Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
ADI 1856 RJ:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)-
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE
AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA
LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS
DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)-
PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE -
DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O
POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART.225, § 1º, VII)-
DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL -
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA -
AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE
EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE
INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA -
INCONSTITUCIONALIDADE.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20626753/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1856-rj-stf
Informativo 628 - STF
Rinha de galos” e crueldade contra animais
Por
entender caracterizada ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda
práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da
Lei fluminense 2.895/98. A norma impugnada autoriza a criação e a
realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes
(fauna não silvestre). Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da
petição inicial e de necessidade de se refutar, artigo por artigo, o
diploma legislativo invocado. Aduziu-se que o requerente questionara a
validade constitucional da integridade da norma adversada, citara o
parâmetro por ela alegadamente transgredido, estabelecera a situação de
antagonismo entre a lei e a Constituição, bem como expusera as razões
que fundamentariam sua pretensão. Ademais, destacou-se que a impugnação
dirigir-se-ia a todo o complexo normativo com que disciplinadas as
“rinhas de galo” naquela unidade federativa, qualificando-as como
competições. Assim, despicienda a indicação de cada um dos seus vários
artigos. No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar
a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do
meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de
meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral.
Salientou-se, de um lado, a íntima conexão entre o dever ético-jurídico
de preservação da fauna e o de não-incidência em práticas de crueldade
e, de outro, a subsistência do gênero humano em um meio ambiente
ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração). Assinalou-se
que a proteção conferida aos animais pela parte final do art. 225, § 1º,
VII, da CF teria, na Lei 9.605/98 (art. 32), o seu preceito
incriminador, o qual pune, a título de crime ambiental, a inflição de
maus-tratos contra animais. Frisou-se que tanto os animais silvestres,
quanto os domésticos ou domesticados — aqui incluídos os galos
utilizados em rinhas — estariam ao abrigo constitucional. Por fim,
rejeitou-se o argumento de que a “briga de galos” qualificar-se-ia como
atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica, em
tentativa de fraude à aplicação da regra constitucional de proteção à
fauna. Os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli assentaram apenas a
inconstitucionalidade formal da norma. Precedentes citados: RE 153531/SC
(DJU de 13.3.98); ADI 2514/SC (DJU de 3.8.2005); ADI 3776/RN (DJe de
29.6.2007).
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