domingo, 22 de junho de 2014

O poder constituinte derivado reformador pode criar cláusula pétrea?


 Questão: 
O poder constituinte derivado reformador pode criar cláusula pétrea?



Resposta:


Há duas correntes.
A primeira interpreta, a contrário sensu, o artigo 60, §4º, da CF. Dispõe tal norma constitucional que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que tendente a abolir as cláusulas pétreas ali arroladas. Assim sendo, parcela da doutrina defende que é possível que se delibere a respeito de proposta de emenda constitucional que vise criar cláusula pétrea.
A segunda, com destaque para Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, não admite que o poder constituinte derivado crie normas petrificadas.
Argumenta esta corrente doutrinária que as cláusulas pétreas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma, não fazendo sentido que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como o poder de reforma é o mesmo poder, nada impede que o que ele proibiu hoje, amanhã ele permita.


Observação: é possível que um EC acrescente dispositivos ao catálogo de direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A EC poderá estar apenas especificando direitos já concebidos pelo poder constituinte originário. Tais direitos explicitados teriam a força de cláusula pétrea, já que não seriam fruto do poder de reforma.
Ex: direito à prestação jurisdicional célere (artigo 5º, LXXVIII, CF). Este direito já existia, pois decorre do direito de acesso à Justiça e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo poder constituinte originário.

Fonte: https://www.facebook.com/groups/461823957295335/permalink/465725786905152/

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