sábado, 7 de junho de 2014

Questão Comentada - Direito Constitucional - Súmulas STF


É entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a :

a) possibilidade de somar gratificações e abonos ao salário do servidor público para que atinja o salário mínimo. 
b) constitucionalidade da cobrança de taxa de lixo pelos Estados. 
c) constitucionalidade da cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.
d) inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens para a admissibilidade de recurso administrativo. 
e) constitucionalidade da cobrança de taxa para matrícula em universidade pública.


            

             Comentado por Luara há 20 dias.

Alternativa A. INCORRETA: Sum. Vinc. 15: O calculo de gratificacoes e outras vantagens do servidor publico nao incide sobre o abono utilizado para se atingir o salario minimo.
Alternativa B. INCORRETA: A Sum. Vin.19 autoriza "a taxa cobrada exclusivamente em razao dos servicos publicos de coleta, remocao e tratamento ou destinacao de lixo ou residuos provenientes de imoveis, nao viola o artigo 145, II da CF". De forma, que nao autoriza uma taxa de lixo generica, pois precisa o servico precisa ser individualizado. STF: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)
ALTERNATIVA C: INCORRETA: Sum. Vinc. 31. E incostitucional a incidencia do ISS sobre operacoes de locacao de bens moveis.
ALTERNATIVA D: CORRETA: Sum. Vinc. 21: E inconstitucional a exigencia de deposito ou arrolamento previos de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
ALTERNATIVA E: INCORRETA: Sum. Vinc. 12: A cobranca de taxa de matricula nas universidades publicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.



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