sexta-feira, 6 de junho de 2014

Periculosidade x Culpabilidade

Periculosidade: se for inimputável (artigo 26, caput, CP), a periculosidade é 
presumida, decorre da lei. Se for semi-imputável (artigo 26, § único, CP), a periculosidade é 
real, isto é, deve ser comprovada para que haja a diminuição da pena. 
Culpabilidade: é um juízo de censura ou de reprovação que recai sobre o agente, em 
face de uma determinada conduta. Hoje é estruturada pela teoria limitada da culpabilidade: 
a) Imputabilidade; 
b) Potencial consciência da ilicitude; 
c) Exigibilidade de conduta diversa. 
Em função do aspecto de valoração (FRANK) atribuído à culpabilidade normativa é que surge a contrariedade com a periculosidade, pois, esta tem finalidades diversas da primeira. Podendo-se vislumbrar o caso concreto de se constatar um vínculo efetivo e real na personalidade criminológica do agente que o leve de forma irrefutável à ação.


Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo"


BETTIOL, op. cit., p. 36-7

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