sábado, 7 de junho de 2014

Informativo STJ


HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. 
FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO 
MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a 
prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor 
prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos
Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda 
dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se 
reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a 
decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, 
assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de 
devolver-lhe os dias até então declarados remidos .





Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem

Nenhum comentário:

Postar um comentário