Entrou em vigor hoje a chamada Lei da "Palmada" que altera o ECA (Lei
8.069/1990), nele inserindo os arts. 18-A, 18-B, 70-A, além de alterar a
redação do seu art. 13, entre outros. Sobre essa novel legislação
alguns comentários se fazem pertinentes:
1 - o Código Penal há
muito já pune as condutas de maus-tratos (art. 136, do CP), bem como de
lesão corporal (art. 129, do CP). Logo, é inócua a parte redação do art.
18-A que diz: " criança e o adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante".
2 - a nova Lei, em termos práticos, não traz nenhuma
inovação, pois, o ECA , desde a sua gênese, já previa a proteção da
criança e do adolescente em relação à sua integridade física e moral.
Dessa maneira, mais uma vez, está-se a se dizer o mais do mesmo.
3
- a partir do comentário acima, pode-se influir que um castigo, mesmo
que físico, mas que não cause sofrimento físico, não foi proibido.
Imagine-se, por exemplo, o pai que, vendo seu filho brincar com o fogão,
pega a mão dele e o repreende com um tapa na mão, não incorreria na Lei
da Palmada. Desde já, ressalta-se, o excesso (de força) obviamente deve
ser punido, pois configura abuso de direito, incorrendo o autor no
crime de lesão corporal. Nesse sentido, a punição, para além da Lei
13.010, mas também a do CP, deve recair sobre os excessos repressivos
empregados na educação dos menores.
4 - em suma, a Lei traz, mais
uma vez, um caráter muito mais simbólico do que prático, tendente,
portanto, a exercer uma pressão psicológica aos responsáveis pela
educação de menores. A sua aplicação, deve, ademais, levar em
consideração todo o contexto em que a suposta agressão/mau-trato foi
cometido. Por exemplo, é impensável pensar que incorreria em maus-tratos
uma mãe que deixa seu filho de castigo em razão de ele ter batido em
seu irmão mais novo; mas, ao contrário, uma mãe que, a seu bel-prazer,
deixa seu filho de castigo, poderia sim ser acusada de crime do art.
136, do CPB, além das medidas do ECA.
5 - a Lei 13.010/14 não
estipula nenhuma pena de prisão e, sendo assim, conclui-se que ela não
possui natureza criminal. Contudo, e aqui se crítica a efetividade da
lei, se as normas penais, que são as mais graves, já não são cumpridas,
será que uma norma que prevê como punição o encaminhamento dos pais para
tratamento o será?
6 - no mundo, alguns países já adotam a lei
da "palmada", mas, a contrario sensu, a sua população em sua grande
maioria é contra a dita legislação. Como exemplo, tem-se a Nova
Zelândia, que baniu a palmada em 2007. Lá 87,6% das pessoas participaram
de uma votação e optaram pela extinção da lei. Já na França, 82% da
população é contrária à esse tipo de lei.
7 - por fim, a Lei da
"Palmada" irá levar uma enxurrada de novas causas ao Judiciário, devendo
o juiz analisar se a chinelada foi ou não foi devida, se o castigo foi
ou não foi pertinente.
Aqui não se está a dizer que a Lei, já que
foi editada e sancionada, deve ser revogada, mas, sim que ela deverá
ser aplicada com prudência a fim de não incorrer em excessos e punições
injustas.
Respeitando as opiniões divergentes, deixo aqui a minha análise.
Parabéns ao legislador e àqueles que se utilizam da lei para ganhar
IBOPE. A ideia de construir um bunker a cada dia se torna mais forte -
rs.
Fonte: https://www.facebook.com/felipe.machado.50746/posts/624589614304513
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