domingo, 8 de junho de 2014

Questão Comentada - ECA


Adolescente, que praticou ato infracional equiparado a roubo qualificado, confessou ser o autor do ato. Houve desistência da produção de outras provas por parte do Ministério Público, encerrando-se a instrução criminal, sem atender ao pedido da defesa de realização de audiência de continuação. Foi julgada procedente a representação ministerial, com a aplicação da pena máxima, com fundamento na confissão de autoria. Em razão desse fato, foi apresentado recurso. Assinale a alternativa que representa a motivação correta para a reforma ou manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça.


a) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
b) Nos procedimentos fundamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente, não se admite confissão, razão pela qual houve cerceamento de defesa.
c) A confissão espontânea comprova a autoria e a materialidade do ato infracional e, desde que realizada perante a autoridade judicial, é válida, mantendo-se a pena.
d) A confissão espontânea é circunstância que deveria ter sido apreciada como determinante de redução de pena, mantendo-se a condenação.            

             Comentado por Veni, vidi, vici há 9 meses.

Gabarito: LETRA A.

Fundamento: Súmula 342 STJ (cf. comentário anterior). 

Comentário-doutrina: "A confissão é o reconhecimento feito pelo adolescente acerca de sua responsabilidade pelo ato infracional. 
Vislumbrar a confissão como a "senhora das provas" é um erro que não mais se coaduna com as garantias do constitucionalismo moderno. Hoje, já não se pode falar em hierárquia entre provas, e há muito perdeu a confissão o status de prova absoluta; assim como as demais, o seu valor é relativo, cabendo ao juiz valorá-la no bojo de toda a carga probatória carreada ao processo, conforme reconiza o art. 197 do CPP (as normas processuais penais aplicam-se ao processo dos atos infracionais, conforme impõe o art. 226 do ECA). 
Ante sua ocorrência, cabe, ainda assim, ao magistrado providenciar a colheita de outros elementos de prova para corroborá-la ou confrontá-la, pois o direito de defesa é indeclinável e dele nem mesmo o infrato pode dispor. Por isso, as desistências de produção de provas outras devem ser rechaçadas, por violação da ampla defesa e do devido processo legal, e, também, porque elevam, indiretamente, a confissão a um patamar valorativo probatório que o ordenamento não lhe atribui.".
Fonte: Súmulas do STJ comentadas. 4 ed. Juspodivm.2012. pag. 752-753. 

Jurisprudência STJ: Menor. Ato infracional equiparado a roubo. Confissão. Desistência de produção de outras provas (impossibilidade). Nulidade (ocorrência). 1. Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, haja renúncia. 3. Ordem concedida para anular a sentença. (HC  43087/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 29/08/2005).

Jurisprudência STJ: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. [...] 1. A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real interessam também ao Estado. 2. Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente e o acórdão impugnado, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade assistida. HC  42382/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005). 



             Comentado por Dorti há aproximadamente 1 ano.


Respota A, nos termnos da sumula 342 do STJ:

S.342:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

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