não ser critério de determinação do juízo prevento, em nenhum dos processos vinculados aos presentes conflitos de competência é aplicável na origem o art. 100, V, “a” do CPC para fixação de sua competência territorial.


3. SUPERVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
Conforme exposto nos tópicos anteriores, por qualquer critério a ser adotado, o juízo prevento é a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. E essa realmente era a realidade até o dia 14/02/2014, quando foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (doc. 09).
Enquanto as ações individuais propostas por torcedores e ações populares propostas por cidadãos têm pedidos exclusivamente voltados à anulação ou cumprimento do julgamento proferido pelo STJD no processo nº 320/2013, a ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo e distribuída para a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo cumula a esse pedido o de indenização por perdas e danos. 
Com um pedido mais amplo, que contem o pedido das demais ações judiciais, a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo criou uma continência entre as ações, nos termos do art. 104 do CPC. Não mais conexão, fenômeno existente entre as demandas judiciais individuais, mas continência.
E havendo continência não se aplicam as regras de prevenção previstas no CPC, sendo competente o juízo da causa continente. Nesse sentido Pontes de Miranda ao afirmar que “o art. 106 fez bem em só falar de prevenção a respeito de ações conexas, porque, no tocante às ações entre as quais há continência, o juiz que despacha primeiro não se fez prevento. O que determinou a competência e o chamamento foi a continência, assunto de regra jurídica diferente (arts. 102, 104 e 105), e não conexão, que leva à prevenção (arts. 102, 103 e 106). O juiz da causa menor, na hipótese, não poderia prevenir” (Comentários ao código de processo civil. tomo II: arts. 46 a 153, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.299).
Também é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
“Se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos. O juízo em que tramite a causa continente é que deverá julgar a causa contida” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.051.652/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
Afinal, é como precisamente colocado por Rodolfo de Camargo Mancuso em artigo cientifico escrito especificamente sobre a atual problemática: “É dizer: rios correm para o mar, e não o contrário”. (A imbricação entre Justiça Desportiva e Justiça Estatal – o caso da Associação Portuguesa de Desportos no campeonato brasileiro de futebol de 2013: contribuição para o deslinde técnico-jurídico da controvérsia, Separata da Revista dos Tribunais, ano 103, vol. 944, junho de 2014, p. 69).
Ademais, a ação proposta pela Associação Portuguesa de Desportos, distribuída à 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo por dependência à ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contêm pedido de natureza preventiva não presente em qualquer outra ação judicial já proposta anteriormente, o que inclusive levou a formação de um litisconsórcio passivo composto por CBF, FIFA e FPF.
