HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1.
FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a
prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor
prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos.
Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda
dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se
reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a
decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se,
assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de
devolver-lhe os dias até então declarados remidos .
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem
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