No último dia 20 de maio de 2014, o Senado Federal aprovou, em dois
turnos, a PEC 04/14, intitulada PEC Defensoria para todos, que deverá
ser promulgada no próximo dia 05 de junho de 2014.
Defensoria Pública e as novas mudanças com a aprovação da PEC Defensoria para todos
No último dia 20 de maio de 2014, o Senado Federal aprovou, em dois
turnos, a PEC 04/14, intitulada PEC Defensoria para todos, que deverá
ser promulgada no próximo dia 05 de junho de 2014.
A PEC teve origem na Câmara dos Deputados, sob o nº 247/13, e deverá
corresponder à Emenda Constitucional nº 80, alterando regras sobre a
Defensoria Pública e fixando o prazo de 8 (oito) anos para que haja o
número mínimo de 1 (um) Defensor por cada unidade jurisdicional.
Tive, como ex-presidente da Associação Nacional dos Defensores
Públicos Federais, a oportunidade de acompanhar o nascedouro e o
tramitar da PEC Defensoria para todos, na Câmara Federal e no Senado
Federal, o que nos permite afirmar que o intuito da PEC é colocar um
Defensor Público onde houver um juiz para julgar e um promotor para
acusar, bem como dar um “status” constitucional à Defensoria Pública
similar ao do Ministério Público, dotando a instituição destinada à
proteção do direito dos menos abastados com instrumentos da autonomia
administrativa, orçamentária, e financeira, e iniciativa de Lei,
permitindo a paridade de armas.
A Constituição Federal não deixou dúvidas ao prever a Defensoria
Pública como função essencial à justiça de que deveria haver um Defensor
Público onde houver um juiz, um promotor e um advogado público; porém, a
realidade fática e os fundamentos constitucionais do Poder Judiciário e
Ministério Público fez com a Defensoria Pública ficasse para trás; e é
justamente reaver esta diferença que foram aprovadas as novas mudanças,
dando esperança a todo cidadão de que o acesso à justiça, previsto no
art. 5º, LXXIV, c/c 134 da Constituição Federal, seja efetivamente
implementado em nossa democracia.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional, que inclui o art. 98 no Ato
das Disposições Transitórios, dispõe que no prazo de 8 (oito) anos a
União, os Estados e o Distrito Federal, deverão contar com defensores
públicos em todas as unidades jurisdicionais, observada à
proporcionalidade com a efetiva demanda pelo serviço da Defensoria
Pública e à respectiva população. Durante o período de 8 (oito) anos, a
lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as
regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional.
Em resumo, em 8 (oito) deverá haver defensor público em toda Vara da
Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Militar e
Justiça Eleitoral. Com isso, novas vagas e novos concursos serão
abertos.
Portanto, prezados alunos, teremos concurso para a Defensoria Pública
durante os próximos 8 (oito) anos. Para a Defensoria Pública da União,
além do provimento dos 700 (setecentos) cargos restantes da Lei nº
12.763/12 (ainda vagos) destinados à interiorização para a Justiça
Federal, novos cargos terão que ser criados para lotar Defensores na
Justiça Trabalhista e na Justiça Eleitoral.
A par da determinação constitucional para prover defensores em todas
unidades jurisdicionais, novas disposições consolidam a Defensoria
Pública no texto constitucional.
No Título IV, da Organização dos Poderes, Capítulo IV, das Funções
Essenciais à Justiça, foi criada Seção específica à Defensoria Pública –
Seção IV -, separando-a da seção III que antes previa “da Advocacia e
da Defensoria Pública”. Neste ponto, relembramos que a ADI 4.636,
protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questiona
também a desvinculação dos Defensores Públicos a seus quadros (art. 4º,
§6º, da LC nº 80/94, que dispõe que a capacidade do cargo do Defensor
decorre da posse no cargo) tem um de seus principais argumentos
esvaziado; vejamos trecho da ADI:
Ora, se fosse intenção do legislador constitucional tratar a
Advocacia e a Defensoria Pública como institutos diversos, o faria,
tratando-as separadamente e, não, como fez, agrupando-as na mesma seção,
sob o mesmo título “Da Advocacia e da Defensoria Pública‟.
(…)
Com efeito, se a intenção do legislador constitucional fosse
desdobrar a Advocacia e a Defensoria Pública teria feito, como fez para o
Ministério Público e a Advocacia Pública, nas Seções I (Do Ministério
Público – artigos 127 e seguintes) e na II (Da Advocacia Pública –
artigos 131 e seguintes), do mesmo Capítulo IV do Titulo IV.
