Meus
amigos, vou tratar aqui de um tema que as provas de concursos estão
gostando de cobrar, principalmente aquelas de procuradorias: Prorrogação
de Alíquota Majorada.
De forma bem objetiva, vamos lá! Apesar de
crítica por parte da doutrina, a jurisprudência do STF esposa o
entendimento de que a prorrogação de alíquota majorada não precisa
observar os princípios da anterioridade. Vamos entender isso!
Imagine que uma Lei X aumente a alíquota do ICMS de 17% para 18% por um
determinado prazo. Essa Lei X, que majora a alíquota, certamente deverá
obedecer a anterioridade tributária, tanto a do exercício financeiro
como a nonagesimal. A dúvida não está aqui. Continuemos.
Agora,
imagine que venha uma Lei Y, ainda dentro do prazo da Lei X que aumentou
a alíquota, e prorrogue esse aumento. Ou seja, a Lei X disse que o
aumento valeria até 31 de Dezembro. Aí no dia 29 de Dezembro desse mesmo
ano, o contribuinte já achando que em poucos dias voltaria a pagar
menos ICMS ... Ra! Pegadinha! Vem a Lei Y e diz que manterá a alíquota
majorada para o ano seguinte. E ai, precisa essa Lei Y obedecer as
anterioridades? Como já adiantei, entende o STF que não: prorrogação de
aumento não é sinonimo de majoração.
Vejam, por exemplo, a ementa do RE 584.100:
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a
alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003.
2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição
Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de
tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada
anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para
possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
Prof. Marcello Leal
Fonte: https://www.facebook.com/Prof.MarcelloLeal/posts/653513428073422
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