Questão:
O poder constituinte derivado reformador pode criar cláusula pétrea?
Resposta:
Há duas correntes.
A primeira interpreta, a contrário sensu, o artigo 60, §4º, da CF.
Dispõe tal norma constitucional que não será objeto de deliberação a
proposta de emenda constitucional que tendente a abolir as cláusulas
pétreas ali arroladas. Assim sendo, parcela da doutrina defende que é
possível que se delibere a respeito de proposta de emenda constitucional
que vise criar cláusula pétrea.
A segunda, com destaque para Gilmar
Mendes e Paulo Gonet Branco, não admite que o poder constituinte
derivado crie normas petrificadas.
Argumenta esta corrente
doutrinária que as cláusulas pétreas se fundamentam na superioridade do
poder constituinte originário sobre o de reforma, não fazendo sentido
que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como o poder
de reforma é o mesmo poder, nada impede que o que ele proibiu hoje,
amanhã ele permita.
Observação: é possível que um EC acrescente
dispositivos ao catálogo de direitos fundamentais sem que, na realidade,
esteja criando direitos novos. A EC poderá estar apenas especificando
direitos já concebidos pelo poder constituinte originário. Tais direitos
explicitados teriam a força de cláusula pétrea, já que não seriam fruto
do poder de reforma.
Ex: direito à prestação jurisdicional célere
(artigo 5º, LXXVIII, CF). Este direito já existia, pois decorre do
direito de acesso à Justiça e do princípio do devido processo legal,
ambos assentados pelo poder constituinte originário.
Fonte: https://www.facebook.com/groups/461823957295335/permalink/465725786905152/
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