Por fim, é preciso destacar a natureza coletiva da ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo perante a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Havendo a concomitância de ação individual e coletiva a prevenção do juízo perante o qual tramita a ação coletiva, além de decorrer de previsão legal, se justifica no maior alcance da tutela jurisdicional pretendida em tais demandas. Enquanto na ação individual busca-se tutelar somente o direito individual do autor na ação coletiva busca-se tutelar o direito da coletividade, titular do direito difuso que forma o objeto do processo. Natural, portanto, que a tutela da coletividade se imponha, inclusive quanto à prevenção do juízo, à tutela do individuo.
Nesse sentido as lições da melhor doutrina quando afirma que “apesar da eventual precedência do processamento de ações individuais em relação a uma ação coletiva que lhes seja objetivamente pertinente, é o juízo da demanda coletiva (fixada pelo local do dano, recorde-se) que atrai todas as individuais para fins de julgamento simultâneo – ou seja, a prevenção seria firmada, então pelo despacho na primeira ação coletiva” (Elton Venturi, Processo civil coletivo, São Paulo, Malheiros, 2007, p. 362).
Registre-se no mesmo sentido a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, que por tanto tempo enobreceu esse Egrégio Tribunal enquanto atuou como seu ministro. O jurista, ao comentar a relação entre ações individuais e coletivas assevera que “entre as duas ações, portanto, não há litispendência e tal resulta claro do art. 104 da Lei 8.078, de 1990. Há, isto sim, conexão (CPC, art. 103), a determinar, na medida do possível, o processamento conjunto, perante o juízo da ação coletiva, de todas as ações individuais, anteriores ou supervenientes”. (Teori Albino Zavascki, Processo coletivo, São Paulo, RT, 2006, p. 191).
A ainda as lições de Rodolfo de Camargo Mancuso:
“Essa vis attractiva do processo coletivo em face das ações individuais referenciadas à análogo thema decidendum igualmente se aplica por conta da diversa carga expansiva das coisas julgadas que operam num e noutro plano: na ação civil pública, ela é erga omnes (Lei 7.347/85, art. 16; Lei 8.078/90, art. 103, I); nas ações individuais é inter partes (CPC, art. 472), o que exacerba as consequências das decisões porventura qualitativamente discrepantes, senão já contraditórias.” (A imbricação entre Justiça Desportiva e Justiça Estatal – o caso da Associação Portuguesa de Desportos no campeonato brasileiro de futebol de 2013: contribuição para o deslinde técnico-jurídico da controvérsia, Separata da Revista dos Tribunais, ano 103, vol. 944, junho de 2014, p. 70).
Diante do exposto, com o fato superveniente de propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, todas as ações individuais em trâmite em diferentes juízos que fazem parte do presente conflito de competência, independentemente de quem seja o autor (torcedores de clubes variados, Associação Portuguesa de Desportos, CBF), passaram a ter como juízo prevento a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Entendimento em sentido diverso criaria um perigoso precedente que poderia inclusive inviabilizar a atuação dos Ministérios Públicos Estaduais por meio de ações coletivas. Se a prevenção se fixa no juízo da ação individual em outro Estado da Federação, como poderá o Ministério Público Estadual continuar a demandar o réu? Como pode o interesse de um individuo sobrepor-se ao interesse de toda coletividade?

