DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO
ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º
DO ART. 593 DO CPP.
No
caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo
júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora
manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se
conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a
apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras
coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em
plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido
ato de preparação — que não se confunde com o ato de julgamento
propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa.
Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a
realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização
de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível
proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o
Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar
convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença
anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo
Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas
anteriormente analisado. Caso contrário, estar-se-ia, no novo Conselho
de Sentença, diante do primeiro juízo de valoração de prova inédita —
que não fora valorada no primeiro julgamento — sem que fosse possível
outro pleito de anulação desse novo julgamento com base no art. 593,
III, d, do CPP, visto que a norma contida na parte final do §
3º do aludido dispositivo impede a interposição de segunda apelação
fundamentada no mesmo motivo. HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.
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