A Lei 12.978, de 21 de maio de 2014, cuida de classificar como hediondo o
crime agora intitulado como o de "favorecimento da prostituição ou
outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou
vulnerável".
E na razão dialética que parece confirmar Hegel,
sobram críticas pelo uso retórico e simbólico da segurança pública
prometida, e outros tantos aplausos, pela mesma razão de segurança, mas
por outros fundamentos (prevenção negativa e prevenção positiva). Não
poderia faltar também o grande contingente que aplaude a medida por motivos retributivos apenas.
Ora, às vezes penso que estamos condenados a ser - e somos! - tão repetitivos quanto o objeto de nossas considerações!
É claro que a hediondez criminal de um ato jamais será portador de maior eficácia pelo fato dessa classificação jurídica.
Mas, admitido que essa foi uma escolha constitucional (art. 5º, XLIII) e
que não podemos "validar" apenas aquelas (escolhas) que gostamos, o
delito de favorecimento à prostituição de crianças, adolescentes e
vulneráveis certamente se põe como uma das condutas sobre as quais
convergem o senso comum de altíssima reprovação. Se há e deve haver algo
criminalmente hediondo eis aí um crime com perfil assim compatível.
De resto, e, mais uma vez, sendo repetitivo: a proibição de fiança não
impede a restituição da liberdade, mediante a imposição de outras
cautelares. O tratamento mais benéfico para crimes considerados mais
graves tem origem e endereço certos: a burrice legislativa!
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