Periculosidade: se for inimputável (artigo 26, caput, CP), a periculosidade é
presumida, decorre da lei. Se for semi-imputável (artigo 26, § único, CP), a periculosidade é
real, isto é, deve ser comprovada para que haja a diminuição da pena.
Culpabilidade: é um juízo de censura ou de reprovação que recai sobre o agente, em
face de uma determinada conduta. Hoje é estruturada pela teoria limitada da culpabilidade:
a) Imputabilidade;
b) Potencial consciência da ilicitude;
c) Exigibilidade de conduta diversa.
Em
função do aspecto de valoração (FRANK) atribuído à culpabilidade
normativa é que surge a contrariedade com a periculosidade, pois, esta
tem finalidades diversas da primeira. Podendo-se vislumbrar o caso
concreto de se constatar um vínculo efetivo e real na personalidade
criminológica do agente que o leve de forma irrefutável à ação.
Diante
deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um
elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a
presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou
anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz
"entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas
antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura
porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer
que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se
os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à
realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos:
num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a
‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade
de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver
com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo
naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda
prognostica para fins preventivo"
BETTIOL, op. cit., p. 36-7
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