4. DA IMPRESTABILIDADE DOS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Quanto às manifestações do Ministério Público Federal nos conflitos de competência suscitados por Artur Monteiro Vieira e pela CBF, ignorou-se, ainda que documentalmente comprovada, a realidade dos fatos, criando-se odiosa distinção entre situações idênticas, em manifesta violação ao principio constitucional da isonomia. Curiosamente sugerida pelo fiscal da lei... 
As procurações juntadas pela Confederação Brasileira de Futebol nos processos em trâmite perante a Justiça Paulista e a Justiça Fluminense são absolutamente idênticas! Ou seja, é uma procuração padrão que foi apenas replicada pela CBF nos diferentes processos com exatamente os mesmos poderes, como se pode notar dos documentos ora anexados.
Diante de tal estado das coisas, resta uma intrigante dúvida: exatamente porque o comparecimento voluntário da CBF nos processos em trâmite perante a Justiça de São Paulo deve ser tratado de forma distinta daqueles operados nos processos em trâmite perante a Justiça fluminense se as procurações são idênticas?! Haveria uma exótica territorialidade nesse caso que permite tratamento distinto da matéria a depender do Estado da Federação em que ocorreu o comparecimento voluntário da ré CBF?
É natural que não se pode admitir nesse caso que seja dado tratamento distinto à mesma realidade fático-jurídica. Tal postura, além de não se sustentar logicamente, fere de maneira frontal o principio da igualdade, consagrado no art. 5ª, caput e inciso I da CF. Ainda que a isonomia prevista em tais dispositivos constitucionais seja a real, o tratamento desigual só se justifica diante de situações desiguais, o que, a toda evidência, não se verifica no presente caso. 
A realidade descrita já seria o suficiente para tornar o parecer ministerial insustentável. Mas há mais.
Primeiro, é preciso lembrar que existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem aperfeiçoado o ato citatório quando o advogado devidamente constituído pelo réu comparece voluntariamente ao processo, independentemente de constar expressamente da procuração poderes específicos para receber a citação, desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012; STJ, REsp 1.246.098/PE, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, DJe 05/05/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 600.866/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 279).
No caso concreto não houve apenas a juntada da procuração nos autos. Na petição de juntada o patrono do réu se manifestou expressamente sobre o ato citatório: “Por fim, por meio desta a Ré se dá por citada e intimada”. E comparecendo voluntariamente nos processos apresentou contestação e agravou de decisões concessivas de tutela antecipada. Ou seja, a ré CBF se deu por citada e preparou a contestação e o agravo de instrumento tempestivamente. Diante de tal cenário, como acreditar que a ré não tomou conhecimento da existência da ação no dia em que compareceu voluntariamente no processo?
Segundo e mais importante, a conjugação dos arts. 154, caput, 219, caput e 244 do CPC, tornam inconsistentes as conclusões lançadas na cota ministerial. 
Nos termos do art. 219, caput do CPC um dos efeitos da citação válida é a prevenção do juízo, sendo tal regra aplicada quando as ações conexas tramitam em foros de diferentes competências territoriais. O dispositivo, portanto, não exige uma citação formalmente perfeita, mas uma citação válida. E nesse tocante é indispensável uma breve explanação sobre vicio, nulidade e o principio da instrumentalidade das formas.
Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico programado pela lei não é gerado. Essa consequência processual – que para parcela doutrinária é uma sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei (José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 419 e 422). 
Há, portanto, com a aplicação do principio da instrumentalidade das formas, a possibilidade de um ato viciado ser válido. Nesse sentido as precisas lições de Candido Rangel Dinamarco:
“Diante dessa trama, o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade.” (Instituições de direito processual civil, vol. II, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 597).
Nesse sentido também é a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.156.635/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 14/08/2012, DJe 03/09/2012; STJ, 5ª Turma, REsp 1.105.936/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/02/2012, DJe 06/03/2012; STJ, 2ª Turma, REsp 713.014/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/08/2009, DJe 27/08/2009; STJ, 3ª Turma, REsp 1.031.037/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/08/2009, DJe 14/12/2009; STJ, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 194), valendo transcrever trecho de ementa tirada de julgamento da 2ª Seção a respeito do tema: 
“(...) enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief)”. (STJ, 2ª Seção, AR 3.743/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/11/2013, DJe 02/12/2013).
E se não fossem suficientes os argumentos já lançados, a opinião do Ministério Público Federal deve ser descartada em razão de grave problema que aparentemente passou despercebido pela cota ministerial. Existem vinculados aos presentes conflitos de competência diferentes ações coletivas: ações populares propostas por cidadãos, ações civis públicas propostas por associações de defesa do consumidor e ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo.
Questiona-se: se for fixada a prevenção do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Foro Regional da Ilha do Governador da Comarca do Rio de Janeiro, como sugere o Ministério Público Federal, qual será o destino de tais ações coletivas, considerando-se o entendimento pacificado pelo seu não cabimento em sede de Juizados Especiais (Enunciado nº 139 do FONAJE)?
Conclusivamente, os pareceres ministeriais devem ser solenemente ignorados.