Aparentemente, portanto, não há mais dúvidas, Advogado é Advogado,
Defensor Público é Defensor Público, Ministério Público é Ministério
Público e Advocacia Pública é Advocacia-Geral da União e Procuradorias
dos Estados, o que reforça a constitucionalidade do dispositivo atacado
pela OAB (§ 6º, art. 4º, da LC nº 80/94)..
Além das referidas novidades, o caput do art. 134 da
Constitucional Federal foi alterado para constitucionalizar previsões da
Lei Complementar nº 80/94, qualificando constitucionalmente a
Defensoria Pública como função essencial à justiça como instituição permanente, como o faz o art. 127 da CF com o Ministério Público, incumbindo-a, como expressão e instrumento do regime democrático – nova redação -, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Para facilitar a visualização das alterações, segue texto comparativo elaborado pela Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal:
| Seção IVDa Defensoria Pública | |
| Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. | Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. |
Houve, portanto, alterações no texto constitucional dando a
incumbência à Defensoria Pública da promoção dos direitos humanos, da
tutela judicial e extrajudicial, da defesa dos direitos individuais e
coletivos, anteriormente previstas na LC nº 80/94, alterada em 2009 pela
LC nº 132, e que já faziam parte da realidade da Defensoria Pública.
Com o novo texto foram afastadas contestações à atuação da Defensoria
Pública, por exemplo, na Ação Civil Pública, instrumento para o
exercício da legitimidade extraordinária da Defensoria Pública em favor
do direito coletivo de nossa sociedade.
Foram constitucionalizados os princípios institucionais da Defensoria
Pública da unidade, indivisibilidade e independência funcional,
aplicando-se a instituição, no que couber, o art. 93 (que regula a
magistratura) e o art. 96, II, da CF, que dá iniciativa de Lei aos
Tribunais.
No que diz respeito à aplicação do art. 93 da Constituição, passa a
ser aplicado à Defensoria as regras de ingresso na carreira (3 anos de
atividade jurídica), de promoção, previsão de cursos oficiais para
aperfeiçoamento, distribuição de processos, subsídios escalonados entre
10% e 5% a partir daqueles fixados aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dentre outros.
Neste ponto, importante relembrar previsão idêntica ao Ministério
Público no § 4º, do art. 129 da Constituição Federal, que inclusive
originou a Resolução nº 133/11 do Conselho Nacional de Justiça,
regulamentando a simetria constitucional da Magistratura e Ministério
Público que a nosso ver, passa a ser aplicada aos membros da Defensoria
Pública em seus direitos e vantagens, inclusive.
Ainda, foi dado o instrumento da iniciativa legislativa à Defensoria
Pública para, assim como nos Tribunais e no Ministério Público, se possa
propor diretamente ao Poder Legislativo as propostas legislativas para
estruturação, organização, criação e extinção de cargos de servidores e
membros, fixação de subsídios de membros e vencimentos da carreira dos
servidores.
No âmbito da União, como não foi alterada a iniciativa legislativa do
Presidente da República para organização do MPU e DPU, acredito que a
interpretação a ser adotada deva ser similar a hoje adotada para o MPU:
projeto de lei complementar dispondo sobre organização da DPU poderá ser
de iniciativa concorrente do Defensor Público-Geral Federal e do
Presidente da República; projeto de lei ordinária dispondo sobre criação
e extinção de cargos, criação de carreira de apoio, fixação de
subsídios dos membros e vencimentos dos servidores, será de competência
exclusiva do Defensor-Público Geral Federal.
Com isso, a instituição passa a ter instrumentos para a valorização
do elemento humano que a faz funcionar e, principalmente, para cumprir o
objetivo maior da nova Emenda Constitucional que é dar acesso à justiça
a todo cidadão que necessitar em toda a unidade jurisdicional, judicial
ou extrajudicialmente, por meio da tutela individual ou coletiva.
Em conclusão, novas atribuições, novos desafios, novas prerrogativas e
novo status à Defensoria Pública, tudo com objetivo maior de melhor
atender a população que não pode pagar por um advogado e tornar, na
Justiça, nosso Estado como efetivamente democrático e acessível a todos.
Dr. Gabriel Faria de Oliveira
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