sábado, 7 de junho de 2014

Interpretação Constitucional

Postulados Hermenêuticos
1) Força Normativa da Constituição 
A constituição serve como fundamento jurídico obrigaório para as demais normas, é a lei mais importante de um Estado.
Além da relativização da coisa julgada inconstitucional, podemos citar, ainda, outros institutos que são uma aplicação do princípio instrumental da força normativa constitucional, como, por exemplo, a tese da transcendência dos motivos determinantes e da abstrativização do controle concreto, bem como o instituto da repercussão geral e, ainda, a súmula vinculante, estes dois últimos em franca ascenção, sendo teorias e formas de centralizar a interpretação no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. Dessa forma, com fundamento no princípio da força normativa da Constituição e, considerando que interpretações divergentes enfraquecem a sua eficácia normativa, temos que na atividade interpretativa constitucional é imperioso dar-se preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais, que as tornem mais eficazes.
2) Máxima Efetividade das Normas Constitucionais
3) Unidade Constitucional 
A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas norma
4) P. da Concordância Prática/ Da Harmonização
Coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro;
Concordância Prática = Concordância no caso concreto / P. Unidade Constitucional a concordância é em abstrato. 
5) Efeito Integrador
O interprete deve dar primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras
6) Correção Funcional/Justeza
Garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos. 


"Princípio da concordância prática ou harmonização:
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
Nas palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens”.
Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

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