Postulados Hermenêuticos
1) Força Normativa da Constituição
A constituição serve como fundamento jurídico obrigaório para as demais normas, é a lei mais importante de um Estado.
Além
da relativização da coisa julgada inconstitucional, podemos citar,
ainda, outros institutos que são uma aplicação do princípio instrumental
da força normativa constitucional, como, por exemplo, a tese da
transcendência dos motivos determinantes e da abstrativização do
controle concreto, bem como o instituto da repercussão geral e, ainda, a
súmula vinculante, estes dois últimos em franca ascenção, sendo teorias
e formas de centralizar a interpretação no Supremo Tribunal Federal,
guardião da Constituição. Dessa forma, com fundamento no princípio da
força normativa da Constituição e, considerando que interpretações
divergentes enfraquecem a sua eficácia normativa, temos que na atividade
interpretativa constitucional é imperioso dar-se preferência às
soluções densificadoras das normas constitucionais, que as tornem mais
eficazes.
2) Máxima Efetividade das Normas Constitucionais
3) Unidade Constitucional
A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas norma
4) P. da Concordância Prática/ Da Harmonização
Coexistência
harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma
aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total
de um deles em detrimento do outro;
Concordância Prática = Concordância no caso concreto / P. Unidade Constitucional a concordância é em abstrato.
5) Efeito Integrador
O
interprete deve dar primazia de pontos de vista que favoreçam a
integração política e social, de modo a alcançar soluções
pluralisticamente integradoras
6) Correção Funcional/Justeza
Garantia
de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela
Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de
competências entre os entes federativos.
"Princípio da concordância prática ou harmonização:
Partindo da
ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos
constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de
eventual conflito ou concorrência entre eles,
buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação
a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da
inexistência de hierarquia entre os princípios.
Nas
palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância
prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre
direitos fundamentais ou entre direitos
fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos).
Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens
constitucionais (e não uma diferença de hierarquia)
que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e
impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de
forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens”.
Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.
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