Não
temos, na nossa cultura jurídica nacional, uma teoria ou prática de
interrogatório judicial, seu ensino é negligenciado mesmo nas
universidades ou cursos de especialização, embora estes tenham forte
ênfase no litígio em detrimento da solução negociada dos conflitos.
Isso
conduz a termos profissionais pouco treinados em negociação, ávidos
pelo litígio mas que, no entanto, não raro fracassam na obtenção da
prova através dos depoimentos das partes e testemunhas.
O socorro
à prática processual estadunidense pode nos auxiliar a desenvolver
alguns conceitos úteis para uma teoria do interrogatório adequado à
nossa realidade. Por este motivo iremos, em algumas oportunidades, nos
utilizar inclusive dos termos em Língua Inglesa, tentando, da melhor
forma possível, traduzi-los para nosso idioma.
Um
dos conceitos fundamentais que se deve ter em conta para uma teoria do
interrogatório é a existência de duas situações principais de
interrogatório de testemunhas, o interrogatório direto (direct examination) e o contra-interrogatório (cross-examination).
Ambos exigem dos advogados que os realizam comportamentos completamente
distintos, assim como categorias de perguntas e objeções também
diferenciadas.
Interrogatório direto é
o interrogatório realizado com a testemunha indicada pela própria
parte, amigável* ou neutra. Através deste depoimento a parte deverá
demonstrar os fatos cujo ônus lhe incumbe.
Contra-interrogatório é o interrogatório procedido posteriormente ao interrogatório direto, pela parte adversária.
Se
no interrogatório direto o procurador deverá demonstrar as suas teses,
mediante o esclarecimento dos pontos controvertidos, no
contra-interrogatório o advogado terá que demonstrar a existência de
vícios no depoimento da testemunha do adversário.
*No
nosso Direito Processual inexiste a distinção entre testemunhas
amigáveis e hostis, considerando-se que tanto uma quanto a outra seriam
impedidas ou suspeitas. Isso certamente deriva da frouxidão com que a
lei cuida situações de falsidade testemunhal ou perjúrio, conduzindo os
advogados das partes a preferir o afastamento de determinadas
testemunhas, de alguma forma comprometidas com as partes, a
seu depoimento.
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