sexta-feira, 27 de junho de 2014

LEI DA "PALMADA" - LEI N. 13.010/2014


Entrou em vigor hoje a chamada Lei da "Palmada" que altera o ECA (Lei 8.069/1990), nele inserindo os arts. 18-A, 18-B, 70-A, além de alterar a redação do seu art. 13, entre outros. Sobre essa novel legislação alguns comentários se fazem pertinentes:
1 - o Código Penal há muito já pune as condutas de maus-tratos (art. 136, do CP), bem como de lesão corporal (art. 129, do CP). Logo, é inócua a parte redação do art. 18-A que diz: " criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante".
2 - a nova Lei, em termos práticos, não traz nenhuma inovação, pois, o ECA , desde a sua gênese, já previa a proteção da criança e do adolescente em relação à sua integridade física e moral. Dessa maneira, mais uma vez, está-se a se dizer o mais do mesmo.
3 - a partir do comentário acima, pode-se influir que um castigo, mesmo que físico, mas que não cause sofrimento físico, não foi proibido. Imagine-se, por exemplo, o pai que, vendo seu filho brincar com o fogão, pega a mão dele e o repreende com um tapa na mão, não incorreria na Lei da Palmada. Desde já, ressalta-se, o excesso (de força) obviamente deve ser punido, pois configura abuso de direito, incorrendo o autor no crime de lesão corporal. Nesse sentido, a punição, para além da Lei 13.010, mas também a do CP, deve recair sobre os excessos repressivos empregados na educação dos menores.
4 - em suma, a Lei traz, mais uma vez, um caráter muito mais simbólico do que prático, tendente, portanto, a exercer uma pressão psicológica aos responsáveis pela educação de menores. A sua aplicação, deve, ademais, levar em consideração todo o contexto em que a suposta agressão/mau-trato foi cometido. Por exemplo, é impensável pensar que incorreria em maus-tratos uma mãe que deixa seu filho de castigo em razão de ele ter batido em seu irmão mais novo; mas, ao contrário, uma mãe que, a seu bel-prazer, deixa seu filho de castigo, poderia sim ser acusada de crime do art. 136, do CPB, além das medidas do ECA.
5 - a Lei 13.010/14 não estipula nenhuma pena de prisão e, sendo assim, conclui-se que ela não possui natureza criminal. Contudo, e aqui se crítica a efetividade da lei, se as normas penais, que são as mais graves, já não são cumpridas, será que uma norma que prevê como punição o encaminhamento dos pais para tratamento o será?
6 - no mundo, alguns países já adotam a lei da "palmada", mas, a contrario sensu, a sua população em sua grande maioria é contra a dita legislação. Como exemplo, tem-se a Nova Zelândia, que baniu a palmada em 2007. Lá 87,6% das pessoas participaram de uma votação e optaram pela extinção da lei. Já na França, 82% da população é contrária à esse tipo de lei.
7 - por fim, a Lei da "Palmada" irá levar uma enxurrada de novas causas ao Judiciário, devendo o juiz analisar se a chinelada foi ou não foi devida, se o castigo foi ou não foi pertinente.
Aqui não se está a dizer que a Lei, já que foi editada e sancionada, deve ser revogada, mas, sim que ela deverá ser aplicada com prudência a fim de não incorrer em excessos e punições injustas.
Respeitando as opiniões divergentes, deixo aqui a minha análise.
Parabéns ao legislador e àqueles que se utilizam da lei para ganhar IBOPE. A ideia de construir um bunker a cada dia se torna mais forte - rs.

Fonte: https://www.facebook.com/felipe.machado.50746/posts/624589614304513

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