5. CONCLUSIVAMENTE
De tudo que foi exposto, é clara a prevenção do Judiciário Paulista para julgar todos os processos vinculados aos presentes conflitos de competência. A prevenção é da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e, caso os fundamentos expostos para alicerça tal conclusão não seja acolhido por V. Exa., que seja determinada a prevenção da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.


Fonte: https://www.facebook.com/DanielNevesCPC/posts/657291711032037

domingo, 8 de junho de 2014

Questão Comentada - Direito Processual Civil - Representação Processual

Prova: CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público
Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Das Partes e Procuradores; 
Com relação à representação processual, assinale a opção correta.


a) O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu curador.
b) Em juízo, o condomínio é representado pelo síndico ou pelo administrador.
c) Os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo.
d) O espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o de pessoa solteira ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária.
e) Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo, por qualquer dos seus sócios proprietários.

      Comentado por leonardo há aproximadamente 1 ano.
A-  Alternativa Incorreta - no caso, não será curador e sim tutor, já que o menor não se encontra sob poder familiar.
B- Alternativa Correta, conforme justificada pelo colega acima.
C- Alternativa Incorreta - Quanto ao município existe até a possibilidade de ser representado pelo chefe do poder executivo (Prefeito), mas aos Estados a função incube ao seus respectivos procuradores.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
D Alternativa Incorreta - O espólio será representado pelo inventariante, porém, se dativo, será representado  por seus herdeiros e sucessores.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
V - o espólio, pelo inventariante;
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte
E-  Alternativa Incorreta - 
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;            

Questão Comentada - Direito Processual Civil - Procedimento Ordinário

Prova: CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário
Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Procedimento ordinário; 
Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.


a) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e, no juízo, já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, desde que o réu já tenha sido citado e contestado a ação.
b) O pedido deve ser certo ou determinado, sendo absolutamente vedada a formulação de pedido genérico pelo autor, por dificultar o direito de defesa do réu.
c) Na petição inicial, devem ser indicados o juiz, o nome das partes, o fato, o pedido e o valor da causa, sendo dispensáveis as menções às provas e à citação do réu.
d) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele deve extinguir de plano o processo.
e) É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.            

  •              Comentado por Elaine há 8 meses.
a)      Errada: Artigo 285-A
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de
total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

b)      Errada: Artigo 286
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

c)       Errada: Artigo 282
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII - o requerimento para a citação do réu.


d)      Errada: Artigo 284
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

e)       Correta: Artigo 292
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Questão Comentada - Direito Processual Civil

Prova: FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor Público
Disciplina: Direito Processual Civil
Analise as afirmações abaixo.

I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento espontâneo do valor executado mediante o depósito de trinta por cento do valor à vista e a diferença em até seis prestações mensais, pode ser utilizado também na fase executiva do título judicial, não sendo restrita às execuções de títulos extrajudicias. 

II. Na fase de cumprimento de sentença, a intimação para o pagamento da dívida sob pena do acréscimo da multa de dez por cento deve ser feita na pessoa do executado, não suprindo sua falta a intimação na pessoa do Defensor Público.

III. É cabível execução provisória contra a Fazenda Pública. 

IV. Em execução de título extrajudicial, quando o bloqueio on-line de quantia depositada em conta bancária de titularidade do devedor for determinado no momento em que a inicial é admitida, a medida terá natureza de arresto cautelar e não arresto executivo, mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido. 

Estão corretas as afirmações


a) I, II e IV, apenas. 
b) I, II, III e IV. 
c) II e III, apenas. 
d) I, II e III, apenas.
e) I, III e IV, apenas.


Resposta Letra D
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
  • 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
  • 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
  • 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
  • 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.
  • (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).    


  • Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26625/da-admissibilidade-do-arresto-on-line-antes-da-citacao-na-execucao-de-titulo-executivo-extrajudicial-segundo-a-jurisprudencia-do-stj#ixzz340osUmJq            

Questão Comentada - Direito Processual Civil

Prova: FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor Público
Disciplina: Direito Processual Civil
Analise as afirmações abaixo. 

I. A cautelar preparatória não constritiva mantém sua eficácia mesmo quando não proposta ação principal no prazo de trinta dias. 

II. A mulher vítima de violência doméstica possui capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva. 

III. A ação coletiva admite concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória, mas a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, não sendo admitida a execução provisória. 

IV. O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado pelo Defensor Público em razões recursais ou em petição avulsa dirigida aos autos do recurso, desde que o julgamento ainda esteja em curso e o órgão julgador não seja o especial ou o tribunal pleno. 

Estão corretas


a) I, II, III e IV. 
b) II, III e IV, apenas. 
c) I, II e IV, apenas. 
d) I, II e III, apenas. 
e) I, II e III, apenas.



             Comentado por Giovanna há 2 dias.

I - Correta
  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Esquematizado p. 720, o prazo de 30 dias  só começa a correr a partir do momento em que a medida é executada, e não a partir da data em que o juiz profere a decisão, ou que as partes são intimadas.
  • Acontece, que esse prazo só se aplica às tutelas que impõem algum tipo de coerção ou restrição ao réu; não por exemplo, às cautelares de antecipação de provas, porque com elas, o réu não as sofre. A prova continuará eficaz ainda que ação principal só venha a ser proposta depois dos trinta dias.

