Lei Maria da Penha não se aplica a agressão que envolva duas mulheres.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006) não se aplica a casos de agressão
que envolva duas mulheres. Esse foi o entendimento, por maioria, da 5ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar
conflito de jurisdição no julgamento de uma briga entre irmãs de Belo
Horizonte. O colegiado seguiu o entendimendo do relator, desembargador
Alexandre Victor de Carvalho. Para ele, o fato de a agressora ser do sexo feminino afasta o tratamento especial previsto pela lei.
Divergência
A divergência foi aberta pelo desembargador Eduardo Machado. Para ele, a
lei se aplica desde que a vítima seja mulher, independente do gênero de
quem agride. Ele citou o artigo 5ª da Lei 11.340/2006, que prevê: "As
relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual". Ou seja, a lei se aplica mesmo em uma relação homoafetiva entre
duas mulheres, por exemplo.
Para ele, a própria Lei Maria da
Penha não faz restrição ao gênero de quem agride, mas a quem sofre a
agressão. Dessa forma, é o gênero da vítima que determina a aplicação da
lei. Entendimento semelhante teve 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte,
que determinou a competência da vara especializada e suscitou o
conflito de jurisdição.
"A Lei 11.340/06 não faz restrição ao
gênero quanto ao sujeito ativo, podendo ser aplicada aos casos em que a
agressão for provocada por mulher, desde que no contexto de uma relação
doméstica, familiar ou de afetividade", disse a decisão do juízo de
primeira instância.
O que o desembargador pondera em seu voto de
divergência é a situação em que a agressora é uma mulher. "Não discordo
que a lei foi criada em razão da hipossuficiência da mulher, em razão de
inferioridade física e econômica, mas isto não pressupõe que o agressor
seja apenas do sexo masculino."
Como voto vencedor afastou a
incidência da Lei Maria da Penha, ficou determinada a competência da
Justiça Comum para julgar a ação.
Processo
Conflito de Jurisdição 1.0000.13.089193-0/000 0891930-78.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Julgamento
08/04/2014
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