quinta-feira, 19 de junho de 2014

DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. STJ


DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos

termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.

III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.

IV. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a conclusão do inquérito policial foi postergada durante anos devido à omissão injustificada em dar cumprimento a diligências requisitadas pelo Ministério Público e determinadas pela autoridade judiciária competente, não há como ocultar a responsabilidade civil do ente estatal responsável pela investigação policial.

V. Caracteriza dano moral o profundo abalo à honra e à imagem provocado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de grave crime que não foi praticado pelo indiciado.

VI. A quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.

VII. Apelação conhecida e provida.

(Acórdão n.796048, 20100111806428APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 146)

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