  • II- Correta
  • Capacidade postulatória atribuída à alegada vítima para requerer as “medidas protetivas de urgência”.
  • O pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha) .
  • A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das “medidas protetivas de urgência” (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2º da Lei 5.478/1968) .
  • Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006) .
  • http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-processuais-civis-da-lei-maria-da-penha-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-familiar-contra-mulh            



Questão Comentada - Direito Processual Civil

Prova: FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor Público
Disciplina: Direito Processual Civil
Sobre os procedimentos especiais é correto afirmar:


a) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de desapropriação é suficiente a citação e participação processual do titular da matrícula, sendo o possuidor parte ilegítima, visto que deverá pleitear sua indenização pela posse em face daquele que ocupar o polo passivo da ação desapropriatória.
b) Em ação de despejo por denúncia vazia, com base na prorrogação de contrato escrito celebrado por prazo igual ou superior a trinta meses, manifestando o réu no prazo da contestação concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando período de seis meses para a desocupação.
c) Não possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que deveria ter sido incluído na relação processual principal como litisconsorte do réu, mas não o foi.
d) Segundo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, em ação consignatória pode ser discutido o valor do débito, desde que não implique revisão de cláusulas contratuais. 
e) Em ação de alimentos, a fixação da obrigação alimentar em valor superior ao inicialmente pedido implica nulidade, visto que a sentença seria ultra petita e violaria o princípio da congruência.          


             Comentado por Ana Carolina Maia há 6 dias.


a) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de desapropriação é suficiente a citação e participação processual do titular da matrícula, sendo o possuidor parte ilegítima, visto que deverá pleitear sua indenização pela posse em face daquele que ocupar o polo passivo da ação desapropriatória. ERRADA. O possuidor é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação. "É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do ar.t 34 do Decreto-Lei 3.365/41 (AgRg no Aresp 19.966/SP)
  • b) Em ação de despejo por denúncia vazia, com base na prorrogação de contrato escrito celebrado por prazo igual ou superior a trinta meses, manifestando o réu no prazo da contestação concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando período de seis meses para a desocupação. CERTA. Quando o locador de imóvel urbano pretende romper, unilateralmente, o vínculo locatício e, com isso, a retomada do imóvel, deve manisfestar a sua vontade por meio da denúncia. Diz-se que a denúncia é cheia quando o locador justifica a sua pretensão. Se não existir razão alguma para a retomada a denúncia é chamada de vazia. Na ação de despejo de imóvel para uso próprio, com contrato de locação por prazo indeterminado, havendo concordância do locatário, o prazo para desocupação é de 6 meses.
  • c) Não possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que deveria ter sido incluído na relação processual principal como litisconsorte do réu, mas não o foi.
  • d) Segundo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, em ação consignatória pode ser discutido o valor do débito, desde que não implique revisão de cláusulas contratuais. ERRADA. "A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do STJ em ações que envolvem a cumulação de pedidos" (Resp 645756) Site Migalhas
  • e) Em ação de alimentos, a fixação da obrigação alimentar em valor superior ao inicialmente pedido implica nulidade, visto que a sentença seria ultra petita e violaria o princípio da congruência. ERRADA. Não constitui decisão ultra petita o eventual arbitramento em montante superior ao pedido na inicial, uma vez que este serve, apenas de mera estimativa.  


quarta-feira, 30 de abril de 2014

Súmula 380 - STJ

DIREITO CIVIL
CONTRATOS
  • Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/04/2009, DJe 05/05/2009)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED RES:000008 ANO:2008
            ART:00002 PAR:00001
    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:0543C
    Precedentes Originários
    "SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A
    INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO
    DE DESCARACTERIZAR A MORA. Verifica-se, na espécie, que o inadimplemento
    das parcelas do financiamento contratado é incontroverso, sendo certo,
    ainda, que, a despeito do ajuizamento da ação revisional, o ora
    recorrente não se utilizou de qualquer meio idôneo para afastar os
    efeitos da mora, qual seja, o depósito em juízo das prestações ou sequer
    dos valores tidos como devidos, o que consubstanciaria em prova
    inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito para concessão da
    tutela antecipada." (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel. Ministro MASSAMI
    UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 20/11/2008)
    
