| Processo: | AI 803831 SP |
| Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
| Julgamento: | 19/03/2013 |
| Órgão Julgador: | Primeira Turma |
| Publicação: | DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013 |
| Parte(s): | MIN. DIAS TOFFOLI ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ LUIZ JACOMINE MARCELO SILVIO DI MARCO |
Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade
civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular
processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever
de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial
regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas
dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do
Estado, haja vista que
o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante
foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso
concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do
réu pelo júri popular.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas
hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na
sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
4. Agravo regimental não provido.
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