    "A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
    remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS,
    407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de
    quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes
    nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação
    revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que
    esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame
    do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
    deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três
    elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
    existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
    demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
    aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
    Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
    contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
    parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
    arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
    hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
    escudo para a perpetuação de dívidas."  (REsp 527618 RS, Rel.
    Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ
    24/11/2003, p. 214)
    
    "[...]CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos
    encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
    remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;   b) Não
    descaracteriza a mora o ajuizamento  isolado de ação revisional, nem
    mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
    inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] é o eventual
    abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente
    nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser
    levado em conta para tal análise [...]. Os encargos abusivos que possuem
    potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos
    ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que
    naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp
    1061530 RS,  submetido ao procedimento dos recursos especiais
    repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    22/10/2008, DJe 10/03/2009)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 506 - STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    PARTES E PROCURADORES
  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula 506, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    Precedentes Originários
    "[...] não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
    Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico
    de telefonia, movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez
    que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico
    a ensejar a sua presença na demanda. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR,
    Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
    27/08/2009)
    
    "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
    quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas
    por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia.
    [...]"  (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
    
    
    "[...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no
    sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas
    por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária,
    não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
    ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta
    interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
    processual.[...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
    
    
    "[...] a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo
    passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia,
    na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de
    assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a
    justificar suas presenças na relação processual.[...]" Recurso afetado à
    Turma  por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do
    artigo 543-C do CPC e da Resolução  8/STJ. (AgRg no Ag 1151546 SP,
    Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    10/11/2009, DJe 26/11/2009)
    
    
    "[...] a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio
    passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de
    telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
    
    
    "[...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a
    necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a
    franquia mensal.[...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra
    DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)
    
    
    "[...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
    questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de
    telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte
    passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora,
    responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade
    jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão
    arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se
    destinam tais quantias. 4. As relações jurídicas estabelecidas entre os
    usuários e as concessionárias são autônomas com relação àquelas
    instauradas entre essas e o poder cedente-União.[...]" (REsp 788806
    MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
    30/03/2006, p. 202)
    
    
    "[...] tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a
    empresa privada concessionária de serviço público federal e o usuário,
    não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União [...]
    subjaz a ausência de interesse jurídico da ANETEL[...]"(REsp 792641
    RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 210)
    
    
    "[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
    da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
    valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
    da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
    da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
    tão-somente o da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
    857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
    REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)
    
    
    "[...] No que se refere à legitimidade passiva da ANATEL, verifica-se
    que [...] constatando-se que incumbiria apenas às concessionárias
    responder por eventuais ressarcimentos ao consumidor relativos à tarifa
    de assinatura básica, afastou-se a legitimidade da [...] Agência [...].
    [...] a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia
    objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
    Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da
    prestação dos serviços. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no
    presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de
    ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito,
    não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa [...]
    recorrente.[...]" (REsp 904534 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
    
    
    "[...] Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas
    locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem
    geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta
    Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a
    legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, [...] O
    usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito
    de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois
    essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a
    concessionária de telefonia há mais de 20 anos. [...] 4. A relação de
    direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário
    do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o
    vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que
    afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A
    possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a
    Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a
    interferir na demanda como terceiro interessado.[...]" (REsp 959393
    PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011,
    DJe 17/02/2012)
    
    
    "[...] a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo
    das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura
    básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão da declaração de
    ilegalidade da cobrança não produz efeitos em sua 'órbita jurídica'
    [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)
    
    
    "[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
    da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
    valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
    da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
    da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
    tão-somente a da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
    1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    26/02/2008, DJe 26/03/2008)
    
    
    "[...] em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
    serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não
    se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL,
    que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
    jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
    processual.[...]" Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
    controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
    8/STJ. (REsp 1068944 PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)
    
    
    "[...] Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas
    em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência
    reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua
    presença.[...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
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    Este documento foi atualizado em 09/04/2014